Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS nº 4, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional de Saúde e das instituições que os ofertem.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional de Saúde – PRAPS e das instituições que os ofertem.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria Interministerial, considera-se:
I – credenciamento de instituição: ato que autoriza o funcionamento da instituição;
II – recredenciamento de instituição: ato de renovação do credenciamento da instituição;
III – autorização de programa: ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência por período correspondente a sua duração;
IV – reconhecimento de programa: ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência após finalizado o período de autorização;
V – renovação de reconhecimento de programa: ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa após finalizado o período de reconhecimento; e
VI – aditamento: processo referente à alteração do ato autorizativo.
Parágrafo único. As solicitações referentes à alteração do número de vagas, de categoria profissional no PRAPS e de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de instituições ofertantes poderão ser concedidas por meio de aditamento, conforme regulamentação da CNRMS.
Art. 3º A Residência em Área Profissional da Saúde é a modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1º Os PRAPS terão uma duração mínima de dois anos, com carga horária de sessenta horas semanais.
§ 2º Os PRAPS serão desenvolvidos nas modalidades multiprofissional ou uniprofissional, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias do País e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde – SUS, qualificadas como:
I – uniprofissional, constituído por apenas uma categoria profissional da saúde; e
II – multiprofissional, constituído por, no mínimo, três categorias profissionais da saúde.
§ 3º Os PRAPS poderão ofertar ano adicional, conforme regulamentação da CNRMS.
§ 4º O disposto nesta Portaria Interministerial abrange os egressos das seguintes áreas de formação na graduação de:
I – Biomedicina;
II – Ciências Biológicas;
III – Educação Física;
IV – Enfermagem;
V – Farmácia;
VI – Física Médica;
VII – Fisioterapia;
VIII – Fonoaudiologia;
IX – Medicina Veterinária;
X – Nutrição;
XI – Odontologia;
XII – Psicologia;
XIII – Saúde Coletiva;
XIV – Serviço Social; e
XV – Terapia Ocupacional.
§ 5º Os PRAPS poderão contar com a participação de residentes que sejam egressos de outros cursos de graduação não contemplados no § 4º, conforme regulamentação da CNRMS.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Seção I
Da Finalidade
Art. 4º A CNRMS é um colegiado consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Educação, com finalidade de regular, supervisionar e avaliar os PRAPS e as instituições que os ofertem.
Parágrafo único. A regulação dos PRAPS e das instituições que os ofertem deverá considerar a necessidade de profissionais da saúde especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do SUS.
Seção II
Das Competências
Art. 5º Compete à CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e desta Portaria Interministerial:
I – regular, supervisionar e avaliar as instituições ofertantes e seus PRAPS;
II – planejar a oferta de PRAPS para atender às necessidades do SUS;
III – credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de PRAPS;
IV – autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de PRAPS;
V – estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos PRAPS;
VI – promover a participação da sociedade no aprimoramento dos PRAPS no País;
VII – assessorar o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde nos assuntos relativos à residência em área profissional da saúde;
VIII – elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e PRAPS;
IX – exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos PRAPS com a colaboração das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência – Codemus;
X – organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos PRAPS, com apoio das Codemus;
XI – organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos PRAPS no sistema de informação da CNRMS, com apoio das Codemus;
XII – aplicar as medidas administrativas de supervisão dos PRAPS e das instituições que os ofertam;
XIII – promover a transferência de residentes matriculados em PRAPS desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRMS;
XIV – estabelecer as competências, a organização e o funcionamento das instâncias auxiliares da CNRMS;
XV – estabelecer diretrizes e acompanhar os processos eleitorais das Codemus;
XVI – estabelecer normas para o reconhecimento dos certificados de conclusão de PRAPS, expedidos por estabelecimentos estrangeiros;
XVII – decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões;
XVIII – elaborar e aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas;
XIX – criar as Câmaras Técnicas e garantir seu funcionamento para o assessoramento permanente da CNRMS;
XX – apreciar e deliberar sobre documentos procedentes das Câmaras Técnicas; e
XXI – elaborar e aprovar o regimento interno da CNRMS e das Câmaras Técnicas.
Seção III
Da Estrutura
Art. 6º A CNRMS é composta pelo Plenário e pela Câmara Recursal.
§ 1º A CNRMS é presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 2º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CNRMS.
Seção IV
Do Plenário
Art. 7º O Plenário da CNRMS será composto por:
I – dois representantes indicados pela Secretaria de Educação Superior;
II – um representante indicado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh;
III – um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
IV – um representante indicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
V – um representante indicado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
VI – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass;
VII – um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems;
VIII – um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
IX – um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – Andifes;
X – um representante da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais – Abruem;
XI – um representante das Escolas do SUS;
XII – dois representantes do Conselho Nacional de Saúde – CNS;
XIII – dois representantes dos residentes em área profissional da saúde;
XIV – dois representantes dos preceptores e tutores de residências em área profissional da saúde;
XV – dois representantes dos coordenadores de residências em área profissional da saúde;
XVI – dois representantes dos conselhos federais de profissionais da área da saúde; e
XVII – dois representantes de entidades científicas ou de ensino da área da saúde.
§ 1º Cada membro da CNRMS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a X e XII serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 3º O membro e o respectivo suplente de que trata o inciso XI será indicado entre os representantes que integram a Rede Colaborativa das Escolas Estaduais de Saúde Pública e a Rede das Escolas Municipais de Saúde Pública.
§ 4º Os membros e respectivos suplentes de que trata o inciso XIII serão indicados pelo Fórum Nacional de Residentes em Saúde e pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, sendo um titular e suplente por entidade.
§ 5º Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos XIV e XV serão indicados pelos seus respectivos fóruns nacionais.
§ 6º Os membros e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XVI e XVII serão indicados pelo Fórum das Entidades Nacionais de Trabalhadores e Trabalhadoras da Área da Saúde, de acordo com as categorias profissionais dispostas no art. 3º, § 4º.
§ 7º Os membros e os respectivos suplentes de que tratam os incisos de XIII a XV deverão estar em exercício de suas atividades.
§ 8º Os membros e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministério da Educação, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 8º O Presidente da CNRMS poderá convidar para participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.
Art. 9º O Plenário da CNRMS reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da CNRMS poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões na sua ausência.
§ 4º As reuniões do Plenário da CNRMS serão realizadas preferencialmente em formato virtual, com o objetivo de assegurar racionalidade administrativa, economicidade, eficiência e ampla participação dos representantes, sem geração de custos adicionais para a Administração Pública.
Seção V
Da Câmara Recursal
Art. 10. Compete à Câmara Recursal decidir sobre os recursos interpostos de que tratam os arts. 42 e 43.
Art. 11. A Câmara Recursal é composta por:
I – um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II – um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III – um representante externo eleito pelo Plenário da CNRMS, por maioria simples dos votos.
§ 1º Os membros integrantes da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministério da Educação, para exercer mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os representantes devem ter comprovada experiência em residência em área profissional da saúde.
§ 3º É vedada a participação dos membros do Plenário da CNRMS e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
Art. 12. A presidência da Câmara Recursal será alternada entre os representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, cujos mandatos serão de dois anos.
Parágrafo único. Cabe ao representante do Ministério da Educação presidir a Câmara Recursal no primeiro período de que trata o caput.
Seção VI
Das Instâncias Auxiliares
Subseção I
Das Câmaras Técnicas, das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência e das Comissões de Residência Multiprofissional
Art. 13. São instâncias auxiliares da CNRMS:
I – as Câmaras Técnicas;
II – as Codemus; e
III – as Comissões de Residência Multiprofissional – Coremus, no âmbito da instituição ofertante de PRAPS.
Subseção II
Das Câmaras Técnicas
Art. 14. Cada Câmara Técnica será composta por:
I – um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II – um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III – dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRMS.
§ 1º Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, três anos em preceptoria, tutoria, docência, coordenação ou gestão de PRAPS.
§ 2º A composição das Câmaras Técnicas poderá ser ampliada, contanto que mantenha a proporcionalidade das representações.
Subseção III
Das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência
Art. 15. As Codemus serão constituídas por:
I – Diretoria-Executiva; e
II – Plenário.
Art. 16. A Diretoria-Executiva será composta por Presidente e Vice-Presidente, que serão eleitos pelo Plenário da Codemus para um mandato de dois anos e nomeados por meio de ato do Presidente da CNRMS, nos termos de regulamento específico.
Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão ser ocupados por profissionais da saúde que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coremu ou de Coordenador de PRAPS.
Art. 17. O Plenário de cada Codemu será composto por representantes com formação na área profissional da saúde, nomeados por meio de ato normativo do Presidente da CNRMS, sendo:
I – um membro indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;
II – um membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde – Cosems;
III – um membro representante dos preceptores e tutores do respectivo estado;
IV – um membro representante dos residentes em área profissional da saúde do respectivo estado; e
V – até oito coordenadores das Coremus, eleitos pelos pares.
Subseção IV
Das Comissões de Residência Multiprofissional
Art. 18. As Coremus, no âmbito da instituição ofertante de PRAPS, são instâncias auxiliares da CNRMS e das Codemus, estabelecidas em cada instituição, credenciada pela CNRMS, que oferte PRAPS.
Art. 19. As Coremus serão constituídas por:
I – um Coordenador e um Vice-Coordenador;
II – um Coordenador de cada PRAPS da instituição;
III – um representante dos residentes de cada PRAPS;
IV – um representante de tutores e preceptores de cada PRAPS; e
V – um representante da direção da instituição.
Parágrafo único. Nas instituições onde houver mais de dez PRAPS, ficará a cargo do regimento interno da Coremus a representação por proporcionalidade dos membros.
Seção VII
Das Atribuições dos Dirigentes
Subseção I
Do Presidente
Art. 20. Compete ao Presidente da CNRMS:
I – submeter os atos administrativos para deliberações do Plenário;
II – proferir o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações do Plenário;
III – emitir resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pela CNRMS;
IV – representar institucionalmente a CNRMS;
V – aprovar as pautas das reuniões do Plenário da CNRMS;
VI – submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração;
VII – expedir atos normativos necessários à organização interna da CNRMS e de suas instâncias ou em situações emergenciais, ad referendum do Plenário; e
VIII – convocar e presidir eventos da CNRMS ou designar seu representante.
Subseção II
Do Secretário-Executivo
Art. 21. A CNRMS terá como Secretário-Executivo um profissional da saúde que tenha experiência como preceptor, tutor, coordenador, docente de PRAPS de instituição de saúde pública ou instituição de ensino pública, ou gestor em residência em área profissional da saúde.
Art. 22. O Secretário-Executivo da CNRMS será eleito pelo Plenário da CNRMS, em reunião convocada com esta finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, para o mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário.
Art. 23. Compete ao Secretário-Executivo da CNRMS:
I – assessorar o Presidente da CNRMS, ou seu substituto, no desempenho de suas funções, conforme previsto em regimento interno;
II – enviar a comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRMS;
III – conduzir administrativamente as reuniões do Plenário, quando designado pelo Presidente da CNRMS;
IV – preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRMS encaminhando-a aos membros, após a anuência do Presidente, com antecedência mínima de cinco dias da data do Plenário;
V – zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRMS; e
VI – representar institucionalmente a CNRMS em eventos, quando designado pelo Presidente da CNRMS.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
Art. 24. A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições ofertantes e de seus PRAPS.
Art. 25. O funcionamento de instituições e a oferta de PRAPS dependem de atos autorizativos da CNRMS, nos termos do art. 5º, incisos I, III e IV.
Art. 26. São modalidades de atos autorizativos:
I – quanto ao funcionamento de instituições para oferta de PRAPS:
a) credenciamento de instituições; e
b) recredenciamento de instituições; e
II – quanto ao funcionamento de PRAPS:
a) autorização de programas;
b) reconhecimento de programas;
c) renovação de reconhecimento de programas; e
d) aditamento.
§ 1º O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, ao menos, um PRAPS da mesma instituição.
§ 2º Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento serão realizados em sistema de informação mantido pela CNRMS.
Art. 27. A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:
I – quanto às instituições ofertantes de PRAPS:
a) credenciamento, com prazo igual ao período do programa de maior duração autorizado; e
b) recredenciamento, com validade de cinco anos contados da data da publicação do ato autorizativo; e
II – quanto aos PRAPS:
a) autorização de programas, com prazo igual ao período de duração do respectivo programa; e
b) reconhecimento e renovação de reconhecimento, com validade de cinco anos contados da data da publicação do ato autorizativo.
§ 1º Os atos autorizativos terão prazos limitados e deverão ter a renovação solicitada pela instituição ofertante do programa no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.
§ 2º As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo, e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo, serão consideradas recredenciadas até a respectiva deliberação da CNRMS.
§ 3º Os PRAPS cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo, e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo, serão considerados reconhecidos até a respectiva deliberação da CNRMS.
Art. 28. O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente.
Parágrafo único. É vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na inexistência ou nos casos de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO
Art. 29. A supervisão das instituições e dos PRAPS será realizada pela CNRMS, a fim de zelar pela conformidade da oferta de PRAPS com a legislação aplicável.
Art. 30. O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRMS de ofício, ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades relativas ao funcionamento da instituição, ou à oferta de PRAPS.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRMS.
Art. 31. O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de:
I – processo saneador;
II – processo de diligência; e
III – processo sancionador.
Parágrafo único. Resolução da CNRMS disporá sobre as hipóteses e procedimentos dos processos de que trata o caput.
Art. 32. No processo saneador, a CNRMS determinará o cumprimento de exigências saneadoras no prazo de até sessenta dias, a contar da data de notificação da instituição.
Art. 33. A instauração de processo de diligência implicará na aplicação de medida cautelar de impedimento de realização do processo de seleção pública para profissionais de saúde residentes.
Parágrafo único. A verificação da resolução das irregularidades constatadas no processo de diligência ou do cumprimento de protocolo de compromisso, será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco procedida por equipe designada pela CNRMS.
Art. 34. O processo sancionador poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição bem como desativação do programa.
Art. 35. A CNRMS poderá firmar com a instituição protocolo de compromisso com vistas à superação de irregularidades no funcionamento de instituições e de programas, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRMS.
§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo.
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização do processo de seleção pública para ingresso de novos residentes.
§ 3º O prazo do protocolo de compromisso será variável de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRMS.
§ 5º O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador.
Art. 36. A desativação do PRAPS implicará a cessação imediata do seu funcionamento e ficará vedada a admissão de novos residentes para o mesmo programa.
§ 1º Na hipótese de desativação do PRAPS, será responsabilidade do Plenário da CNRMS promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRMS.
§ 2º A desativação de todos os programas de uma instituição implicará o imediato descredenciamento da instituição.
Art. 37. O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de PRAPS, vedada a admissão de novos residentes.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas.
Art. 38. No caso de aplicação das medidas administrativas descritas no art. 34, pelo prazo de um ano, a partir da publicação da decisão final da CNRMS, não poderão ser apresentados pedidos de:
I – credenciamento de instituição; ou
II – autorização de programa na mesma área de especialização.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 39. A avaliação constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão dos PRAPS, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Parágrafo único. As instituições que ofertem PRAPS ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino, os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação de que trata o caput.
Art. 40. A avaliação das instituições e dos programas terá por objetivo identificar e qualificar as condições para a oferta de PRAPS.
§ 1º Serão estabelecidas em resolução da CNRMS as dimensões da avaliação que deverão contemplar, no mínimo:
I – condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;
II – qualificação do projeto pedagógico do programa; e
III – qualificação de preceptores, tutores e do coordenador do programa.
§ 2º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas será definida em resolução da CNRMS.
Art. 41. Fica instituído o Banco de Avaliadores da Residência em Área Profissional da Saúde, que deverá ser regulamentado por meio de ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO
Art. 42. O pedido de reconsideração em face de razões de legalidade e de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRMS no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRMS.
§ 1º O Presidente submeterá o pedido de reconsideração ao Plenário para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento.
§ 2º Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá recurso à Câmara Recursal, no prazo de vinte dias, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 43. A Câmara Recursal decidirá, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do recurso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Regimento Interno da CNRMS será elaborado pelo Plenário e homologado pelo Presidente da CNRMS, em até noventa dias contados a partir da data de publicação desta Portaria Interministerial.
Art. 45. A oferta de curso de pós-graduação lato sensu, sem a obtenção do correspondente ato autorizativo da CNRMS, não constitui residência em área profissional da saúde.
Art. 46. Compete à Coremu das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos residentes em área profissional da saúde, tendo por base o registro em sistema de informação mantido pela CNRMS.
§ 1º O reconhecimento do programa e o registro do certificado de conclusão de curso são condições necessárias para a validade nacional do certificado previsto no caput.
§ 2º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa em uma instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou programas da mesma instituição, para registro de certificado de conclusão de curso ou qualquer outro fim.
Art. 47. As instituições que possuem programas com atos autorizativos vigentes no momento da publicação desta Portaria Interministerial ficam consideradas credenciadas.
Parágrafo único. O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer conforme cronograma a ser definido em resolução da CNRMS.
Art. 48. Os programas que possuem atos autorizativos vigentes no momento da publicação desta Portaria Interministerial ficam considerados autorizados ou reconhecidos.
Art. 49. A participação na CNRMS e em suas instâncias auxiliares previstas nesta Portaria Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 50. As indicações de representantes para composição do Plenário da CNRMS, nos termos do art. 7º, serão realizadas no prazo de até dez dias após a publicação desta Portaria Interministerial.
Art. 51. Os processos em andamento na data de publicação desta Portaria Interministerial obedecerão às disposições nela contidas, com aproveitamento dos atos praticados.
Art. 52. Institui-se o Programa Nacional de Bolsas para Residências em Área Profissional da Saúde.
Art. 53. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021.
Art. 54. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
(Publicado no DOU nº 64, segunda-feira, 06 de abril de 2026, Seção 1, páginas 44-46)