Despacho SERES/MEC nº 1, de 20/10/2026

Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHO SERES/MEC nº 1, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

PROCESSO Nº: 23000.052450/2025-40
Interessado: Instituições de Educação Superior (IES) com oferta de cursos de Medicina, reconhecidos, que participaram do ENADE 2023 – Divulgado em 2025.

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.342 de 1º de janeiro de 2023, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 85/2026/CGRERCES/DIREG/SERES/MEC, torna público os procedimentos para a renovação de reconhecimento de cursos de graduação em Medicina, tomando como referência o ciclo avaliativo – ano de 2023, conforme anexo deste Despacho.
MARTA ABRAMO

ANEXO
Nota Técnica nº 85/2026/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES
PROCESSO Nº: 23000.052450/2025-40

INTERESSADO: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – DIREG/SERES/MEC

ASSUNTO

A Nota Técnica nº 25/2025/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES, publicada em anexo ao Despacho SERES/MEC nº 02, de 26 de novembro de 2025, estabeleceu os procedimentos regulatórios decorrentes da divulgação dos resultados do Conceito Preliminar de Curso (CPC) referente ao ciclo avaliativo do ENADE 2023, dispondo que os cursos de graduação em Medicina, já reconhecidos, teriam seus processos de renovação de reconhecimento instaurados, de ofício, pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), conforme regulamentação específica.

Considerando as peculiaridades regulatórias da formação médica, a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos e a conveniência de estabelecer critérios objetivos para a abertura dos processos de renovação de reconhecimento decorrentes do ciclo avaliativo do ENADE 2023, apresenta-se a presente Nota Técnica complementar.

Ademais, registra-se que a instituição do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), com aplicação a partir do ciclo avaliativo de 2025, introduziu novo referencial para avaliação da formação médica no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Nesse contexto, os procedimentos disciplinados na presente Nota Técnica destinam-se exclusivamente ao tratamento regulatório decorrente do ciclo avaliativo do ENADE 2023 e não considerarão, para fins de instauração dos processos de renovação de reconhecimento aqui previstos, os resultados, conceitos ou indicadores específicos decorrentes do ENAMED ou de outros instrumentos avaliativos supervenientes, os quais poderão ser objeto de disciplina normativa própria.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, a renovação de reconhecimento de cursos constitui ato autorizativo periódico destinado à verificação da manutenção das condições de oferta dos cursos superiores.

No caso dos cursos de graduação em Medicina, a relevância social da formação profissional, a complexidade dos cenários de prática e a necessidade de acompanhamento contínuo da qualidade acadêmica justificam a adoção de tratamento regulatório específico.

A Nota Técnica nº 25/2025 consignou que os cursos de Medicina, participantes do ciclo avaliativo do ENADE 2023, teriam seus processos de renovação de reconhecimento instaurados, de ofício, pela SERES, observadas as disposições de regulamentação específica.

Entretanto, verifica-se a existência de cursos de Medicina que, embora participantes do ENADE 2023, foram objeto de processos regulatórios concluídos posteriormente, com publicação de ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento após 31 de dezembro de 2023, circunstância que recomenda tratamento diferenciado em observância aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da vedação à duplicidade de procedimentos regulatórios.

Assim, a presente Nota Técnica contempla os procedimentos de renovação de reconhecimento para os cursos de Medicina, em referência ao ciclo avaliativo do ENADE 2023, sendo que a instauração do processo regulatório não implica juízo prévio acerca da qualidade do curso ou das condições de oferta, constituindo procedimento ordinário destinado à análise sobre a conveniência de renovação do respectivo ato autorizativo.

ANÁLISE

I – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE MEDICINA

Serão contemplados pela abertura, de ofício, dos processos de renovação de reconhecimento os cursos de Medicina, reconhecidos até 31/12/2023, que tenham obtido qualquer resultado no CPC, ano referência 2023, e que se encontravam em funcionamento regular no Sistema Federal de ensino.

O processo será aberto, de ofício, na seguinte situação:

– O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES – Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

– O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.

– Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.

– Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

– Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.

– Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção.

– A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo.

Os cursos de Medicina participantes do ciclo avaliativo do ENADE 2023 que tenham sido objeto de ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento publicado após 31/12/2023, ou que tenham processo regulatório em trâmite, não serão contemplados pela abertura de ofício de processos de renovação de reconhecimento prevista nesta Nota Técnica.

Os cursos supramencionados permanecerão amparados pelos respectivos atos vigentes, considerando-se regularmente atendida a finalidade regulatória de verificação das condições de oferta.

A exclusão prevista aplica-se aos cursos de Medicina cujo ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento tenha sido publicado após 31 de dezembro de 2023, ainda que os resultados do CPC, referentes ao ciclo avaliativo de 2023, tenham sido divulgados posteriormente.

Os cursos de Medicina enquadrados nesta hipótese não serão submetidos à abertura de novo processo de renovação de reconhecimento decorrente do ciclo avaliativo do ENADE 2023 e terão o ato renovado no ciclo avaliativo subsequente.

Os cursos de Medicina que possuem processo protocolado, terão a tramitação regular e a análise será concluída de acordo com o padrão decisório vigente.

O disposto acima observa os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade, da economicidade processual, da segurança jurídica e da vedação à duplicidade de procedimentos regulatórios, evitando a instauração de novos processos de renovação de reconhecimento para cursos que possuem protocolo em andamento ou que já foram objeto de decisão regulatória posterior ao marco temporal adotado para o ciclo avaliativo de 2023.

II – DISPOSIÇÕES FINAIS

Os procedimentos previstos nesta Nota Técnica complementam aqueles estabelecidos na Nota Técnica nº 25/2025/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES, aplicando-se especificamente aos cursos de graduação em Medicina participantes do ciclo avaliativo do ENADE 2023.

Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Regulação da Educação Superior (DIREG/SERES).

Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Nota Técnica serão abertos, de ofício, a critério deste Ministério, e as IES receberão comunicado, via Sistema e-MEC, sobre a abertura de seus respectivos processos.

Os cursos submetidos a procedimento de supervisão poderão ter seus processos sobrestados a qualquer momento, em virtude de decisão oriunda da Diretoria de Supervisão.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se sua imediata adoção e seu encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias.

À consideração superior.

MARILISE ROSA GUIMARÃES
Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior
De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete da SERES.

DANIEL DE AQUINO XIMENES
Diretor de Regulação da Educação Superior
De acordo. Emita-se e publique-se.

MARTA ABRAMO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior

(Publicado no DOU nº 199, quarta-feira, 21 de outubro de 2026, Seção 1, páginas 25-26)