A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e o Estatuto da CAPES aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta do processo nº 23038.001997/2026-31,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Acadêmico Indígena – PDAI, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, destinado a induzir ações para inclusão, permanência e qualificação de estudantes e pesquisadores pertencentes aos povos indígenas na pós-graduação stricto sensu brasileira.
Parágrafo único. O Programa recebe o nome de Cacique Raoni em homenagem ao líder indígena Raoni Metuktire, do povo Kayapó, símbolo internacional da luta pela defesa dos povos indígenas, dos direitos humanos, do meio ambiente e dos biomas no Brasil.
Art. 2º O PDAI insere-se no conjunto de políticas públicas voltadas à promoção da equidade, da diversidade e da inclusão no Sistema Nacional de Pós-Graduação, constituindo-se uma iniciativa de reparação histórica coordenada pela CAPES.
Art. 3º O PDAI tem por finalidade ampliar o acesso, a permanência e o êxito de estudantes indígenas na pós-graduação stricto sensu, promovendo a produção de conhecimento científico articulado às realidades, às epistemologias e às demandas dos povos originários do Brasil.
Art. 4º São objetivos do PDAI:
I – promover a ampliação da inclusão de indígenas na pós-graduação stricto sensu brasileira, buscando condições equitativas de permanência e êxito acadêmico;
II – fortalecer a produção de conhecimentos científicos articulados aos saberes, às cosmologias e às epistemologias dos povos originários do Brasil;
III – contribuir para a formação de mestres e doutores indígenas com capacidade de atuação acadêmica, técnica e comunitária, voltados à defesa de direitos, à gestão territorial e ao desenvolvimento sustentável de suas comunidades;
IV – fomentar a diversidade epistêmica no Sistema Nacional de Pós-Graduação, valorizando as contribuições dos povos indígenas ao patrimônio científico, cultural e ambiental nacional;
V – incentivar pesquisas voltadas à compreensão e à solução de desafios enfrentados pelas comunidades indígenas nas áreas de saúde, educação, território, meio ambiente, cultura e direitos, entre outras;
VI – promover a articulação entre Instituições de Ensino Superior – IES e comunidades indígenas, estimulando a pesquisa colaborativa e o retorno social dos resultados científicos às populações originárias; e
VII – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de PósGraduação e das diretrizes da Política Nacional de Educação Escolar Indígena.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DA ELEGIBILIDADE
Art. 5º Constituem público-alvo do PDAI os estudantes e os pesquisadores brasileiros pertencentes aos povos indígenas reconhecidos no território nacional, autoidentificados como indígenas e reconhecidos por suas comunidades de origem, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
§ 1º A verificação da pertença étnica indígena se dará, preferencialmente, pelo critério de autoidentificação combinado com o reconhecimento da comunidade de origem, podendo ser comprovada por meio de, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I – declaração de pertencimento emitida por liderança comunitária reconhecida, assinada pelo cacique ou representante da organização indígena; e
II – declaração de autoidentificação como indígena.
§ 2º Os instrumentos de seleção publicados no âmbito do PDAI poderão estabelecer requisitos de elegibilidade adicionais, de acordo com as especificidades de cada modalidade de ação, observadas as diretrizes gerais desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE AÇÃO
Art. 6º O PDAI poderá executar ações por meio das seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente, conforme definido nos instrumentos de seleção ou de execução específicos:
I – concessão de bolsas de estudo de Mestrado e Doutorado Pleno a estudantes indígenas vinculados a Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES, que será denominada Ação de Bolsas PCR-PG;
II – concessão de bolsas ou apoio financeiro para a realização de pós-doutorado por pesquisadores indígenas em IES, institutos ou centros de pesquisa nacionais;
III – apoio a projetos de pesquisa colaborativos, envolvendo docentes e pesquisadores de IES em parceria com comunidades indígenas, com foco em temáticas de relevância para os povos originários;
IV – financiamento de ações de extensão universitária articuladas entre IES e comunidades indígenas, voltadas à transferência de conhecimento, ao fortalecimento institucional e ao desenvolvimento comunitário;
V – apoio à realização de eventos científicos, seminários, simpósios e encontros nacionais ou regionais que promovam o diálogo entre saberes acadêmicos e conhecimentos tradicionais indígenas;
VI – financiamento de publicações, traduções, repositórios digitais e demais iniciativas de divulgação científica voltadas à valorização e à preservação dos conhecimentos indígenas;
VII – apoio à formação e ao aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores indígenas que atuem ou pretendam atuar na pós-graduação brasileira;
VIII – fomento a redes interinstitucionais de pesquisa envolvendo IES, institutos, comunidades indígenas e organizações indígenas reconhecidas, com foco em temáticas estratégicas para os povos originários;
IX – apoio a ações de nivelamento, tutoria e acolhimento institucional voltadas à permanência e ao êxito acadêmico dos estudantes indígenas na pós-graduação; e
X – outras modalidades de apoio ao desenvolvimento acadêmico e científico indígena que venham a ser identificadas como prioritárias pela CAPES, de acordo com suas diretrizes estratégicas, ouvidas as Diretorias finalísticas competentes.
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos do caput não são exaustivas, podendo a CAPES instituir modalidades adicionais por meio de resoluções, portarias ou atos normativos específicos, sempre em consonância com os objetivos do PDAI.
Art. 7º As ações do PDAI poderão ser executadas diretamente pela CAPES ou em parceria com:
I – IES públicas ou privadas, com Programas de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela CAPES;
II – Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
III – Institutos e centros de pesquisa vinculados ao Sistema Nacional de PósGraduação;
IV – Fundações de Amparo à Pesquisa – FAP estaduais e do Distrito Federal;
V – o Ministério dos Povos Indígenas;
VI – a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI;
VII – a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VIII – a União Plurinacional dos Estudantes Indígenas – UPEI, e demais organizações representativas dos povos indígenas; e
IX – organismos internacionais e agências de cooperação.
Parágrafo único. A participação de entidades externas à CAPES na execução das ações do PDAI se dará mediante celebração de instrumento jurídico próprio, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 8º A implementação das ações vinculadas ao PDAI será realizada pelas Diretorias finalísticas da CAPES, no âmbito de suas competências regimentais, cabendo-lhes assegurar a disponibilidade de dotação orçamentária para as iniciativas sob sua responsabilidade, e a gestão operacional das ações, a publicação dos instrumentos de seleção e execução, o monitoramento das ações apoiadas e o acompanhamento dos beneficiários.
§ 1º As Diretorias finalísticas serão responsáveis pela definição dos procedimentos operacionais, critérios de implementação e mecanismos de acompanhamento das ações executadas no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º À Presidência da CAPES compete:
I – estabelecer as diretrizes estratégicas do Programa;
II – deliberar sobre a criação de novas modalidades de ação; e
III – promover a articulação institucional com órgãos, entidades e demais instâncias externas, ouvidas as Diretorias competentes.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 9º As ações do PDAI poderão ser operacionalizadas por meio dos seguintes instrumentos, conforme a natureza e as especificidades de cada modalidade e a disponibilidade orçamentária da CAPES:
I – editais de seleção de bolsistas, para as ações previstas nos incisos I e II do caput do art. 6º desta Portaria;
II – chamadas públicas de projetos de pesquisa, extensão ou cooperação, para as ações previstas nos incisos III, IV e VIII do caput do art. 6º desta Portaria;
III – termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, para as ações realizadas em parceria com órgãos e entidades da administração pública federal;
IV – acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos jurídicos adequados, para as parcerias com entidades públicas ou privadas, Fundações de Amparo à Pesquisa e organismos internacionais; e
V – resoluções normativas ou portarias específicas, para a criação de novas modalidades ou a regulamentação de aspectos específicos das ações do Programa.
§ 1º Cada instrumento de execução estabelecerá, em caráter complementar a esta Portaria, as regras específicas relativas ao objeto, ao público-alvo, aos critérios de seleção, ao financiamento, aos direitos e deveres dos beneficiários e aos prazos aplicáveis à respectiva ação.
§ 2º Os instrumentos específicos de execução complementarão o disposto nesta Portaria, observada a hierarquia normativa, sendo vedado aos instrumentos subordinados contrariar, restringir ou ampliar direitos de forma incompatível com as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 10. As ações do PDAI serão financiadas com recursos do orçamento da CAPES, conforme disponibilidade orçamentária, e poderão ser suplementados por:
I – recursos do Ministério dos Povos Indígenas, mediante instrumento de cooperação;
II – recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, quando aplicável;
III – contribuições de Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais e do Distrito Federal, mediante acordos de cooperação;
IV – outras agências de fomento; e
V – recursos de organismos internacionais e agências multilaterais, mediante instrumentos bilaterais específicos.
§ 1º A execução financeira das ações do PDAI fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES em cada exercício, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O rol de instituições previsto no caput não é exaustivo, podendo a CAPES celebrar parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante avaliação de conveniência e oportunidade, observada a legislação vigente e as normas internas da Fundação.
Art. 11. Os valores das bolsas concedidas no âmbito do PDAI observarão as tabelas estabelecidas pelos normativos da CAPES vigentes e suas eventuais alterações.
Parágrafo único. Os instrumentos de execução específicos poderão prever auxílios complementares, tais como auxílio deslocamento, auxílio material didático e auxílio para pesquisa de campo, desde que haja disponibilidade orçamentária e previsão expressa no instrumento específico.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL
Art. 12. Os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas incorporados às pesquisas desenvolvidas no âmbito do PDAI são protegidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 – Marco Legal da Biodiversidade, da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, e da Convenção nº 169 da OIT.
Art. 13. As IES participantes do PDAI e os orientadores dos bolsistas indígenas têm o dever de orientar os pesquisadores quanto:
I – à necessidade de obtenção do Consentimento Prévio Livre e Informado – CPLI das comunidades indígenas envolvidas na pesquisa, antes do início da coleta de dados em campo;
II – à identificação do povo indígena e do território de origem dos conhecimentos tradicionais eventualmente utilizados nas publicações e resultados da pesquisa; e
III – às normas de repartição justa e equitativa de benefícios previstas na Lei nº 13.123, de 2015, quando aplicável.
Parágrafo único. Os resultados das pesquisas que envolvam conhecimentos tradicionais indígenas deverão ser disponibilizados gratuitamente às comunidades indígenas envolvidas, em linguagem acessível.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. São direitos dos beneficiários do PDAI:
I – receber os benefícios financeiros nas condições e nos valores estabelecidos pelo instrumento de execução específico;
II – ter sua identidade cultural, linguística e epistêmica respeitada pela IES e pelo Programa de Pós-Graduação de vínculo;
III – ter acesso a suporte pedagógico diferenciado e a mecanismos de acolhimento institucional, quando necessário e em acordo com a IES;
IV – realizar pesquisa de campo em seu território indígena de origem, quando couber e nos termos e prazos estabelecidos no instrumento específico; e
V – ter seus conhecimentos tradicionais protegidos nos termos da legislação vigente.
Art. 15. São deveres dos beneficiários do PDAI:
I – cumprir as disposições desta Portaria e dos instrumentos de execução específicos aplicáveis à sua modalidade de ação;
II – zelar pela regularidade de sua situação acadêmica junto à IES de vínculo;
III – informar à IES e à CAPES quaisquer alterações que possam afetar a execução das atividades previstas no plano de trabalho;
IV – apresentar relatórios e prestações de contas nos prazos e formatos estabelecidos pela CAPES;
V – fazer referência ao apoio recebido da CAPES em todas as publicações e divulgações científicas resultantes das atividades apoiadas; e
VI – devolver à CAPES valores recebidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente.
Art. 16. Os direitos e deveres previstos nos art. 14 e art. 15 aplicam-se exclusivamente aos beneficiários formalmente aprovados em instrumentos seletivos ou em ações subsidiadas ao PDAI, observadas as disposições do respectivo instrumento de execução.
§ 1º A fruição dos direitos e a exigibilidade dos deveres ficam condicionadas à manutenção do vínculo regular do beneficiário com a ação apoiada, durante todo o período de sua vigência.
§ 2º O encerramento da vigência da ação, o desligamento do beneficiário, ou o descumprimento das condições estabelecidas no instrumento específico implicará a cessação dos direitos previstos nesta Portaria, sem prejuízo das responsabilidades eventualmente apuradas.
§ 3º Cada ação subsidiada ao PDAI observará sua vigência, regras e condições próprias, prevalecendo o disposto no instrumento específico de execução, no que couber.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A CAPES, o Ministério dos Povos Indígenas, a FUNAI e a UPEI colaborarão, a título consultivo, sem caráter deliberativo, na construção participativa dos instrumentos de execução do PDAI, assegurando que as especificidades culturais, linguísticas e epistemológicas dos povos indígenas sejam adequadamente contempladas.
Art. 18. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do PDAI observará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial:
I – os dados de pertencimento étnico são considerados dados pessoais sensíveis, nos termos do inciso II do caput do art. 5º da LGPD, e seu tratamento somente será realizado para as finalidades do Programa, com base na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 11, da LGPD;
II – a CAPES adotará medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas; e
III – o compartilhamento de dados entre as instâncias de governança do PDAI ocorrerá nos limites estritamente necessários ao cumprimento das finalidades do Programa.
Art. 19. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência da CAPES, observadas as disposições da legislação vigente, desta Portaria e das normas institucionais aplicáveis.
Art. 20. Esta Portaria poderá ser alterada ou revogada, no todo ou em parte, por ato fundamentado da Presidência da CAPES, observado o interesse público e a legislação vigente.
Parágrafo único. A alteração ou revogação de que trata o caput não afetará os atos regularmente praticados nem os benefícios já concedidos no âmbito do Programa, durante sua vigência, observadas as disposições dos instrumentos específicos e a legislação aplicável.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
(Publicado no DOU nº 66, quarta-feira, 08 de abril de 2026, Seção 1, páginas 33-34)