PORTARIA nº 780, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Ministério da Educação
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
PORTARIA nº 780, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Conceito Enade para os cursos de Medicina referente ao ano de 2025, estabelece os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação dos resultados desse indicador.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – Inep, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, da Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, da Portaria Inep nº 359, de 29 de maio de 2025 e o Edital Inep nº 81, de 25 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Conceito Enade para os cursos de Medicina referente ao ano de 2025, os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação de resultados do referido indicador.

Art. 2º O Conceito Enade para os cursos de Medicina será calculado em conformidade com a metodologia descrita na Nota Técnica nº 40/2025/CEI/CGGI/DAES – INEP, elaborada pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes, e tornada pública no Portal do Inep.
§ 1º O Conceito Enade para os cursos de Medicina será calculado a partir de insumos oriundos do desempenho dos estudantes no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), modalidade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.

Art. 3º Os insumos que sustentam o cálculo do Conceito Enade para os cursos de Medicina serão divulgados às Instituições de Educação Superior, em caráter restrito, por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC, em única etapa.

Parágrafo único: Entre os dias 12 e 16 de dezembro de 2025, período de 05 (cinco) dias corridos serão divulgados no Sistema e-MEC os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade para os cursos de Medicina referentes a:

I. Quantidade de estudantes concluintes inscritos no Enamed 2025 para fins de avaliação;

II. Quantidade de estudantes concluintes participantes com resultados válidos no Enamed 2025 para fins de avaliação; e

III. Quantitativo de estudantes concluintes no Enamed 2025 com desempenho Proficiente.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior, por meio de seus Procuradores Educacionais Institucionais, poderão manifestar-se sobre os insumos de cálculo do Conceito Enade para os cursos de Medicina somente dentro do período regulamentar desta etapa, previsto no Parágrafo único, do Art. 3º desta Portaria.

§ 1º As manifestações referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas Instituições de Educação Superior exclusivamente por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC.

§2º A ausência de manifestação das Instituições de Educação Superior nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade para os cursos de Medicina.

Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das Instituições de Educação Superior poderão ser alterados para fins de cálculo do Conceito Enade, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das Instituições de Educação Superior de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade para os cursos de Medicina a partir de 18 de dezembro de 2025.

§ 1º Os resultados do Conceito Enade para os cursos de Medicina serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no processo de inscrição dos estudantes concluintes no Enamed/Enamed 2025, para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as restrições descritas na Nota Técnica nº 40/2025/CEI/CGGI/DA ES – INEP.

§ 2º Após a divulgação oficial do Conceito Enade para os cursos de Medicina – edição 2025, seus resultados passam a ser considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitações das Instituições de Educação Superior.

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

(Publicado no DOU nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025, Seção 1, página 85)