PORTARIA MEC Nº 71, de 23/01/2026

Ministério da Educação
PORTARIA MEC Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a parceria das Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES com o poder público e sobre os procedimentos para qualificação e monitoramento dessas Instituições.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a parceria das Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES com o poder público e sobre os procedimentos de qualificação e monitoramento dessas Instituições.

Art. 2º As ICES contam com as seguintes prerrogativas:

I – terão acesso aos editais de órgãos governamentais de fomento direcionados às instituições públicas;

II – poderão receber recursos orçamentários do poder público para o desenvolvimento de atividades de interesse público;

III – atuarão como alternativa na oferta de serviços públicos quando estes não forem prestados diretamente por entidades públicas estatais, especialmente na oferta de cursos de graduação e pós-graduação;

IV – oferecerão de forma conjunta com órgãos públicos estatais, mediante parceria, serviços de interesse público; e

V – poderão receber recursos públicos por meio de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

Art. 3º A mantenedora da instituição interessada em obter a qualificação de ICES deverá formular requerimento ao Ministério da Educação, conforme modelo apresentado no Anexo I a esta Portaria, instruído com os seguintes documentos:

I – estatuto registrado em cartório, observados os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e no art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento que registrem as receitas e as despesas bem como, quando for o caso, o registro em gratuidade, de forma segregada por ICES, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e com a legislação fiscal, compreendendo:

a) balanço patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

b) demonstração do resultado do exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;

c) demonstração das mutações do patrimônio líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;

d) notas explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;

e) demonstração dos fluxos de caixa do exercício anterior ao requerimento assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e

f) relatório anual de auditoria independente realizado por profissional registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI do CFC e sem vínculo com a entidade auditada;

III – declaração de regular funcionamento da Instituição de Educação Superior – IES mantida;

IV – estatuto, regimento interno ou documento equivalente da IES mantida;

V – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VI – cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

VII – declaração atestando que atende às características previstas no art. 1º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, conforme modelo no Anexo II a esta Portaria;

VIII – certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados perante os fiscos municipal, estadual e federal;

IX – certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

X – relatório de responsabilidade social relativo ao exercício do ano anterior contendo a descrição das ações e dos serviços de interação com a comunidade, a metodologia de interlocução com atores locais e os resultados obtidos em termos de engajamento social e de desenvolvimento comunitário.

§ 1º Os demonstrativos contábeis de que trata o inciso II do caput devem observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial as aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Na apuração da receita bruta anual, serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.

Art. 4º O requerimento para qualificação ou para renovação da qualificação será analisado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e será considerado recebido na data do respectivo protocolo.

§ 1º A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da qualificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na hipótese de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 2º Recebido o requerimento para qualificação de ICES, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior decidirá em até trinta dias, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Findo o prazo de análise do requerimento da IES, a decisão será publicada no Diário Oficial da União – DOU, e, nos casos de deferimento, será emitido certificado de qualificação, no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato no DOU.

§ 4º A qualificação de que trata esta Portaria será registrada no Sistema e-MEC do Ministério da Educação.

Art. 5º O prazo de validade da concessão da qualificação será de cinco anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no DOU.

Parágrafo único. A concessão poderá ser renovada por iguais períodos mediante requerimento.

Art. 6º Os requerimentos de qualificação e de renovação da qualificação deverão ser protocolados conforme calendário regulatório a ser publicado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.

Parágrafo único. As instituições já qualificadas como ICES na data da publicação desta Portaria deverão solicitar a renovação no prazo de seis meses, contados da data de publicação do Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, de acordo com o calendário regulatório a ser publicado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 7º Indeferido o requerimento para qualificação ou para renovação da qualificação de ICES, a IES interessada poderá apresentar recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação da decisão no DOU.

Parágrafo único. O recurso será remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Superior, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado da Educação para julgamento em última instância administrativa.

Art. 8º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deve zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a qualificação da entidade como ICES, por meio de ações de monitoramento e supervisão, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cumprimento de diligências.

Art. 9º As representações contra entidades qualificadas como ICES serão submetidas à análise prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para verificar a existência de correlação entre o conteúdo apresentado e eventual descumprimento dos requisitos legais de qualificação, renovação ou manutenção.

§ 1º No caso de indícios de irregularidade, a ICES será notificada para apresentação de manifestação, no prazo de trinta dias.

§ 2º Após manifestação da ICES, caso persistam os indícios de irregularidade, será instaurado procedimento de supervisão.

Art. 10. A perda da qualificação das ICES vedará o acesso aos recursos públicos até que a ICES obtenha novamente a qualificação.

Art. 11. Na hipótese de transferência de mantença de uma IES qualificada como comunitária, a manutenção desta qualificação ficará condicionada à aprovação de novo requerimento de qualificação como ICES, a ser protocolado em até trinta dias da comunicação de transferência de mantença.

Art. 12. Os pedidos de qualificação de ICES em tramitação no Ministério da Educação até a data de publicação desta Portaria serão analisados de acordo com os procedimentos nela estabelecidos.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MEC nº 863, de 3 de outubro de 2014.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

A (denominação ou razão social da mantenedora), com sede em (cidade/UF), fundada em ________ (dd/mm/aaaa), inscrita no CNPJ sob o nº__________________, por meio de seus representantes legais ___________________ (nome do representante ou do procurador), inscritos no CPF sob o nº ________, mantenedora da Instituição de Educação Superior – ____________________, credenciada pela Portaria MEC nº _________________, requer, com fundamento na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, a Certificação de Instituição Comunitária de Educação Superior.

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, e a Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, constam anexos os seguintes documentos:

I – estatuto, regimento interno ou documento equivalente da IES mantida;

II – estatuto da mantenedora registrado em cartório;

III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV – demonstrações contábeis do exercício anterior, conforme Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis a entidades sem finalidade lucrativa;

V – declaração de regular funcionamento da Instituição de Educação Superior – IES mantida;

VI – cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

VII – certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados perante os fiscos municipal, estadual e federal;

VIII – certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – relatório de responsabilidade social relativo ao exercício do ano anterior; e

X – relatório anual de auditoria independente realizado por profissional registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e sem vínculo com a entidade auditada.

A Instituição requerente informa que as exigências do art. 3º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, estão contempladas como segue:

O inciso I (a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais) está atendido pelo(s) ___________[nomear artigo(s) do Estatuto que se refere(m) a este tópico].

O inciso II (a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade) está atendido pelo(s) ____________ [nomear artigo(s) do Estatuto que se refere(m) a este tópico].

O inciso III, alínea “a” (observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade na prestação de contas), está atendido pelo(s) ____________ [nomear artigo(s) do Estatuto que se refere(m) a este tópico].

O inciso III, alínea “b” (publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade), está atendido pelo(s) __________[nomear artigo(s) do Estatuto que se refere(m) a este tópico].

O inciso III, alínea “c” (a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública), está atendido pelo(s) ___________[nomear artigo(s) do Estatuto que se refere(m) a este tópico].

O inciso IV (participação de representantes dos docentes, estudantes e técnicos administrativos em órgãos colegiados acadêmicos deliberativos da instituição) está atendido pelo(s) _________[nomear artigo(s) do Estatuto que se refere(m) a este tópico].

Sobre o dirigente da mantenedora, o requerente informa o seguinte:

Nome completo:

CPF:

Endereço:

Município:

Bairro:

Complemento:

Cidade/Estado:

Período do Mandato:

_________/________/_________ a ________/__________/_________

Cargo:

Local/Unidade da Federação:

Data:

Assinatura com reconhecimento de firma:

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO

A (denominação ou razão social da mantenedora), com sede em (cidade/UF), fundada em ________ (dd/mm/aaaa), inscrita no CNPJ sob o nº__________________, por meio de seus representantes legais ___________________ (nome do representante ou do procurador), inscritos no CPF sob o nº ________, mantenedora da Instituição de Educação Superior – ____________________, credenciada pela Portaria MEC nº _________________, declara, sob as penas da lei, que:

I – está constituída sob a forma de associação ou de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

II – a totalidade do seu patrimônio pertence a entidades da sociedade civil e/ou ao poder público;

III – é entidade sem fins lucrativos, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b) aplica integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV – possui transparência administrativa, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e do art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

V – em caso de extinção, o seu patrimônio será destinado a uma instituição pública ou a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

VI – não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

VII – aplica seus excedentes financeiros em educação;

VIII – presta contas ao poder público dos recursos eventualmente recebidos;

IX – não possui como dirigente agente político de poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

X – disponibiliza ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização; e

XI – quando certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, disponibiliza ao público, em meio eletrônico:

a) comprovação da certificação e respectivo prazo de validade; e

b) número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios utilizados para sua concessão.

Declara, ainda, estar ciente de que a falsidade dessa declaração configura crime, previsto no art. 299 do Código Penal, e resultará na perda da Certificação como Instituição Comunitária de Educação Superior.

____________________

(Representantes Legais)

(Publicado no DOU nº 17, segunda-feira, 23 de janeiro de 2026, Seção 1, página 31)