RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, de 10/02/2026

Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Comissão Nacional de Residência Médica

RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de seleção pública de candidatos aos Programas de Residência Médica autorizados em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e revoga a Resolução CNRM nº 2, de 1º de agosto de 2025.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica, realizada em 16 e 17 de julho de 2025, e o constante do Processo nº 23000.031169/2025-73, resolve:

Art. 1º O Anexo da Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. A matrícula dos residentes aprovados e selecionados nos processos seletivos deverá ser realizada nos Programas de Residência Médica por cada Instituição Ofertante entre os dias 10 de fevereiro e 31 de março, para os ingressantes no primeiro semestre, ou entre os dias 10 de agosto e 30 de setembro, para os ingressantes no segundo semestre, observada a legislação vigente”. (NR)

“Art. 34. O candidato com matrícula ativa por mais de quarenta e cinco dias poderá se matricular em outro Programa de Residência Médica para o qual tenha sido selecionado, até 31 de março (primeiro semestre) ou 30 de setembro (segundo semestre), observada a ordem de convocação pela Instituição Ofertante para a nova matrícula, desde que tenha formalizado a desistência de cursar o PRM anterior até o dia 10 de janeiro ou 10 de julho, respectivamente.

Parágrafo único. É vedada a nova matrícula em um PRM a candidatos com matrícula ativa em qualquer Programa de Residência Médica, exceto se estiver cursando o último semestre do Programa de Residência Médica, quando lhe é permitido manter-se no programa até a sua conclusão, que deverá ocorrer até o último dia de fevereiro (primeiro semestre) ou 31 de agosto (segundo semestre).” (NR)

“Art. 35. A não inserção do médico residente no Sistema Informatizado do Ministério da Educação pela Comissão de Residência Médica – Coreme até 31 de março, para ingresso no primeiro semestre, ou até 30 de setembro, para ingresso no segundo semestre, ensejará a aplicação de sanção à instituição e ao respectivo Programa de Residência Médica, em modalidade a ser definida pela CNRM.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 38. Os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades no dia 1º de março e ser concluídos até o último dia de fevereiro do ano de encerramento do Programa, ou iniciar no dia 1º de setembro e ser concluídos até o dia 31 de agosto do ano de encerramento, conforme previsto na legislação vigente.” (NR)

“Art. 42. Os processos seletivos para preenchimento de vagas não ocupadas em editais anteriores deverão ser finalizados até 15 de março ou 15 de setembro, com a publicação da classificação final dos participantes.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução CNRM nº 2, de 1º de agosto de 2025.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS DAVID

(Publicado no DOU nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026, Seção 1, página 41)