Portaria GM/MS nº 11.178, de 13/05/2026, altera a Portaria GM/MS n° 7.307/2025

Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS nº 11.178, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera a Portaria GM/MS n° 7.307, de 25 de junho de 2025, para dispor sobre as regras para adesão de estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, e para o funcionamento do Componente de Créditos Financeiros do Programa “Agora Tem Especialistas”.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS n° 7.307, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para adesão de estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, para o funcionamento do componente de créditos financeiros do Programa “Agora Tem Especialistas.”
Parágrafo Único…………………….…… “(NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, interessados deverão atender aos seguintes critérios para adesão:
…………………………………………………………………………………………………… ‘ (NR)
“Art. 3º Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde:
I – analisar a documentação a partir de parecer técnico considerando a oferta do rol de serviços especializados em saúde que poderão ser ofertados pelo requerente; e
II – deliberar quanto ao deferimento da adesão dos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, que atenderem ao disposto nos no art. 4º, §1° e §2° desta Portaria, após manifestação de interesse na participação no Componente Créditos Financeiros do Programa “Agora Tem Especialistas” no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º Para a análise do plano de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde, dos prazos de execução e dos eventuais valores para fruição e emissão do Certificado de Valor de Créditos Financeiros – CVCF devido para os estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, os proponentes deverão, no momento da manifestação de interesse por meio do sistema InvestSUS, do Fundo Nacional de Saúde, autorizar o acesso pelo Ministério da Saúde, de forma restrita e exclusiva à finalidade descrita nesta Portaria, dos seu dados fiscais, que serão declarados no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, a partir de dados colhidos do Portal Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Portal e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constando dos seguintes valores:
…………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde oferecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, rol de prestação de serviços especializados em saúde, de acordo com a oferta informada pelos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, que tenham manifestado interesse em aderir ao Componente Créditos Financeiros do Programa “Agora Tem Especialistas”, previsto no art. 5º, inciso IV da Portaria GM/MS n° 7.266, de 18 de junho de 2025.
§ 1° O rol de prestação de serviços especializados em saúde de que trata o caput será composto por:
I – procedimentos cirúrgicos dispostos no Anexo I da Portaria SAES/MS n° 3.245 de 9 de setembro de 2025;
II – ofertas de cuidados integrados – OCIs, disciplinadas pela Portaria GM/MS n° 3.492 de 8 de abril de 2024;
III – procedimentos de apoio diagnóstico por imagem, definidos em Portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada a Saúde do Ministério da Saúde; e
IV – serviços de tratamento dialítico, modalidade hemodiálise, para pessoas com nefropatias crônicas, em respeito ao disposto no art. 2°-B da Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 2º A oferta de serviços deverá observar o planejamento regional e a pactuação local, conforme deliberação da Comissão Intergestores Bipartite, nos termos do art. 9º da Portaria GM/MS n° 7.266, de 18 de junho de 2025.
§ 3º A prestação dos serviços poderá consubstanciar a fruição do valor correspondente para emissão do Certificado de Crédito para Fruição – CVCF, mediante informação da produção assistencial validada pelo gestor local e encaminhada pelo Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ao Fundo Nacional de Saúde, destinado à quitação tributária dos estabelecimentos de saúde aderentes ao Programa.
§ 4º Estados, municípios e Distrito Federal poderão aderir formalmente à proposta da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, obedecendo a previsão do art. 5º desta Portaria, e deverão contar com a concordância dos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, tendo prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por, no máximo, cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da proposta pelo gestor local no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde.
§ 5° A identificação da produção assistencial realizada pelos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, participantes do Componente Créditos Financeiros do Programa “Agora Tem Especialistas”, será feita por meio de código específico que especificará o rol de prestação de serviços especializados em saúde.
§ 6° O rol de serviços especializados em saúde, de que dispõe o §1°, descrevendo as metas pactuadas de produção assistencial no âmbito do componente crédito financeiro do Programa “Agora tem Especialistas” será parte da Minuta de Termo de Execução publicada pela Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde o qual estabelecerá a contratualização entre o gestor local e o estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, tendo o Ministério da Saúde como interveniente e que terá o modelo remuneratório descrito nos moldes desta Portaria.
§ 7° A identificação da produção assistencial realizada pelos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, participantes do Componente Créditos Financeiros do Programa “Agora Tem Especialistas”, será feita por meio de código específico que especificará o rol de prestação de serviços especializados em saúde.
§ 8° Para registro da produção assistencial, deverão ser utilizados os seguintes sistemas:
I – Sistema de Informação Ambulatorial e Sistema de Informação Hospitalar – SIA/SIH para os estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, prestadores do SUS; e
II – Conjunto Mínimo de Dados integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde CMD – RNDS para os estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, que até a adesão neste programa não são prestadores de serviços ao SUS e que passarão a prestar serviços no âmbito deste Componente.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para a elaboração da tabela descrita no inciso II do caput, será utilizado o maior valor de complementação federal por procedimento, praticado por gestores municipais ou estaduais naquele estado, considerando a série histórica disponível do Componente Cirúrgico do Programa Agora tem Especialistas, na forma do anexo I da Portaria SAES/MS nº 3.245/2025.” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Para emissão de CVCF por estabelecimentos hospitalares de saúde para quitação do débito tributário, não será considerada produção assistencial inferior a RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Nos casos em que a produção mensal de prestação de serviços dos estabelecimentos hospitalares, com ou sem fins lucrativos, seja até 10% (dez por cento) inferior aos valores previstos no § 1º e § 2º, será possível a emissão do CVCF de que trata o caput, de modo a não atrair a aplicação de sanção.
§ 5º Nos casos em que a produção mensal de prestação de serviços dos estabelecimentos hospitalares, com ou sem fins lucrativos, não atinja o valor mínimo de que trata os § 1º e § 2º, por até noventa dias, esse valor poderá ser somado ao da competência subsequente para fins de emissão do CVCF, sem a incidência de sanção, conforme art. 6º da Portaria Interministerial MF/MS n° 10 de 23 de junho de 2025.” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Do valor máximo anual para emissão dos CVCF para quitação tributária de que trata o caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão reservados para estabelecimentos privados com ou sem fins lucrativos que garantam a prestação de serviços especializados em saúde, considerados estratégicos, com previsão em ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, os quais poderão ser alocados independentemente da região geográfica em que se localizem, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente, por região geográfica, observando- se os seguintes parâmetros:
I – 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) para estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, localizados na região Nordeste II – 8,88% (oito vírgula oitenta e oito por cento) para estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, localizados na região Norte;
III – 11,11% (onze vírgula onze por cento) para estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, localizados na região Centro-Oeste;
IV – 40,56% (quarenta vírgula cinquenta e seis por cento) para estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, localizado na região Sudeste; e
V – 12,78% (doze vírgula setenta e oito por cento) para estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, localizados na região Sul;
§ 2º Os critérios para a definição dos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, que prestarão oferta do rol de serviços especializados em saúde, considerados estratégicos, e que farão jus ao percentual previsto no § 1º, serão definidos em ato da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Em observância ao disposto no art. 20 da Lei n° 15.233, de 7 de outubro de 2025, que inclui o art. 2°-B à Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, e que institui, no âmbito do Programa “Agora Tem Especialistas”, ficam incluídas as ações destinadas à garanta do acesso ao tratamento dialítico, modalidade hemodiálise, para pessoas com nefropatias crônicas no rol de procedimentos do componente créditos financeiros, na forma do art. 4º, § 1º, IV desta Portaria.
I – as ações destinadas à garantia de acesso de que tratam o presente parágrafo terceiro, implementadas em observância ao disposto no art. 2°-B da Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, se darão por meio de assinatura de termo de adesão simplificado, por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, que estejam devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde, e tenham contratualização com ente subnacional e em estrita obediência às regras da referida contratação, inclusive em relação ao número de procedimentos e pacientes.
II – as ações destinadas à garantia de acesso de que tratam o presente parágrafo terceiro, implementadas em observância ao disposto no art. 2°-B da Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012 serão regulamentadas por ato específico do Ministério da SAES.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – para dívidas ou valor de tributos federais recolhidos no exercício imediatamente anterior à entrada no programa com valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): será possível a emissão de CVCF, para quitação tributária, de até 50% do valor total da dívida por ano;
II – para dívidas ou valor de tributos federais recolhidos no exercício imediatamente anterior à entrada no programa com valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): será possível a emissão de CVCF, para quitação tributária, de até 60% do valor total da dívida por ano;
III – para dívidas ou valor de tributos federais recolhidos no exercício imediatamente anterior à entrada no programa com valores entre R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): será possível a emissão de CVCF, para quitação tributária, de até 70% do valor total da dívida por ano;
IV – para dívidas ou valor de tributos federais recolhidos no exercício imediatamente anterior à entrada no programa com valores inferiores a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais): será possível a emissão de CVCF, para quitação tributária, de até 80% do valor total da dívida por ano.
V – para dívidas ou valor de tributos federais recolhidos no exercício imediatamente anterior à entrada no programa dos serviços relacionados ao tratamento dialítico, modalidade hemodiálise, de pessoas com nefropatia crônica, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, será possível a emissão de CVCF, para quitação tributária, de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da dívida por ano;
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos com débitos vencidos ou vincendos, de acordo com o art. 2º, §1º, II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025, e art. 4º, §5º da Portaria Conjunta MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025, deverá ser respeitado, para a emissão de CVCF para quitação tributária, os limites anuais conforme definidos no presente ato.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS n° 7.307, de 25 de junho de 2025:
I – § 3º do art. 4º; e
II – inciso II do art. 6º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

(Publicado no DOU nº 88, quarta-feira, 14 de maio de 2026, Seção 1, Edição Extra B, Páginas 1-2)