Portaria CAPES nº 246, de 1º/06/2026

Ministério da Educação
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
PORTARIA CAPES nº 246, DE 1º DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a avaliação de entrada de curso novo de pós-graduação stricto sensu.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e o constante dos autos do processo nº 23038.000631/2023-00, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o procedimento de avaliação de entrada de curso novo dos programas de pós-graduação stricto sensu, denominado Avaliação de Proposta de Curso Novo – APCN.
CAPÍTULO
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – avaliação de entrada: processo avaliativo conduzido pela CAPES para análise das propostas de cursos novos de mestrado ou de doutorado por meio do processo de Avaliação de Proposta de Curso Novo – APCN;
II – documento orientador de APCN: documento elaborado pelas áreas de avaliação, validado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC-ES e divulgado pela CAPES, que define o escopo e as diretrizes da área de avaliação para a submissão de propostas de cursos novos;
III – proposta de curso novo: proposta de curso de pós-graduação stricto sensu submetida via sistema online – Plataforma Sucupira – à avaliação da CAPES , elaborada em conformidade com atos normativos e documentos orientadores gerais e específicos;
IV – curso de mestrado: curso organizado em um campo principal de estudos que inclui atividades acadêmicas e a elaboração de um trabalho de conclusão, que conduz à obtenção do título de mestre;
V – curso de doutorado: curso organizado em um campo principal de estudos que inclui atividades acadêmicas e a elaboração de um trabalho de conclusão, que conduz à obtenção do título de doutor;
VI – curso em projeto: curso aprovado pela CAPES que ainda não entrou em funcionamento;
VII – curso reconhecido: curso avaliado e aprovado pela CAPES após reconhecimento da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE e respectiva homologação pelo Ministro de Estado da Educação, considerado regular em âmbito nacional;
VIII – programa ou curso em funcionamento: situação de programa ou curso homologado pelo Ministério da Educação – MEC a partir da matrícula e do cadastro do primeiro aluno na Plataforma Sucupira;
IX – programa de pós-graduação stricto sensu – PPG: estrutura administrativa composta por no mínimo um e no máximo dois cursos reconhecidos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado, obrigatoriamente desenvolvidos sob a mesma modalidade (acadêmica ou profissional) e ofertados mediante a mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância); e
X – resultado definitivo: decisão da avaliação de proposta de curso novo publicada pela CAPES após análise recursal.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE CURSO NOVO
Art. 3º As propostas de cursos novos de mestrado e de doutorado serão avaliadas pela CAPES.
Parágrafo único. A forma como se dá o processo de avaliação das propostas será descrita em edital específico.
Art. 4º A aprovação de curso novo dependerá do alcance do padrão mínimo exigido para entrada no Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG.
§ 1º Os critérios gerais e específicos que estabelecem padrão mínimo para aprovação do curso novo no processo de APCN estão dispostos nos documentos orientadores das áreas de avaliação, disponíveis no sítio eletrônico da CAPES.
§ 2º O edital poderá prever requisitos complementares, cujo atendimento será necessário para a aprovação da proposta.
Art. 5º No âmbito da CAPES, as atividades de avaliação serão realizadas pela Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação – DAV, a quem compete:
I – definir o calendário, as regras, as ferramentas e os procedimentos referentes à avaliação de propostas de cursos novos;
II – aprovar as comissões de área de avaliação;
III – presidir as reuniões do CTC-ES relacionadas à avaliação de propostas de cursos novos;
IV – conduzir a deliberação do CTC-ES sobre os resultados nas etapas de primeira análise e de pedidos de reconsideração;
V – dar publicidade ao resultado da APCN; e
VI – encaminhar à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE a documentação apreciada pelo CTC-ES para emissão de parecer, deliberação e envio ao MEC para homologação.
Art. 6º O processo de análise das propostas de cursos novos envolverá a participação dos coordenadores de área de avaliação, de consultores científicos e do CTC-ES, podendo envolver, ainda, a participação da Câmara Recursal.
Parágrafo único. As etapas do processo referido no caput serão detalhadas em edital específico.
CAPÍTULO III
DOS CORDENADORES DE ÁREA DE AVALIAÇÃO
Art. 7º As formas de colaboração, as competências e as atribuições dos coordenadores de área de avaliação e dos consultores científicos no âmbito da CAPES estão estabelecidas em ato normativo próprio disponível no sítio eletrônico da CAPES.
Art. 8º No processo de avaliação de entrada, compete ao coordenador de área de avaliação:
I – atualizar o documento orientador de APCN da área de avaliação sob sua responsabilidade, quando demandado pela CAPES;
II – indicar os consultores científicos a participar das comissões de avaliação, de acordo com critérios constantes em ato normativo específico;
III – desempenhar as mesmas competências dos consultores científicos, como membro da comissão de avaliação;
IV – informar seu impedimento ou suspeição quando a análise da proposta originar conflito de interesse pessoal, profissional ou institucional em relação à instituição em que trabalha ou nos demais casos previstos na legislação, abstendo-se da análise da proposta;
V – coordenar os trabalhos das comissões de avaliação;
VI – ser interlocutor da comissão de avaliação junto às coordenações e direção da DAV;
VII – chancelar as fichas ao final do processo avaliativo conduzido na instância da comissão de avaliação, respeitando os prazos definidos pela DAV para esta etapa; e
VIII – prestar esclarecimentos aos relatores e aos conselheiros do CTC-ES acerca de eventuais pontos relacionados à análise de mérito das propostas realizada pela comissão de avaliação.
Art. 9º Ao consultor científico compete:
I – analisar, com imparcialidade e independência, propostas de curso novo a ele atribuídas;
II – elaborar parecer objetivo, claro e fundamentado sobre a análise feita da proposta de curso novo, com a sugestão de aprovação ou não aprovação;
III – informar seu impedimento ou suspeição quando a análise da proposta originar conflito de interesse pessoal, profissional ou institucional em relação à instituição em que trabalha ou nos demais casos previstos na legislação, abstendo-se da análise da proposta;
IV – respeitar os prazos para análise das propostas de curso novo; e
V – preencher e enviar termo de responsabilidade, modelo de documento preparado pela DAV, no intuito de garantir ao processo avaliativo um ambiente seguro, íntegro e auditável.
Art. 10. O corpo técnico da CAPES e os coordenadores de área de avaliação não prestarão assessoramento técnico para a elaboração de propostas de cursos novos, exceto quando se tratar de indução nos termos do art. 24.
Art. 11. A submissão e a avaliação das propostas de cursos novos serão disciplinadas por edital específico, o qual deverá conter necessariamente:
I – indicação de acesso à Plataforma Sucupira e ao manual referente ao módulo para submissão e acompanhamento de propostas de cursos novos;
II – requisitos complementares para a elaboração de propostas de cursos novos;
III – indicação de acesso aos “Documentos Orientadores de APCN” elaborados pelas áreas de avaliação, disponíveis no Portal da CAPES;
IV – definição dos prazos e datas para a submissão das propostas de curso novo;
V – detalhamento das etapas da avaliação; e
VI – informações sobre a divulgação do resultado.
§ 1º A submissão da proposta de curso novo e o envio da documentação solicitada por meio de edital serão realizados, exclusivamente, por meio da Plataforma Sucupira.
§ 2º O edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da abertura do prazo para envio de proposta de curso novo à CAPES.
Art. 12. A proposta de curso novo analisada pela CAPES será:
I – aprovada, se atender aos requisitos específicos estabelecidos nos documentos orientadores da respectiva área de avaliação e aos requisitos complementares exigidos no edital; ou
II – não aprovada, se não atender aos requisitos específicos estabelecidos nos documentos orientadores da respectiva área de avaliação ou aos requisitos complementares exigidos no edital.
§ 1º O curso novo enquadrado no inciso I deste artigo receberá:
a) conceito “A”, de “aprovado”, quando a proposta de curso novo não estiver vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente; ou
b) a mesma nota do programa, quando a proposta de curso novo for vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente.
§ 2º É vedada a atribuição de notas distintas para os cursos em nível de mestrado e doutorado de uma mesma proposta de cursos novos.
§ 3º O curso que receber conceito “A” manterá este conceito até a primeira Avaliação Quadrienal, quando lhe será atribuída uma nota, de acordo com ato normativo específico.
Art. 13. O programa de pós-graduação stricto sensu que possua apenas curso em nível de mestrado com nota 3 (três) ou conceito “A” poderá submeter proposta de curso em nível de doutorado.
§ 1º A proposta de doutorado a que se refere o caput deverá ser aprovada se receber, no mínimo, a nota 4 (quatro) quando estiver vinculada a programa com nota 3 (três).
§ 2º A proposta de doutorado a que se refere o caput deverá ser aprovada se receber conceito “A” quando estiver vinculada a programa com conceito “A”, que passará a valer para o programa.
§ 3º Para fins do previsto no caput, a análise da proposta de curso novo em nível de doutorado será realizada em conjunto com a avaliação das condições do programa de pós-graduação stricto sensu preexistente e de seu desempenho por meio dos dados enviados no quadriênio em curso ou da ficha da avaliação relativa à Avaliação Quadrienal anterior, conforme aplicável.
§ 4º O disposto no § 3º tem por finalidade assegurar que a situação em que se encontra o programa preexistente garante que a instituição tem plenas condições de oferecer o curso de doutorado proposto de forma adequada e consistente para este nível.
§ 5º Havendo diferença entre a proposta de curso novo e as condições e desempenho do programa preexistente, a instituição deverá apresentar justificativa fundamentada na proposta de curso em nível de doutorado para demonstrar em que consiste essa diferença.
Art. 14. A proposta de curso novo que seja de um dos níveis, mestrado ou doutorado, que componha um programa de pós-graduação stricto sensu já reconhecido e em funcionamento no SNPG deverá ser vinculada ao referido programa no momento de seu cadastramento na Plataforma Sucupira.
Art. 15. A instituição proponente poderá desistir de uma determinada proposta em qualquer etapa do processo avaliativo, no âmbito de qualquer instância da CAPES.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento da proposta e consequente interrupção do processo de avaliação deverá ser solicitado pelo coordenador da proposta, por meio da Plataforma Sucupira, com homologação do Pró-Reitor de PósGraduação ou órgão equivalente.
Art. 16. Propostas incompletas, não homologadas ou não enviadas pela PróReitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente dentro do prazo previsto no edital serão automaticamente desconsideradas.
Art. 17. Caso a instituição encaminhe mais de uma proposta similar no mesmo período de submissão, apenas a última será considerada para fins de avaliação;
as demais serão recusadas pela Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação.
Parágrafo único. A proposta similar é caracterizada por ser, simultaneamente:
I – da mesma instituição;
II – da mesma modalidade de programa (acadêmica ou profissional);
III – da mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância);
IV – da mesma área de avaliação;
V – da mesma área básica;
VI – do mesmo coordenador do curso pré-existente;
VII – da mesma forma de atuação (singular ou em associação); e
VIII – ofertada no mesmo campus.
Art. 18. A ficha de avaliação da proposta de curso novo aprovada será disponibilizada para consulta pública na Plataforma Sucupira após resultado definitivo da CAPES.
Art. 19. Após publicação, pela CAPES, dos resultados deliberados pelo CTC-ES com base nas etapas de primeira análise e de reconsideração, as fichas de avaliação e a planilha de resultados serão encaminhadas à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, órgão responsável por deliberar sobre o reconhecimento dos cursos novos avaliados e aprovados pela CAPES, e encaminhá-los para homologação do Ministro da Educação, conforme o estabelecido pela legislação vigente.
Art. 20. As propostas de cursos novos avaliadas pela CAPES estarão sujeitas ao reconhecimento pela CES/CNE, mediante homologação por portaria do Ministério da Educação – MEC.
Art. 21. O curso em projeto estará apto a iniciar suas atividades após o reconhecimento pela CES/CNE e a publicação da homologação do parecer favorável da CES/CNE mediante portaria do Ministro da Educação.
§ 1º O coordenador do curso em projeto deverá informar à CAPES, por meio de solicitação na Plataforma Sucupira, a data de início do seu funcionamento.
§ 2º O edital do processo seletivo, com o respectivo cronograma, deverá ser anexado na Plataforma Sucupira no momento da solicitação de início de funcionamento.
§ 3º O curso em projeto será considerado curso em funcionamento quando tiver iniciado suas atividades a partir de matrícula e cadastro do primeiro discente na Plataforma Sucupira.
§ 4º O curso em projeto terá 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, mediante solicitação da instituição proponente, para entrar em funcionamento.
§ 5º O ato de homologação do reconhecimento do curso novo que não entrar em funcionamento no prazo estabelecido perderá a eficácia e será anulado por meio de parecer da CES/CNE, homologado por portaria do MEC.
§ 6º A instituição que não iniciar o funcionamento do curso em projeto, conforme parágrafo anterior, deverá submeter outra proposta, caso mantenha interesse em sua abertura.
Art. 22. O programa, com seu(s) respectivo(s) curso(s) de pós-graduação stricto sensu, ao entrar em funcionamento deverá:
I – executar suas atividades conforme a proposta aprovada pela CAPES;
II – preencher anualmente o módulo Coleta da Plataforma Sucupira, conforme o Calendário de Atividades da DAV;
III – informar e justificar, no módulo Coleta da Plataforma Sucupira, alterações na estrutura, corpo docente e condições de oferta; e
IV – ser avaliado, monitorado e acompanhado periodicamente.
Art. 23. Os programas ou cursos em funcionamento terão a prerrogativa de emitir diplomas com validade em todo o território nacional para os fins aos quais se aplicam.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A CAPES, por meio de suas áreas de avaliação ou em parceria com outros órgãos e entidades governamentais, poderá promover ações, por meio de instrumentos específicos, visando à indução de curso novo para o desenvolvimento da pós-graduação stricto sensu nacional.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a CAPES pode fazer-se representar em congressos, seminários, reuniões de pró-reitores e reuniões de sociedades e associações científicas ou de pós-graduação stricto sensu das diferentes áreas de avaliação.
Art. 25. Esta portaria não se aplica às propostas de curso novo submetidas antes da data da sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Portaria CAPES nº 173, de 5 de setembro de 2023.
Art. 27. Casos omissos serão dirimidos pela Presidente da CAPES, podendo,
a seu critério, consultar a DAV.
Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO

(Publicado no DOU nº 103, quarta-feira, 03 de junho de 2026, Seção 1, página 46-47)