Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
PORTARIA Nº 25, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – Inep, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, da Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, da Portaria Inep nº 359, de 29 de maio de 2025 e do Edital Inep nº 81, de 25 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem tomados pelas instituições de educação superior que pretendam manifestar-se sobre o resultado do Conceito Enade para os cursos de Medicina referente a edição de 2025, divulgado em 19 de janeiro de 2026.
Art. 2º As manifestações sobre o resultado do Conceito Enade para os cursos de Medicina referente a edição de 2025 deverão ser apresentadas pelas instituições de educação superior, por meio de seus procuradores educacionais institucionais, exclusivamente no Sistema Enade <enade.inep.gov.br> , no módulo Manifestações IES.
Parágrafo único: As manifestações referidas no caput deste artigo apresentadas fora do escopo serão sumariamente indeferidas em decorrência de perda de objeto.
Art. 3º O período de manifestações das instituições de educação superior sobre o resultado do Conceito Enade de Medicina referente a edição de 2025 será de 26 de janeiro a 04 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único: O Inep divulgará a deliberação sobre as manifestações das IES em até 30 dias após o fim do prazo do período de manifestações, referido no caput deste artigo.
Art. 4º Os microdados do Enamed 2025, que foram utilizados para a elaboração do Conceito Enade para os cursos de Medicina e que estão disponibilizados no Portal do Inep, em <https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/enamed>, podem ser utilizados como suporte para a elaboração das manifestações das instituições de educação superior.
Art. 5º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
(Publicado no DOU nº 16, sexta-feira, 23 de janeiro de 2026, Seção 1, página 21)