Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 224, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece o Calendário Anual de protocolo e de conclusão de processos regulatórios no Sistema eMEC e no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para o ano de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Anual para o protocolo de ingresso e de conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC, no ano de 2026, para fins de expedição dos respectivos atos regulatórios e de suas alterações, conforme o Anexo.
§ 1º O Sistema e-MEC permanecerá aberto para o protocolo de processos regulatórios exclusivamente nos períodos definidos para cada ato autorizativo e respectivo aditamento, de acordo com o calendário regulatório constante do Anexo.
§ 2º O protocolo de processos regulatórios que não tramitem no Sistema eMEC deverá observar os prazos fixados nesta Portaria, sob pena de arquivamento.
§ 3º Os processos de qualificação e renovação de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior – ICES tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser protocolados nos prazos fixados nesta Portaria, sob pena de arquivamento.
§ 4º Os processos regulatórios de que tratam os §§ 2º e 3º, protocolados em períodos diversos dos previstos nesta Portaria, serão extintos de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 2º O processo regulatório deverá ser protocolado com a documentação exigida pela legislação vigente.
§ 1º A Instituição de Educação Superior – IES deverá preencher o formulário de protocolo e comprovar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, nos termos da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, quando aplicável.
§ 2º O pedido que não estiver devidamente instruído com a documentação exigida será extinto.
§ 3º O não preenchimento do formulário de protocolo no Sistema e-MEC no prazo estipulado nesta Portaria acarretará o cancelamento do processo.
§ 4º O não pagamento da Taxa de Avaliação in loco no prazo indicado no boleto implicará o cancelamento do processo.
Art. 3º O protocolo de pedido de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, mediante ofício encaminhado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com antecedência mínima de quinze dias em relação à abertura do respectivo período de protocolo, conforme o calendário regulatório previsto no Anexo.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento de que trata o caput será analisado por meio de processo regulatório único, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 4º A alteração de organização acadêmica deverá ser realizada no âmbito do processo de recredenciamento institucional.
Art. 5º O pedido de reconhecimento de curso deverá ser protocolado no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária.
Parágrafo único. Quando o período referido no caput não coincidir com o calendário regulatório, a instituição deverá protocolar o pedido em período anterior previsto no calendário, antes do vencimento do prazo, de modo a assegurar a regularidade da oferta.
Art. 6º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, observando o disposto no art. 38 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 7º Os prazos previstos no calendário regulatório referem-se à conclusão da fase de parecer final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 1º Constituem condições para o cumprimento dos prazos previstos no calendário regulatório:
I – o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria;
II – a inexistência de diligências instauradas;
III – a inexistência de medida de sobrestamento sobre o processo;
IV – a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo;
V – a inexistência de medida de supervisão que inviabilize a análise e a conclusão do processo; e
VI – o início da fase de parecer final, nos processos com avaliação in loco, com antecedência mínima de cento e oitenta dias em relação ao prazo previsto.
§ 2º Os protocolos de pedidos de qualificação como ICES somente serão considerados recebidos, para fins de contagem do prazo previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, após o término do período para protocolos dos processos.
§ 3º Em caso de instauração de diligência nos processos de qualificação e renovação de qualificação como ICES, o prazo para decisão, previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, será interrompido, sendo reiniciado após o recebimento da resposta da diligência por meio do SEI.
Art. 8º Os processos serão analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, observada a ordem de anterioridade de protocolo no Sistema e-MEC ou no SEI, quando for o caso.
Art. 9º Compete às IES protocolar seus pedidos nos prazos e nos termos previstos nesta Portaria e na legislação educacional vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovada indisponibilidade do Sistema eMEC que impeça o protocolo do pedido, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá receber o protocolo por meio diverso.
Art. 10. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos no Anexo.
Art. 11. Os pedidos de que trata o art. 12 da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, serão analisados de acordo com os procedimentos nela estabelecidos, com previsão de conclusão até 29 de maio de 2026.
Art. 12. Os trâmites e os prazos previstos nesta Portaria não se aplicam aos pedidos de:
I – autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina; e
II – instituições federais de ensino superior.
Art. 13. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar ato próprio para dispor sobre regras complementares e operacionais.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
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[1] Aplica-se aos cursos presenciais, semipresenciais e na modalidade a distância, quando cabível, observado o disposto na legislação vigente.
[2] O prazo refere-se à conclusão da fase de parecer final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
[3] Os processos de renovação de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior – ICES tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
[4] Os processos de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior – ICES tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
[5] As autorizações de cursos vinculadas a processos de credenciamento institucional aguardarão até a conclusão do respectivo credenciamento.
[6] Inexistindo funcionalidade específica no Sistema e-MEC, os pedidos deverão ser formalizados por meio de ofício encaminhado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
(Publicado no DOU nº 44, segunda-feira, 02 de março de 2026, Seção 1, páginas 44-45)