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Estatuto

CONSELHO DE REITORES

DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

 

ESTATUTO*

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

Art.1o O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, doravante denominado CRUB, criado a 30 de abril de 1966, é uma associação civil, sem fins econômicos, de natureza eminentemente educacional, que congrega, por seus reitores, as universidades brasileiras.

 

Art. 2o O CRUB tem sede e foro na Capital da República e terá duração indeterminada.

 

Art. 3o O CRUB tem por finalidade promover a integração das universidades brasileiras, fortalecendo a sua autonomia e buscando, permanentemente, o aperfeiçoamento da Educação Superior.

 

§ 1o Para a consecução dos seus propósitos, o CRUB promoverá, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - intercâmbio de informações e experiências;

II - congressos, conferências, seminários, cursos e outros eventos;

III - assessoramento às universidades, mantendo constante articulação com órgãos públicos e outras entidades, na busca de soluções para os problemas da educação superior;

IV - formulação de propostas de integração da universidade com a sociedade, visando ao desenvolvimento do País e à aplicação do conhecimento, em benefício da população brasileira;

V - cooperação e intercâmbio com universidades, entidades culturais, científicas, tecnológicas e outras congêneres, nacionais e internacionais.

 

§ 2o O CRUB representará, nos termos do art. 5o, inciso XXI, da Constituição Federal, as instituições associadas, para a defesa dos interesses comuns às universidades brasileiras.

 

*  Estatuto aprovado no dia 26 de outubro de 2004, na 72ª Reunião Plenária, realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Publicado no DOU, n° 90 de 12/5/2005, Seção 3, pág. 105. Registrado e arquivado sob o número 00001624 do livro n° 08-A, no Cartório do 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, protocolado e microfilmado sob o n° 00064945, em Brasília-DF, 16/06/2005.

 

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

SEÇÃO I

Dos Associados

 

Art. 4o Constituem o CRUB:

 

I - como associados efetivos, as universidades brasileiras, atendido o disposto no art. 5o, representadas por seus reitores ou por seu substituto legal, segundo estabelecido no Estatuto da respectiva universidade;

II - como associados honorários, os ex-reitores que tiverem integrado o CRUB e dele desejarem participar, devendo sua admissão ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. Os associados efetivos têm direito a voz e voto e os associados honorários somente direito a voz.

 

Art. 5o Para a admissão como associado efetivo, a universidade deve atender às seguintes exigências:

 

I - ser reconhecida na forma da legislação vigente;

II - pagar a taxa de ingresso para constituição de fundo de reserva;

III - ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, devendo sua filiação ser homologada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O não-cumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas neste artigo impedirá a admissão da universidade junto ao CRUB.

 

Art. 6o Para efeito de representação setorial e regional junto aos órgãos do CRUB, os associados efetivos distribuem-se, de conformidade com sua natureza jurídica e localização, em um dos seguintes segmentos e regiões:

 

I - segmentos:

a)      universidades públicas federais;

b)      universidades públicas estaduais e municipais;

c)      universidades comunitárias;

d)      universidades particulares;

 

II - regiões:

a)      Região I, constituída pelas universidades com sede nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima;

b)      Região II, constituída pelas universidades com sede nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c)      Região III, constituída pelas universidades com sede nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro;

d)      Região IV, constituída pelas universidades com sede no Estado de São Paulo;

e)      Região V, constituída pelas universidades com sede nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

f)        Região VI, constituída pelas universidades com sede no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.

 

Art. 7o São ainda direitos dos associados:

 

I - participar das reuniões do Plenário, observado o disposto no art. 5o;

II - solicitar convocação de reunião extraordinária, nos termos deste Estatuto;

III - exercer todos os demais direitos inerentes à condição de associado do CRUB.

 

Parágrafo único. Os associados não adquirem, por nenhum título, direito sobre os bens do CRUB, nada podendo exigir quando dele se desligarem.

 

Art. 8o São deveres dos associados:

 

I - cumprir e fazer respeitar este Estatuto e as demais disposições normativas emanadas dos órgãos competentes da associação;

II - contribuir científica e culturalmente com a associação, para a realização de seus fins;

III - pagar as contribuições segundo critérios estabelecidos pelo Plenário;

IV - comparecer às reuniões do Plenário e a outras a que forem convocados;

V - colaborar, quando solicitado, para o desenvolvimento dos trabalhos do CRUB.

 

Art. 9o Os associados do CRUB não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação.

 

Art. 10. O não-pagamento das contribuições devidas, dentro do exercício fiscal correspondente, implicará a suspensão dos direitos do associado, por prazo fixado pelo Conselho Deliberativo, para quitação do débito corrigido; findo o prazo e não quitado o débito, o associado será desligado do CRUB, sendo-lhe assegurado o direito de recurso junto ao Plenário.

 

Parágrafo único. A readmissão como associado do CRUB será examinada pelo Conselho Deliberativo, a partir de solicitação do interessado, mediante compromisso de quitação do débito.

 

 

SEÇÃO II

Da Estrutura

 

Art. 11. São órgãos do CRUB:

 

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Conselho Deliberativo;

IV - Conselho Fiscal;

V - Secretaria Executiva.

 

Art. 12. O Plenário é o órgão máximo do CRUB, com poderes deliberativos e normativos.

 

Art. 13. A Presidência é o órgão executivo do CRUB, competindo-lhe coordenar e supervisionar a administração.

 

Art. 14. O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo e deliberativo do CRUB.

 

Art. 15. O Conselho Fiscal é o órgão a quem compete tomar conhecimento dos documentos relativos às contas do ano financeiro anterior e emitir parecer a ser apreciado e votado pelo Plenário na reunião de pauta de cada ano.

 

Art. 16. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, é o órgão responsável pela execução das atividades determinadas pelos diversos órgãos do CRUB, bem como pela coordenação e administração dos atos ordinários de administração da associação.

 

 

SEÇÃO III

Do Plenário

 

Art. 17. Compõem o Plenário todos os associados quites com suas obrigações financeiras para com o CRUB.

 

Art. 18. Ao Plenário compete:

 

I - eleger, dentre os representantes dos associados efetivos do CRUB, o Presidente, os Vice-Presidentes, os membros do Conselho Fiscal, bem como homologar as indicações dos membros do Conselho Deliberativo;

II - julgar anualmente as contas do Presidente e apreciar seu relatório;

III - reformar e emendar este Estatuto;

IV - aprovar os critérios para fixação das contribuições dos associados e homologar o orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo;

V - exercer o poder disciplinar, originariamente, ou em grau de recurso;

VI - decidir sobre assuntos de interesse do CRUB;

VII - decidir sobre a dissolução da associação;

VIII - aprovar a exclusão de associados que não satisfizerem as exigências deste Estatuto;

IX - destituir o Presidente e/ou os Vice-Presidentes, assegurado o amplo direito de defesa;

X - decidir sobre matéria omissa neste Estatuto.

 

§ 1o Para as eleições previstas no inciso I exigir-se-á a presença, no mínimo, de mais da metade dos associados efetivos, salvo na hipótese prevista no § 3o do art. 35.

 

§ 2o Para as resoluções concernentes ao disposto nos incisos III e VII, exigir-se-á a presença de dois terços dos associados efetivos.

 

Art. 19. O Plenário realizará ordinariamente, a cada ano, uma reunião de pauta e outra temática; e reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado, na forma deste Estatuto.

 

§ 1o As reuniões ordinárias serão convocadas por ordem do Presidente, com antecedência mínima de quinze dias, ouvido o Plenário, quanto à data, nas reuniões anteriores.

 

§ 2o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou por solicitação de, no mínimo, um quinto dos associados do CRUB, com antecedência de dez dias, salvo os casos urgentes, a critério da Presidência.

 

Art. 20. O Plenário instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade de seus associados efetivos, salvo quando exigido quórum especial; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número de associados, deliberando, em ambas as hipóteses, pelo voto da maioria dos presentes.

 

 

SEÇÃO IV

Da Presidência

 

Art. 21. A Presidência será composta pelo Presidente e por quatro Vice-Presidentes, devendo cada um dos Vice-Presidentes pertencer a um dos segmentos do CRUB, previstos no art. 6o, I, a a d.

 

Art. 22. Compete ao Presidente:

 

I - praticar todos os atos de direção e administração;

II - representar o CRUB em juízo ou fora dele;

III - zelar pela fiel observância deste Estatuto e demais disposições regimentais e normativas;

IV - convocar e presidir as reuniões do Plenário e do Conselho Deliberativo, exercendo, além do seu, o voto de qualidade;

V - levar ao Plenário as representações ou recursos dos associados do CRUB;

VI - firmar ou rescindir contratos e convênios aprovados pelo Conselho Deliberativo;

VII - promover a articulação entre as ações do CRUB e, complementarmente, fixar estratégias de relacionamento das universidades associadas com organismos e instituições nacionais e internacionais;

VIII - participar de eventos nacionais e internacionais, em nome do CRUB ou, na impossibilidade de comparecimento, indicar representante;

IX - realizar intercâmbio de cooperação nacional e internacional, visando ao desenvolvimento de trabalhos de natureza científica e tecnológica, de interesse das universidades associadas;

X - apresentar ao Plenário a proposta anual de orçamento elaborada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, em reunião ordinária que antecede o início do exercício financeiro;

XI - prestar contas, anualmente, da execução financeira e apresentar o Relatório de Atividades, submetendo-o à consideração do Plenário;

XII - designar e dispensar o Secretário Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo;

XIII - autorizar a contratação e a dispensa do pessoal da Secretaria Executiva;

XIV - assinar os balanços com o Secretário Executivo e o contador;

XV - assinar os cheques e/ou ordens de pagamento com o Secretário Executivo ou autorizar, por procuração, quem o faça em seu nome;

XVI - exercer o poder disciplinar;

XVII - zelar pelo patrimônio e pela aplicação dos recursos do CRUB;

XVIII - convocar reuniões setoriais ou regionais, para estudo de assuntos específicos, implementando as recomendações emergenciais práticas delas decorrentes;

XIX - desempenhar as demais funções inerentes ao cargo, de acordo com a legislação vigente, com o disposto neste Estatuto e com outras disposições normativas.

 

Art. 23. O Presidente será substituído, em caso de ausência, impedimento ou afastamento temporário, pelos Vice-Presidentes, segundo a ordem de precedência.

 

Parágrafo único. A ordem de precedência dos Vice-Presidentes será estabelecida por sorteio, por ocasião do processo eleitoral, e homologada pelo Plenário.

 

Art. 24. Compete aos Vice-Presidentes:

I - substituir o Presidente, observado o disposto no art. 23.

II - representar o CRUB em todos os atos para os quais forem autorizados pelo Presidente;

III - exercer as demais atribuições previstas no Regimento do CRUB.

 

Art. 25. Em caso de vacância do cargo de Presidente, sucederão a este os Vice-Presidentes, observada a ordem de precedência, consoante estabelecido no art. 23, parágrafo único.

 

§ 1o Em caso de vacância, simultânea ou subseqüente, dos titulares das Vice-Presidências, a Presidência do CRUB será confiada ao membro mais antigo do Conselho Deliberativo; ocorrendo empate, assumirá o membro mais idoso.

 

§ 2o Na hipótese de a Presidência ser confiada a um membro do Conselho Deliberativo, consoante previsto no § 1o, será obrigatoriamente convocada Reunião Plenária extraordinária para eleição do Presidente, que deverá completar o mandato original.

 

§ 3o A reunião de que trata o § 2o deverá realizar-se antes de decorridos trinta dias da vacância do cargo.

 

 

SEÇÃO V

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 26. O Conselho Deliberativo será constituído de cinco membros natos, seis membros titulares e seis suplentes.

 

§ 1o São membros natos o Presidente e os quatro Vice-Presidentes.

§ 2o São membros titulares um Reitor representante de cada uma das Regiões referidas no art. 6o, II, a a f.

§ 3o São membros suplentes um Reitor representante de cada uma das Regiões referidas no art. 6o, II, a a f, eleitos na mesma oportunidade dos respectivos titulares.

 

Art. 27. São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I - apreciar e autorizar a execução de planos, projetos, estudos, contratos e convênios de interesse do CRUB;

II - zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário;

III - apreciar e aprovar o Regimento, o Plano de Cargos e Salários e o Plano de Trabalho da Secretaria Executiva;

IV - examinar e aprovar a proposta orçamentária e os critérios para ela adotados;

V - apreciar o relatório e a prestação de contas anuais, para aprovação do Plenário, na segunda reunião ordinária de cada ano;

VI - tratar dos assuntos de interesse do CRUB;

VII - propor ao Plenário a reforma parcial ou total deste Estatuto;

VIII - analisar proposta de novas filiações e apreciar solicitação de exclusão de universidade associada, encaminhando parecer ao Plenário para homologação;

IX - deliberar sobre questões em que se deva aplicar o § 2o do art. 3o, mediante resolução específica aprovada por dois terços dos seus membros;

X - deliberar sobre questões omissas neste Estatuto, ad referendum do Plenário.

 

Parágrafo único. No caso de o Presidente não acatar as decisões do Plenário, caberá ao Conselho Deliberativo promover as medidas necessárias para garantir os direitos e interesses dos associados.

 

Art. 28. O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos uma vez por bimestre, ou quando convocado pelo Presidente, e só deliberará com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 1o Os membros titulares deverão dar ciência à Secretaria Executiva de seu não-comparecimento à reunião designada, com antecedência mínima de cinco dias, a fim de serem convocados os suplentes.

§ 2o Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos, em caso de ausência, impedimento ou afastamento temporário, pelo seu respectivo suplente.

§ 3o Em caso de vacância, o membro titular será substituído por seu respectivo suplente, o qual concluirá o mandato do substituído.

 

 

SEÇÃO VI

Do Conselho Fiscal

 

Art. 29. O Conselho Fiscal é constituído de três membros titulares e três suplentes, eleitos e empossados na última Reunião Plenária do mandato.

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal escolherá, dentre seus membros, o respectivo Presidente.

 

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar e emitir pareceres sobre as contas apresentadas pela Presidência;

II - verificar a regularidade dos balanços, relatórios financeiros e de prestação de contas do CRUB;

III - acompanhar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do CRUB, podendo solicitar informações sobre a contabilidade, bem como os documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

IV - emitir parecer sobre qualquer outra matéria de interesse contábil e financeiro que lhe seja submetida pelo Conselho Deliberativo ou pelo Presidente.

 

Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CRUB, pelo Conselho Deliberativo ou por qualquer de seus próprios membros, com antecedência mínima de oito dias.

 

 

SEÇÃO VII

Da Secretaria Executiva

 

Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - administrar a Secretaria Executiva, de conformidade com o Regimento e com o Plano de Trabalho;

II - providenciar a execução das decisões do Plenário e do Conselho Deliberativo;

III - providenciar a convocação e preparar a agenda das reuniões do Plenário, do Conselho Deliberativo e dos grupos de trabalho não permanentes;

IV - secretariar as reuniões, dando conhecimento de suas deliberações às pessoas e aos órgãos a que elas se referirem;

V - elaborar a proposta orçamentária do CRUB, com a definição dos critérios adotados, visando a proporcionar ao Conselho Deliberativo melhores condições de discussão e votação;

VI - elaborar o Plano de Trabalho da Secretaria Executiva, projetos, estudos, convênios e acordos;

VII - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e no Regimento.

 

CAPÍTULO III

Dos Mandatos e do Processo Eleitoral

 

 

Art. 33. O mandato do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de dois anos.

 

§ 1o Não será permitida a recondução do Presidente e dos Vice-Presidentes para o mesmo cargo.

§ 2o Os detentores de mandato no CRUB perderão seus cargos quando cessar o exercício de sua condição de reitor.

 

Art. 34. O Presidente e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Plenário em votação direta e secreta, com a presença de mais da metade dos associados efetivos do CRUB.

 

§ 1o Os Vice-Presidentes serão eleitos pelos associados dos respectivos segmentos, em votação direta e secreta, durante a mesma Plenária que eleger o Presidente.

§ 2o Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos associados das respectivas regiões de origem, durante a Reunião Plenária, sendo o resultado homologado por esta.

§ 3o A eleição e posse dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão realizadas, sempre, no ano seguinte ao da eleição do Presidente e Vice-Presidentes.

 

Art. 35. A eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e membros do Conselho Fiscal será realizada, em Reunião Plenária, no prazo de sessenta dias, não podendo, porém, ultrapassar o limite de trinta dias que antecederem o término dos respectivos mandatos em vigência, devendo a data para a realização da eleição ser fixada pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 1o Na Reunião Plenária, o Presidente deverá inicialmente verificar a existência de quórum, nos termos estabelecidos neste Estatuto.

§ 2o Ocorrendo falta de quórum, o Presidente deverá convocar, imediatamente, reunião extraordinária para a realização do processo eleitoral, que se realizará no prazo máximo de vinte dias, a contar da nova convocação.

§ 3o Persistindo a falta de quórum, a eleição será realizada em reunião instalada duas horas após, com a presença de qualquer número, disso devendo ser cientificados os reitores, por ocasião da convocação referida no § 2o.

 

Art. 36. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Presidente do CRUB e composta por cinco reitores, cabendo a um deles a função de presidir os trabalhos eleitorais da sessão, por decisão de seus membros.

 

Art. 37. Competirá à Comissão Eleitoral adotar todas as providências necessárias para que o processo eleitoral transcorra em conformidade com o disposto neste Estatuto e no Regimento do CRUB, devendo, entre outros aspectos, verificar:

 

I - se os candidatos a Presidente, Vice-Presidentes e a membros do Conselho Fiscal, bem como as indicações das regiões para a composição do Conselho Deliberativo, atendem aos dispositivos deste Estatuto;

II - se as universidades associadas estão em situação regular quanto ao pagamento das contribuições devidas ao CRUB, nos termos do art. 10 deste Estatuto;

III - no caso de impossibilidade da participação do reitor, se seu substituto legal atende aos requisitos estabelecidos no Estatuto do CRUB e no Edital de Convocação, observando, igualmente, a regularidade do instrumento de Procuração.

 

Art. 38. Os candidatos aos cargos da Presidência e do Conselho Fiscal deverão apresentar suas candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRUB, até quarenta e oito horas antes da data e hora da Plenária de realização das eleições.

 

Art. 39. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 40. Ao término do processo de eleição, a Comissão Eleitoral anunciará os resultados e devolverá a presidência da sessão ao Presidente do CRUB, que proclamará os eleitos e, em seguida, marcará a data da posse e transmissão do cargo, respeitado o termo do mandato vigente.

 

§ 1o A data da posse e transmissão do cargo será homologada pelo Plenário.

§ 2o A transmissão do cargo será efetivada preferencialmente na sede do CRUB.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio, Renda e Administração Patrimonial e Financeira

 

 

SEÇÃO I

Do Patrimônio

 

Art. 41. O patrimônio do CRUB é constituído de:

 

I - bens móveis e imóveis;

II - fundos que vier a constituir;

III - doações e legados;

IV - outros direitos.

 

 

SEÇÃO II

Da Renda

 

Art. 42. As rendas do CRUB são oriundas de:

 

I - contribuição anual dos associados;

II - subvenções e auxílios de entidades públicas ou privadas;

III - resultado de administração patrimonial;

IV - outras fontes.

 

 

SEÇÃO III

Da Administração Patrimonial e Financeira

 

Art. 43. O patrimônio do CRUB, constituído na forma do art. 41, será utilizado, obrigatoriamente, para a consecução de seus fins.

 

Art. 44. A alienação ou oneração de bens imóveis só será procedida, após aprovação do Plenário, com a presença de dois terços dos associados efetivos.

 

Art. 45. O orçamento do CRUB será uno e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária será anualmente submetida à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 46. No decorrer do exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais ou feitas reformulações na proposta orçamentária, de acordo com as necessidades do CRUB, sempre com autorização do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

 

Art. 47. Os associados do CRUB, seus representantes legais, bem como os membros do Conselho Fiscal e/ou das Plenárias, ou, da mesma forma, os membros da Presidência e do Conselho Deliberativo, desenvolverão suas atividades ou desincumbir-se-ão de suas funções e atribuições sem perceber qualquer espécie de remuneração, a qualquer título, pretexto ou condição.

 

Art. 48. Em caso de extinção do CRUB, os bens móveis e imóveis, os direitos, créditos e demais valores ativos serão alienados e o resultado será utilizado prioritariamente para quitar todas as obrigações trabalhistas, tributárias e fiscais, com fornecedores e prestadores de serviço e outras obrigações inerentes à operacionalização do CRUB.

 

§ 1o Honrados os compromissos referidos no caput, o valor residual destinar-se-á a restituir aos associados as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do CRUB, atualizados seus respectivos valores.

§ 2o Havendo remanescente, este será destinado a entidade de fins não-econômicos, com objetivo eminentemente educacional, a ser indicada pelos associados, por ocasião da Reunião Plenária que decidir pela extinção do CRUB.

 

Art. 49. O presente Estatuto poderá ser reformado com a presença de dois terços dos associados efetivos do CRUB, por proposta de mais de um terço dos mesmos ou por iniciativa do Presidente e/ou do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

 

 

Art. 50. Todos os que compõem a atual estrutura da Presidência e do Conselho Deliberativo ficam mantidos em seus cargos, até o término dos respectivos mandatos, previsto no Estatuto ora reformado.

 

Art. 51. A Data da eleição dos três Vice-Presidentes será definida pelo Conselho Deliberativo, de modo a compor com  o atual Presidente eleito a nova estrutura da Presidência.

 

§ 1o Tendo em vista que foi eleito na condição de substituto do Presidente, para o mandato em curso, o atual Vice-Presidente será o primeiro no critério de precedência.

§ 2o Considerando que o atual Vice-Presidente pertence ao segmento das Universidades Estaduais e Municipais, os demais Vice-Presidentes a serem eleitos na forma do caput deverão pertencer aos segmentos restantes.

 

Art. 52. Fica assegurado o direito de permanecerem associados ao CRUB, na condição de associados efetivos, o Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) e o Instituto Metodista Bennett (IMB).

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

 

Art. 53. A estrutura, as competências e as atribuições das unidades técnicas e administrativas que compõem a Secretaria Executiva serão definidas no regimento do CRUB.

 

Art. 54. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos peo presidente do CRUB, ouvido o Conselho Deliberativo.

 

Art. 55. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília (DF), 26 de outubro de 2004.

SEP/Norte, Quadra 516, Conj. D, CEP 70770-524 - Brasília - DF - Tel.: 3349-9010 FAX.: 3274-4621
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