ARTIGO – PNE: três anos perdidos

Por prof. Paulo Cardim*

Em 26 de junho de 2014, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 13.005, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência por dez anos, a contar da publicação da referida Lei, ou seja, de 26/6/2014 a 25/6/2024, para atender o dispositivo Constitucional, o art. 214.

O PNE está completando, exatamente hoje, 26 de junho de 2017, o seu triênio.

Quando completou o seu primeiro ano, o então ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro, afirmou que o PNE tem metas muito claras, mas “são ambiciosas, porque a sociedade se permitiu ser ambiciosa para sanar os atrasos educacionais históricos”. O PNE tem vinte metas e 254 estratégias, uma colcha de retalhos realmente ambiciosa, mas, pelo menos, a qualidade da educação básica pública deveria ser objeto de ações ambiciosas, mas factíveis.

Ao completar seu segundo ano de vigência, nenhuma das metas do PNE, previstas para aquele período, tinha sido integralmente cumprida, sem qualquer efetiva ação do Ministério da Educação para que o PNE fosse assumido pelos sistemas estaduais e municipais de ensino. Para tanto, a implantação efetiva do Sistema Nacional de Educação (SNE) seria e permanece sendo indispensável. É o que determina o art. 13 da Lei do PNE: “O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”. Esse prazo não foi cumprido e nem qualquer articulação para a sua efetivação foi desenvolvida pelo MEC.

A Estratégia 20.9, da Meta 20, também prevê que, no prazo de dois anos, devem ser estabelecidas as “normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste”. Nem a Lei e nem essa estratégia foram transformadas em lei ou qualquer ação concreta.

Antes da publicação do PNE, a Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº 1/2012, dispondo sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), “como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação”. Esse Arranjo de Desenvolvimento da Educação poderia ter sido uma das estratégias para a instauração e regulamentação do Sistema Nacional de Educação. Mas é letra morta.

No último dia 22, o Observatório do PNE (OPNE), coordenado pelo movimento Todos Pela Educação, fez um triste balanço crítico dos primeiros três anos de vigência do PNE. Essa análise constatou que apenas seis das trinta “metas e estratégias que deveriam ter sido cumpridas até 2017 foram alcançadas total ou parcialmente”. Isso significa que, em cada cinco metas quatro não foram cumpridas. Ou seja, o PNE está em passos lentos, quase parando, comprometendo o futuro de milhões de crianças e jovens que estão cursando ou vão ingressar nesses próximos anos na educação básica pública.

A implantação do Sistema Nacional de Educação, em um sistema federativo como o nosso, com graus de autonomia diferenciados para os sistemas de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não é e nem será tarefa fácil. Todos que atuam na área educacional sabem disso. Mas o que incomoda às organizações que estão monitorando a implantação do PNE e aos brasileiros que sabem da importância da qualidade da educação básica pública para o nosso desenvolvimento socioeconômico é a indiferença que esse tema está sendo tratado pelos agentes do Poder Público, em todas as instâncias, mas, em particular, nas ações do Governo Federal, o atual e o anterior.

O atual governo fez a reforma do ensino médio, mas a implantação dessa reforma é da competência dos sistemas das unidades federativas e municipais.

Outra ação que já se arrasta por anos é a Base Nacional Curricular Comum (BNCC), que promete “promover a melhoria das aprendizagens em todas as etapas da educação básica”. Ações que envolvem os atores ora citados, fora do alcance do Ministério da Educação.

A instituição do Sistema Nacional de Educação torna-se, assim, uma ação prioritária para o cumprimento, pelo menos, das metas e estratégias menos “ambiciosas”, mas que, efetivamente, provoquem a melhoria substancial da educação básica pública. Esperamos ações concretas nesse sentido do atual ministro da Educação, Mendonça Filho, e sua equipe.

* Reitor do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo e Presidente da CONAES

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