Portaria MEC Nº 645, de 28 de julho de 2026

Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 645, DE 28 DE JULHO DE 2026

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Escolas Interculturais e de Fronteira.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos II a V, e 7º, inciso VI, alínea “c”, do Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, e no art. 38 do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Escolas Interculturais e de Fronteira – PEIF, com a finalidade de promover a educação intercultural nas escolas públicas localizadas na faixa de fronteira e nas escolas públicas que atendam estudantes migrantes, refugiados e apátridas.

Art. 2º O PEIF tem os seguintes objetivos:
I – ampliar as oportunidades educativas, a integração regional e a educação intercultural;
II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes da educação básica por meio de ações de educação intercultural em escolas públicas situadas na faixa de fronteira ou inseridas em contextos de migração, refúgio e apatridia;
III – promover o acesso equitativo de migrantes, refugiados e apátridas a uma educação que valorize a diversidade cultural e favoreça a inclusão; e
IV – incentivar projetos de educação intercultural destinados ao atendimento de migrantes, refugiados e apátridas em processos de acolhimento e interiorização.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se interculturais as escolas que desenvolvam proposta pedagógica e práticas educativas voltadas ao diálogo, à valorização da diversidade linguística, cultural e territorial e à garantia do direito à educação de migrantes, refugiados e apátridas, observado o disposto nos arts. 3º, inciso XI, 4º, incisos I e X, e 77, inciso II, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se faixa de fronteira a faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos do Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades-gêmeas os municípios brasileiros cortados pela linha de fronteira, seca ou fluvial, que apresentem integração econômica ou cultural com localidade situada em país vizinho, nos termos da Portaria MDR nº 2.507, de 5 de outubro de 2021.

Art. 3º São diretrizes do PEIF:
I – cooperação entre os entes federados na implementação das ações, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino;
II – planejamento de ações intersetoriais, de modo a promover sua articulação no âmbito local e garantir a efetividade dos direitos dos residentes na faixa de fronteira, dos migrantes, refugiados e apátridas em processo de interiorização;
III – promoção da interculturalidade na formação inicial e continuada de professores, gestores escolares e equipes técnicas das secretarias de educação;
IV – fortalecimento de parcerias entre os sistemas de ensino, as escolas e outras instituições para o planejamento e implementação de ações destinadas ao cumprimento dos objetivos do PEIF; e
V – adoção do território como referência para o desenvolvimento de ações e projetos político-pedagógicos interculturais, comprometidos com a sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º A execução do PEIF ocorrerá por meio das seguintes ações:
I – formação de professores e demais profissionais da educação em temas relacionados ao PEIF;
II – realização de projetos interdisciplinares, intersetoriais e interseccionais;
III – constituição da Rede Nacional de Articuladores do PEIF; e
IV – adoção de documento de referência nacional para implementação do PEIF.
§ 1º A Rede Nacional de Articuladores do PEIF será composta por profissionais vinculados a escolas públicas de educação básica, instituições públicas de educação superior e institutos federais e terá a finalidade de prestar apoio técnico aos gestores, aos professores e às instituições participantes do PEIF, na forma de ato específico.
§ 2º O documento de referência nacional de que trata o inciso IV do caput estabelecerá as concepções e as orientações para a formação dos profissionais da educação e para o desenvolvimento dos projetos nas escolas participantes.

Art. 5º Os projetos interdisciplinares, intersetoriais e interseccionais de que trata o art. 4º, caput, inciso II, poderão compreender feiras, mostras, festivais, jogos, oficinas, intercâmbios, excursões, produção audiovisual e outras atividades destinadas à produção e à valorização do conhecimento local, inclusive em parceria com profissionais, artesãos e trabalhadores da comunidade, observados os seguintes eixos temáticos:
I – direitos humanos;
II – esporte;
III – turismo;
IV – sustentabilidade ambiental;
V – cultura (incluídas as artes visuais e plásticas, a música, a dança, o folclore e a gastronomia); e
VI – outros eixos relacionados aos objetivos do PEIF.

Art. 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão aderir ao PEIF para viabilizar a participação das escolas de suas redes que atendam aos critérios estabelecidos no art. 7º.
§ 1º A solicitação da adesão dos entes federativos ocorrerá por meio do módulo PDDE-PEIF, disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na plataforma do Programa Dinheiro Direto na Escola, observadas as normas operacionais aplicáveis.
§ 2º As unidades da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica poderão participar do PEIF mediante manifestação formal de interesse, observados os critérios aplicáveis, os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação e a disponibilidade técnica e financeira de cada instituição.

Art. 7º Para a adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as respectivas secretarias de educação deverão informar, na plataforma do PDDE, os dados do servidor da área pedagógica designado, por ato administrativo, para acompanhar o PEIF.
§ 1º As escolas selecionadas pela respectiva secretaria poderão participar do PEIF, desde que atendam aos seguintes critérios:
I – incorporação da educação intercultural para a formação humana integral em seu projeto político-pedagógico, tendo como base o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer, de investigação científica e de educação digital e midiática;
II – promoção do ensino da língua portuguesa como língua de acolhimento e da educação linguística, observadas as especificidades do contexto educativo:
a) oferta de uma ou mais línguas oficiais do país vizinho, nas unidades escolares localizadas na faixa de fronteira; e
b) valorização da diversidade linguística nas unidades que atendem estudantes migrantes, refugiados e apátridas em processo de interiorização, ainda que localizadas fora da faixa de fronteira;
III – reconhecimento das tradições dos países partícipes e das expressões culturais específicas da região de fronteira; e
IV – indicação do professor coordenador para atuar como interlocutor e articulador do PEIF.
§ 2º Terão prioridade, no processo de seleção para participação no PEIF, as escolas localizadas em cidades-gêmeas que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – oferta de educação integral em tempo integral; e
II – localização em contexto de vulnerabilidade social, aferida pelo Indicador de Nível Socioeconômico – Inse do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
§ 3º O requisito previsto no inciso II, alínea “b”, do § 1º poderá ser atendido mediante a participação de migrantes, refugiados e apátridas em atividades e projetos comunitários de valorização da diversidade linguística, observada a legislação aplicável.
§ 4º Poderão participar do PEIF as escolas situadas fora da faixa de fronteira nas quais as matrículas de estudantes migrantes, refugiados e apátridas correspondam a percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de matrículas, conforme os dados do Censo Escolar mais recente disponível.

Art. 8º Compete à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação:
I – coordenar o PEIF;
II – divulgar, em caráter técnico e informativo, os cronogramas e as orientações relativas aos ciclos de adesão ao PEIF, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação eleitoral; e
III – celebrar parcerias com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa para a execução das ações de que trata o art. 4º, caput, inciso I.
§ 1º O desenvolvimento do PEIF observará a articulação institucional das seguintes unidades do Ministério da Educação e entidades vinculadas:
I – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II – Secretaria de Educação Básica;
III – Secretaria de Educação Superior;
IV – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V – Assessoria de Assuntos Internacionais do Gabinete do Ministro;
VI – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VII – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; e
VIII – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
§ 2º As parcerias de que trata o inciso III do caput deverão ser celebradas preferencialmente com as instituições integrantes da Rede de Universidades de Fronteiras – Unifronteiras, orientadas pelos seguintes objetivos:
I – ofertar cursos de formação continuada aos docentes e gestores que atuam no PEIF;
II – acompanhar o planejamento de projetos e ações em comum a serem desenvolvidos nas escolas participantes do PEIF;
III – desenvolver atividades de pesquisa, ensino e extensão nas escolas parceiras, visando articular o ensino superior e a educação básica;
IV – apoiar projetos de iniciação científica e ações de divulgação científica, artística e educacional desenvolvidas no âmbito do PEIF; e
V – promover o acesso e a permanência dos estudantes de cursos técnicos binacionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Art. 9º Compete à Assessoria de Assuntos Internacionais do Gabinete do Ministro promover a articulação e prestar assistência técnica aos ministérios da educação e aos órgãos congêneres dos países fronteiriços.

Art. 10. Compete às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
I – apoiar a implementação do PEIF em suas respectivas redes de ensino, por meio de cooperação técnico-pedagógica;
II – orientar as escolas participantes;
III – designar servidor da área pedagógica responsável pelo acompanhamento do PEIF;
IV – planejar, em articulação com as instituições públicas de educação superior, as ações de formação docente e os respectivos cronogramas;
V – verificar o atendimento aos critérios previstos no art. 7º, § 1º, pelas escolas de suas respectivas redes participantes do PEIF; e
VI – formalizar a adesão do ente federativo ao PEIF e selecionar as escolas participantes, de acordo com os procedimentos estabelecidos para o PEIF.

Art. 11. Compete às escolas participantes do PEIF:
I – integrar a perspectiva intercultural ao seu projeto político-pedagógico;
II – designar professor coordenador para atuar como interlocutor e articulador do PEIF;
III – coordenar o planejamento e a execução das atividades do PEIF;
IV – manter atualizados os registros relativos ao PEIF; e
V – quando localizadas na faixa de fronteira, articular-se com escolas e comunidades do país vizinho para realizar intercâmbios e planejar conjuntamente atividades relacionadas aos eixos temáticos previstos no art. 5º, observada a legislação aplicável aos deslocamentos internacionais.
§ 1º O intercâmbio poderá ser realizado por meio das seguintes atividades:
I – visitas de docentes e discentes a instituições educacionais congêneres situadas na cidade-gêmea correspondente;
II – videoconferências; e
III – produção e circulação de vídeos, programas de áudio e demais mídias e materiais didáticos.
§ 2º Às escolas situadas fora da faixa de fronteira aplicam-se os critérios previstos no art. 7º, § 1º, ressalvados aqueles incompatíveis com sua localização, e o requisito estabelecido no art. 7º, § 4º.

Art. 12. Poderão participar do PEIF:
I – as escolas públicas estaduais, distritais e municipais selecionadas pelas respectivas secretarias de educação; e
II – as unidades da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica que formalizarem sua participação, observados os critérios e os procedimentos aplicáveis.

Art. 13. A assistência financeira da União destinada às ações do PEIF correrá à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, conforme suas áreas de atuação, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelas escolas das redes estaduais, distrital e municipais poderão receber recursos da ação integrada PDDE-PEIF, nos moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola, após a edição de resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE e observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.

Art. 14. A partir da entrada em vigor desta Portaria, poderão ser praticados os atos administrativos preparatórios necessários à implementação do PEIF.
§ 1º Os atos previstos no caput não poderão implicar transferência, liberação ou pagamento de recursos, entrega de bens ou benefícios, nem produzir direito subjetivo ao recebimento de apoio financeiro durante o período de restrição eleitoral.
§ 2º A transferência de recursos no âmbito do PEIF somente poderá ocorrer a partir de 1º de novembro de 2026, após a edição da regulamentação específica do FNDE e desde que atendidas as exigências orçamentárias, fiscais, operacionais e eleitorais aplicáveis.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MEC nº 798, de 19 de junho de 2012.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

(Publicado no DOU nº 142A, quinta-feira, 30 de julho de 2026, Seção 1 – Extra A, página 4)