Portaria CAPES nº 417, de 30/09/2026

Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES nº 417, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 16, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, no âmbito da CAPES

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto n.º 6.092, de 24 de abril de 2007, no Decreto n.º 7.114, de 19 de fevereiro de 2010, no Decreto n.º 11.651, de 17 de agosto de 2023, na Portaria CAPES nº 15, de 9 de janeiro de 2026, e o constante dos autos do processo nº 23038.005822/2025-11, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 16, de 1º de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 10/02/2011, seção 1, página 47, que dispõe sobre o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, no âmbito da Capes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º…………………..…………………………………………………………………………………
(…)
XVIII – reunião da Câmara Recursal, quando de sua pauta constarem atividades de avaliação de recursos, relatórios ou propostas no âmbito da avaliação da pós-graduação stricto sensu ou da formação de professores da educação básica;
XIX – elaboração, por membros da Câmara Recursal, de pareceres relativos a recursos oriundos de decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC-ES e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica – CTC-EB.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..
I – nos incisos I, II, XVIII e XIX, pela Coordenação-Geral de Apoio aos Órgãos Colegiados – CGCOL;” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..
IV – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parecer de análise de recurso interposto contra resultado de processo de avaliação, relacionado à atividade prevista no inciso XIX do caput do art. 2º. (NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………..
(…)
§ 7º Nos casos dos incisos I, II e XVIII do art. 2º, considerar-se-ão como documentos comprobatórios da atividade executada pelos órgãos colegiados a pauta da reunião, o registro de presença dos participantes e a respectiva ata.
§ 8º No caso do inciso XIX do art. 2º, o pagamento ficará condicionado à entrega tempestiva e à validação formal, pela CGCOL, do parecer fundamentado correspondente à relatoria concluída.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO

(Publicado no DOU nº 186, quinta-feira, 01 de outubro de 2026, Seção 1, Edição Extra C página 1)