Portaria MEC nº 524, de 2/06/2026

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 524, DE 2 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – Sinaept, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e no Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – Sinaept, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, com o objetivo de produzir evidências e indicadores para a aferição da qualidade das instituições e dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica – EPT, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Parágrafo único. O Sinaept deverá se articular, no que couber e sem sobreposição de competências, com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – Saeb e com o Sistema de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, para o cumprimento de seus objetivos, visando à coerência e à complementaridade dos processos avaliativos no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 2º O Sinaept observará os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – PNEPT, dispostos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025.
Art. 3º Cabe à União assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processos nacionais de avaliação das instituições e dos cursos de EPT, nos termos do art. 9º, inciso VII-A, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A implementação do Sinaept, em regime de colaboração, resguardará as competências dos sistemas de ensino e preservará a autonomia das instituições educacionais, nos termos do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, e das demais normas aplicáveis.
Art. 4º O Sinaept tem como objetivos:
I – produzir informações diagnósticas e contextualizadas sobre a qualidade da oferta de EPT, a partir de estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional;
II – subsidiar a formulação, a regulação, a supervisão e o aprimoramento de políticas públicas de EPT;
III – fomentar a melhoria contínua, a equidade e a democratização da oferta de EPT;
IV – promover a articulação entre a oferta educacional e as demandas do mundo do trabalho, nos âmbitos local, regional e nacional;
V – acompanhar as trajetórias de egressos e o impacto social da EPT;
VI – produzir insumos técnicos para apoiar os processos regulatórios e deliberativos de competência dos conselhos estaduais de educação; e
VII – apoiar a construção de padrões mínimos de qualidade para as ofertas.
Art. 5º O Sinaept contemplará as seguintes dimensões, em conformidade com o art. 19 do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025:
I – a análise das condições institucionais de oferta, que compreendem:
a) a organização didático-pedagógica dos cursos;
b) o corpo docente e técnico; e
c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta;
II – a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos;
III – a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de EPT;
IV – a articulação da oferta de EPT com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência aos contextos social, econômico e produtivo nos âmbitos local, regional e nacional; e
V – o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo do trabalho e da continuidade dos estudos.
Art. 6º Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep compete:
I – coordenar a implementação e o desenvolvimento do Sinaept em regime de colaboração com os sistemas de ensino;
II – orientar e assistir às instituições e às redes quanto às diretrizes e à operacionalização do Sinaept;
III – produzir, em colaboração com os sistemas de ensino, instrumentos e metodologias que poderão ser adaptados de forma a atender às necessidades de especificação técnica regional;
IV – acreditar os modelos, sistemas, metodologias e instrumentos de avaliação dos sistemas de ensino, garantindo a coerência nacional do Sinaept;
V – disponibilizar devolutivas pedagógicas dos resultados das avaliações das dimensões às instituições e às redes de ensino, de modo a apoiar a gestão pedagógica e administrativa;
VI – consolidar e divulgar os resultados dos processos avaliativos, assegurando a publicidade, a transparência e as devolutivas pedagógicas;
VII – elaborar estudos e análises metodológicas que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade;
VIII – elaborar manuais, guias técnicos e orientações operacionais sem caráter normativo e com a finalidade de apoiar a implementação e a operacionalização do Sinaept; e
IX – regulamentar, no âmbito de suas competências técnicas e operacionais, as matrizes de referência, os indicadores e os procedimentos de aplicação, coleta, validação, tratamento e análise dos dados.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem editados possuem natureza técnica e operacional, e não normativa em sentido estrito, preservados os limites do poder regulamentar.
Art. 7º Aos sistemas de ensino compete, em conformidade com o art. 7º, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025:
I – participar da implementação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento do Sinaept, em articulação com o Inep, observadas as diretrizes nacionais e as especificidades locais e regionais;
II – colaborar com o Inep na definição, adaptação e aplicação de instrumentos, metodologias, indicadores e procedimentos de avaliação, de modo a assegurar a coerência nacional do Sinaept;
III – apresentar ao Inep seus modelos, sistemas, metodologias e instrumentos de avaliação;
IV – disponibilizar, compartilhar e validar os dados e as informações educacionais necessários à operacionalização do Sinaept;
V – atuar ativamente na execução das avaliações em suas redes e instituições vinculadas, inclusive por meio da articulação institucional, da mobilização das equipes técnicas e da orientação às unidades ofertantes;
VI – utilizar os resultados e as devolutivas pedagógicas produzidos no âmbito do Sinaept para subsidiar processos de planejamento, gestão, regulação, supervisão e aprimoramento das ofertas; e
VII – apoiar e promover ações de acompanhamento da inserção dos egressos no mundo do trabalho e da continuidade dos estudos, em articulação com políticas educacionais e de trabalho.
Art. 8º O Inep e os sistemas de ensino poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica para assistência técnica e execução de ações específicas relacionadas ao Sinaept, incluindo capacitação, apoio técnico e aplicação conjunta de instrumentos de avaliação.
Art. 9º As avaliações serão realizadas em ciclos periódicos, conforme cronograma a ser publicado em ato do Inep.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação nacionais, regionais e por redes e segmentos terão divulgação pública, sendo vedada a identificação individual de estudantes.
Art. 10. Aos sistemas de ensino, no âmbito de suas respectivas competências ou por intermédio dos respectivos órgãos reguladores, compete exercer as funções de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 11. A implementação do Sinaept será realizada de forma gradual e deverá ocorrer integralmente, com a participação de todos os sistemas de ensino, no prazo de dois anos, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, o art. 16 do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, e a Estratégia 13.3 da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Inep, que poderá expedir, no âmbito de suas competências técnicas e operacionais, normas complementares necessárias à fiel execução do disposto nesta Portaria, respeitadas as competências dos sistemas de ensino.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

(Publicado no DOU nº 103, quarta-feira, 03 de junho de 2026, Seção 1, páginas 37-38)