Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec, a criação de trava digital e a obrigatoriedade do código autenticador para diplomas de cursos técnicos de nível médio, para fins de validade nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos termos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos da Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009, e da Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como com fundamento no Parecer CNE/CP nº 17, de 6 de agosto de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 08 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º O Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec, instituído, implantado e gerenciado pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, é responsável pela geração do código autenticador que passa a ser obrigatório para a emissão de diplomas de conclusão de cursos técnicos de nível médio, para fins de validade nacional e para registro nos respectivos órgãos reguladores de profissões, quando requerido.
Art. 2º Para o recebimento do código autenticador do Sistec nos diplomas de cursos técnicos de nível médio, os cursos devem ter sido devidamente autorizados pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino, para oferta presencial ou de educação a distância – EaD, devendo ser inseridos no referido sistema os correspondentes atos autorizativos.
Art. 3º Para a geração do código autenticador, é obrigatório o cadastramento, no Sistec, dos dados das instituições educacionais e de seus cursos técnicos de nível médio, aprovados pelos respectivos sistemas de ensino.
§ 1º É igualmente obrigatório o cadastramento no Sistec dos estudantes matriculados, no início do curso, e dos concluintes dos referidos cursos técnicos, para garantir a validade nacional de seus diplomas.
§ 2º Os diplomas devem ser expedidos e registrados nas instituições educacionais em que foram concluídos os cursos técnicos, sob sua inteira responsabilidade, com a inserção obrigatória dos respectivos códigos autenticadores expedidos pelo Sistec.
§ 3º Os cursos de qualificação profissional e de especialização técnica não fazem jus ao código autenticador do Sistec.
§ 4º As instituições ofertantes terão o prazo de até seis meses, a contar da publicação desta Resolução, para adequarem seus sistemas ao uso do código autenticador.
Art. 4º O Ministério da Educação, no âmbito do Sistec, organiza e divulga informações sobre as instituições de ensino que ofertam Educação Profissional e Tecnológica – EPT, cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como números de matrículas e de diplomados.
Art. 5º Toda matrícula de curso técnico de nível médio, devidamente autorizada pelo respectivo sistema de ensino, inserida em ciclo no Sistec, deverá observar um período mínimo de seis meses, a contar da inserção no sistema, para sua conclusão e emissão do código autenticador do Sistec.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica regulamentará o início da vigência dos prazos de implementação para os diferentes sistemas de ensino.
Art. 6º Havendo necessidade justificada de conclusão da matrícula antes do prazo estabelecido no art. 5º, a instituição de ensino deverá requerer autorização especial junto ao respectivo órgão validador.
Art. 7º O registro do ciclo de matrícula e conclusão no Sistec dos cursos técnicos de nível médio não poderá exceder o período de cinco anos e os estudantes com matrícula ativa que excederem este período deverão ser remanejados para novo ciclo.
Art. 8º Os cursos de qualificação profissional e de especialização técnica que forem determinados por regulação específica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação devem ser obrigatoriamente cadastrados, pelas instituições ofertantes, no Sistec, ficando os demais dispensados.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI
(Publicado no DOU nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, Seção 1, página 62)