Ministério da Educação
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
PORTARIA CAPES nº 357, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Avaliação dos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Anexo do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 23038.010376/2025-67, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Esta Portaria institui a Avaliação dos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid).
Parágrafo único. Estão submetidos à avaliação de que trata esta Portaria os Projetos Institucionais vigentes durante o ciclo avaliativo, os quais, ao submeterem as informações necessárias à CAPES, passam a integrar plenamente o referido processo.
CAPÍTULO II
dos objetivos e princípios
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º A Avalia Pibid tem como objetivos:
I – aferir a qualidade dos Projetos Institucionais, considerando a coerência com as normas, princípios e objetivos do Programa, bem como as contribuições para o fortalecimento da formação dos licenciandos;
II – subsidiar a tomada de decisão quanto à permanência, ao aprimoramento, ao fomento e à indução de práticas que fortaleçam os Projetos Institucionais do Pibid;
III – promover o desenvolvimento de uma cultura avaliativa voltada ao aperfeiçoamento contínuo dos Projetos e ao fortalecimento institucional da iniciação à docência nos cursos de licenciatura; e
IV – valorizar experiências institucionais que evidenciem práticas consistentes e transformadoras na formação inicial de professores para a educação básica.
Seção II
Dos Príncípios
Art. 3º A Avalia Pibid observará os seguintes princípios:
I – avaliação por pares, realizada por especialistas com reconhecida experiência na formação docente, contemplando a diversidade das áreas de conhecimento dos subprojetos;
II – comparabilidade, com a utilização de parâmetros que favoreçam a análise de projetos e subprojetos em relação a outros com características similares, respeitadas as especificidades das instituições, das redes de ensino e das áreas de formação, bem como a diversidade de contextos;
III – análise retrospectiva, com avaliação a posteriori do desenvolvimento e dos resultados dos projetos, tendo como referência a proposta submetida à CAPES e os dados coletados durante o ciclo avaliativo;
IV – classificação, com a organização dos projetos institucionais em diferentes níveis, com base na qualidade da execução, nos resultados alcançados e nas contribuições para a formação docente;
V – colaboração, com a participação ativa da comunidade acadêmica vinculada ao Pibid e de especialistas convidados, em diferentes etapas do processo avaliativo; e
VI – transparência, por meio da divulgação dos instrumentos e resultados da avaliação, assegurando o controle social do processo.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A estrutura da Avalia Pibid compreende a atuação coordenada de diferentes atores e instâncias, organizados em 06 (seis) Grupos Temáticos – GTs, um Grupo Transversal de Formação Docente GT-FD e uma Comissão Coordenadora da Avaliação – CCA.
§ 1º Os GTs e o GT-FD são compostos por avaliadores (consultores ad hoc) com experiência reconhecida na formação de professores da educação básica, assegurada a representatividade institucional, regional, étnico-racial, de gênero e das áreas que integram cada grupo.
§ 2º Cada GT e o GT-FD terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, que atuarão na articulação e no acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos avaliadores integrantes do respectivo grupo.
Art. 5º Cada Grupo Temático será responsável pela avaliação dos subprojetos de áreas afins, conforme distribuição a seguir:
I – GT1 Pedagogia: subprojetos das áreas de Pedagogia e Alfabetização;
II – GT2 Ciências Humanas: subprojetos das áreas de Ciências Sociais, Filosofia, História e Geografia;
III – GT3 Ciências Naturais e Exatas: subprojetos das áreas de Física, Química, Biologia, Ciências Agrárias, Computação e Matemática;
IV – GT4 Linguagens: subprojetos das áreas de Língua Portuguesa, Língua Brasileira de Sinais, Língua Estrangeira, Artes e Educação Física;
V – GT5 Equidade: subprojetos das áreas de Educação Escolar Indígena, Educação Quilombola, Educação do Campo, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos; e
VI – GT6 Interdisciplinar: subprojetos interdisciplinares.
Art. 6º O Grupo Transversal de Formação Docente – GT-FD, de natureza estratégica e caráter integrador, será responsável por avaliar cada Projeto Institucional em sua totalidade, com base no conjunto das avaliações realizadas pelos GTs e na análise integrada da coerência, articulação e qualidade global do projeto.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Coordenadora da Avaliação – CCA, instância responsável pela organização, articulação e supervisão do processo avaliativo e pela consolidação das ações conduzidas pelos GTs e pelo GT-FD.
Parágrafo único. A CCA será composta pelos Coordenadores dos seis GTs e pelo Coordenador do GT-FD, designados pela CAPES, conforme disposto nos arts. 12 a 18 desta Portaria.
Seção I
Das Competências das Instâncias
Art. 8º Compete à CAPES, por meio da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica – DEB/CAPES:
I – gerir a Avalia Pibid;
II – definir, aprovar e publicar as normas, diretrizes e instrumentos necessários à realização da avaliação;
III – disponibilizar o sistema de coleta das informações sobre o desenvolvimento dos Projetos Institucionais ao longo do ciclo avaliativo;
IV – publicar as informações e os resultados consolidados do processo de avaliação;
V – designar coordenadores, avaliadores e demais colaboradores do processo avaliativo; e
VI – exercer outras atribuições necessárias à gestão e à manutenção do processo de avaliação.
Art. 9º Compete ao Grupo Temático:
I – realizar a avaliação dos subprojetos vinculados às áreas de formação sob sua responsabilidade, com base nas orientações e instrumentos definidos pela DEB/CAPES;
II – elaborar pareceres técnicos e registrar as informações referentes à análise dos subprojetos no sistema de avaliação disponibilizado pela DEB/CAPES;
III – participar das reuniões técnicas e dos momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES, pela CCA ou pela Coordenação do GT;
IV – subsidiar o GT-FD na análise global do Projeto Institucional, mediante o envio das informações e pareceres consolidados; e
V – responder ao Coordenador do GT, observando as orientações e prazos definidos para o processo avaliativo.
Art. 10. Compete ao Grupo Transversal de Formação Docente:
I – analisar, de forma integrada, os resultados das avaliações realizadas pelos GTs, consolidando as informações e os pareceres referentes a cada Projeto Institucional;
II – avaliar a coerência global do Projeto Institucional, considerando sua articulação interna, a integração entre subprojetos e a aderência às normas, aos princípios e aos objetivos do Pibid;
III – elaborar parecer técnico conclusivo sobre o desempenho do Projeto Institucional, indicando o conceito correspondente conforme a escala prevista no art.34 desta Portaria;
IV – participar das reuniões de alinhamento metodológico promovidas pela DEB/CAPES e pela Comissão Coordenadora da Avaliação;
V – zelar pela uniformidade e pela consistência dos procedimentos avaliativos aplicados, observando os parâmetros definidos pela DEB/CAPES; e
VI – encaminhar à CCA os relatórios e pareceres produzidos no âmbito do GT para consolidação e aprovação.
Art. 11. Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação:
I – organizar a Avalia Pibid, assegurando a observância das normas, diretrizes e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES;
II – coordenar o trabalho dos GTs e do GT-FD, garantindo coerência metodológica, uniformidade de critérios e integração das análises;
III – contribuir para a consolidação e aperfeiçoamento das fichas e instrumentos de avaliação, bem como para a sistematização dos resultados obtidos;
IV – manifestar-se sobre questões relativas ao processo avaliativo, sempre que solicitado pela DEB/CAPES;
V – consolidar e aprovar, no âmbito da Comissão, os resultados das avaliações realizadas pelos Grupos Temáticos e pelo Grupo Transversal de Formação Docente;
VI – elaborar relatórios técnicos e propor recomendações para o aprimoramento contínuo do processo de avaliação;
VII – encaminhar à DEB/CAPES os resultados aprovados para homologação, publicação no Diário Oficial da União e demais providências cabíveis; e
VIII – analisar e decidir sobre os pedidos de reconsideração referentes ao resultado da avaliação.
Seção II
Dos Coordenadores e Avaliadores
Art. 12. A designação dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos GTs e do GT-FD será realizada pela CAPES, por meio da DEB, após consulta às Instituições de Educação Superior – IES e entidades científicas e acadêmicas, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13. Poderão indicar candidatos para a função de Coordenador:
I – IES que possuam Projeto Institucional do Pibid vigente, tendo participado de, pelo menos, 03 (três) edições do Programa e que possua, no mínimo, 10 (dez) subprojetos ativos; e
II – entidades científicas e acadêmicas de âmbito nacional com atuação na área de educação, ensino ou na formação de professores.
§ 1º As indicações serão apresentadas no prazo e na forma estabelecida pela DEB/CAPES em chamada pública.
§ 2º As informações e os documentos apresentados são de responsabilidade das IES e entidades indicantes e serão aceitos como verdadeiros, salvo prova em contrário.
Art. 14. A DEB realizará chamada pública dirigida às IES e às entidades referidas no art. 13, para que indiquem candidaturas.
§ 1º A chamada pública será divulgada na página de internet da CAPES e, adicionalmente, encaminhada mediante Ofício Circular, dirigida às IES e às entidades.
Art. 15. Encerrado o prazo estabelecido pela chamada pública, a equipe técnica da DEB realizará análise preliminar para verificar o atendimento aos requisitos, documentos e condições previstos na chamada pública e nesta Portaria.
Parágrafo único. Serão descartadas as indicações que não atendam integralmente aos prazos e às exigências previstas.
Art. 16. A DEB consolidará as indicações que estiverem em conformidade com as normas e enviará a lista de indicados ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES – CTC-EB.
Art. 17. O CTC-EB analisará as candidaturas habilitadas e formará listas tríplices para cada GT e para o GT-FD, considerando os perfis dos candidatos e, sempre que possível, o disposto na Portaria CAPES nº 171, de 22 de agosto de 2022.
Art 18. O Diretor de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES designará, dentre os nomes constantes das listas tríplices elaboradas pelo CTC-EB, os Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos dos GTs e do GT-FD.
Parágrafo único. A designação dos coordenadores será homologada pelo Presidente da CAPES e formalizada por ato próprio, com publicação no Diário Oficial da União.
Subseção I
Dos requisitos
Art. 19. São requisitos para o exercício da função de Coordenador ou Coordenador Adjunto de GT:
I – ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES;
II – demonstrar liderança acadêmica e experiência consolidada na formação de professores da educação básica, consideradas sua trajetória profissional, competência técnico-pedagógica e compromisso com a qualidade da formação docente;
III – possuir formação e sólida experiência profissional em área correspondente ao GT que irá coordenar, com atuação comprovada em cursos de licenciatura ou em projetos de formação de professores da educação básica;
IV – ter exercido atividades de docência, orientação ou supervisão de estágio na formação inicial de professores, preferencialmente em contextos de articulação entre IES e escolas de educação básica;
V – apresentar experiência em processos avaliativos, coordenação de equipes acadêmicas ou participação em comissões ou projetos de natureza avaliativa na educação superior ou básica; e
VI – ter disponibilidade para o exercício das funções de coordenação, observando as normas, prazos e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES.
Art. 20. São requisitos para o exercício da função de Coordenador ou Coordenador Adjunto do GT-FD:
I – ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES, com atuação reconhecida na formação de professores da educação básica;
II – possuir trajetória acadêmica e profissional consolidada na área de formação docente, com:
a) experiência em docência ou gestão em cursos de licenciatura;
b) participação em programas ou projetos voltados à formação de professores da educação básica; e
c) relevante produção acadêmica sobre a temática da formação de professores III – apresentar experiência em processos avaliativos ou em coordenação de equipes acadêmicas na educação superior ou básica;
IV – ter disponibilidade para o exercício das funções de coordenação, observando as normas, prazos e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES.
Art. 21. São requisitos para o exercício da função de avaliador, no âmbito dos GTs ou do GT-FD:
I – ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES ou a uma rede pública de educação básica, podendo estar em atividade ou aposentado;
II – ter experiência na formação docente, na educação básica ou em avaliação de políticas e projetos educacionais; e
III – ter formação na área correspondente ao grupo em que irá atuar.
Parágrafo único. O avaliador não poderá analisar subprojetos da IES à qual esteja vinculado ou com a qual tenha mantido vínculo nos últimos cinco anos.
Art. 22. É vedado o exercício da função de Coordenador de GT ou do GT-FD por docente que:
I – ocupe cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou dirigente máximo de IES;
II – possua vínculo ativo com qualquer projeto institucional do Pibid;
III – tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa ou ilícito penal, por decisão transitada em julgado;
IV – tenha sofrido penalidade administrativa grave, nos termos da regulamentação de sua instituição de origem.
Subseção II
Das Atividades dos Coordenadores
Art. 23. O Coordenador de GT desenvolverá as seguintes atividades:
I – conduzir e supervisionar tecnicamente as atividades do respectivo GT, assegurando a aplicação uniforme dos critérios e instrumentos de avaliação definidos pela DEB/CAPES;
II – coordenar o trabalho dos avaliadores vinculados ao GT, garantindo a coerência dos pareceres e a observância das normas, das orientações e dos prazos estabelecidos;
III – conduzir as análises avaliativas com base nas Diretrizes de Avaliação e nos princípios e objetivos do Pibid, empregando clareza conceitual e rigor técnico;
IV – assegurar a harmonização dos procedimentos e pareceres dos consultores, articulando diferentes entendimentos de forma dialogada e conciliadora;
V – zelar pela qualidade técnica dos pareceres e registros apresentados pelos avaliadores sob sua coordenação, bem como pela consistência das informações inseridas no sistema de avaliação;
VI – consolidar os resultados das avaliações realizadas pelo Grupo Temático, encaminhando-os ao Grupo Transversal de Formação Docente (GT-FD);
VII – participar das reuniões técnicas, formações e momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES;
VIII – articular-se com os demais Coordenadores de GT e com o Coordenador do GT-FD, assegurando integração e coerência das análises realizadas;
IX – Compor a Comissão Coordenadora da Avaliação; e
X – cumprir as atribuições complementares que lhe forem designadas pela DEB/CAPES no âmbito do processo de Avaliação.
Art. 24. O Coordenador do GT-FD desenvolverá as seguintes atividades:
I – conduzir e supervisionar o trabalho dos avaliadores vinculados ao GT-FD, assegurando a aplicação uniforme dos critérios e a observância das normas, das orientações e dos prazos estabelecidos;
II – coordenar o processo de consolidação das avaliações realizadas pelos Grupos Temáticos, incorporando as análises dos subprojetos que compõem cada Projeto Institucional do Pibid;
III – conduzir as análises avaliativas globais dos Projetos Institucionais, considerando a institucionalização, a coerência interna entre os subprojetos e o alcance dos objetivos do Programa;
IV – assegurar a harmonização metodológica e a uniformidade de critérios na consolidação das avaliações, observando os parâmetros estabelecidos pela DEB/CAPES;
V – zelar pela qualidade técnica, consistência e fundamentação dos pareceres emitidos pelos avaliadores do GT-FD;
VI – articular-se com os Coordenadores dos GTs, assegurando a integração e coerência das análises e a consolidação adequada dos resultados;
VII – elaborar pareceres, relatórios consolidados e proposições destinados a subsidiar a CCA e a DEB/CAPES na aprovação e homologação dos resultados;
VIII – participar das reuniões técnicas, formações e momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES;
IX – compor a Comissão Coordenadora da Avaliação; e
X – cumprir as atribuições complementares que lhe forem designadas pela DEB/CAPES no âmbito do processo de Avaliação.
Art. 25. O Coordenador Adjunto atuará em colaboração direta com o Coordenador do GT ou do GT-FD, apoiando a execução das atribuições previstas nos arts.
23 e 24, respectivamente, podendo substituí-lo em suas funções quando designado pela DEB/CAPES.
Subseção III
Dos Deveres dos Coordenadores e Avaliadores
Art. 26. São deveres dos Coordenadores e dos Avaliadores integrantes dos GTs e do GT-FD:
I – conduzir-se pelos princípios da ética, impessoalidade, isenção e confidencialidade, abstendo-se de emitir juízos ou praticar atos que possam comprometer a imparcialidade do processo avaliativo;
II – atuar com responsabilidade técnica e acadêmica, assegurando a qualidade, a clareza e a fundamentação das análises, pareceres e registros produzidos no âmbito da Avaliação;
III – observar os prazos, as normas e as orientações estabelecidas pela DEB/CAPES, zelando pela integridade e coerência das informações inseridas nos sistemas;
IV – manter sigilo sobre as informações, os documentos e os processos de avaliação de que tenham conhecimento em razão de sua atuação, inclusive após o término de suas atividades;
V – declarar-se impedido de participar de qualquer avaliação em que haja conflito de interesse, vínculo institucional ou outra situação que possa comprometer a imparcialidade do julgamento;
VI – cooperar com os demais avaliadores e coordenadores e com a Comissão Coordenadora da Avaliação, participando das reuniões, formações e atividades de alinhamento promovidas pela DEB/CAPES;
VII – zelar pela integridade e uso adequado dos sistemas eletrônicos e plataformas disponibilizadas para o processo de avaliação; e
VIII – cumprir as determinações e orientações complementares emitidas pela DEB/CAPES durante o processo de avaliação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Quesitos
Art. 27. A Avalia Pibid é constituída pela análise dos seguintes quesitos:
I – desenvolvimento do projeto;
II – formação discente e produção intelectual; e
III – institucionalização e relação com as redes.
§ 1º No quesito desenvolvimento do projeto serão analisados os seguintes aspectos:
I – cumprimento das metas e alcance dos resultados do projeto;
II – implementação dos núcleos e ocupação/aproveitamento das cotas de bolsa concedidas pela DEB/CAPES;
III – permanência dos bolsistas de iniciação à docência, dos supervisores e dos coordenadores no projeto; e
IV – atendimento pelos bolsistas de iniciação à docência, bem como pelos supervisores e coordenadores às demandas da DEB/CAPES para acompanhamento do projeto.
§ 2º No quesito formação discente e produção intelectual, será analisado o processo formativo dos bolsistas de iniciação à docência, considerando os seguintes aspectos:
I – acompanhamento dos bolsistas no desenvolvimento das atividades do projeto;
II – acompanhamento, pelo Projeto Institucional, do desempenho acadêmico e da trajetória de formação dos bolsistas e ex-bolsistas de iniciação à docência, incluindo aprovação nas disciplinas, progressão no curso e conclusão da licenciatura;
III – aderência das atividades dos bolsistas de iniciação à docência aos conhecimentos didáticos, pedagógicos e aos conteúdos específicos da área de formação do subprojeto;
IV – percepção dos bolsistas de iniciação à docência e dos supervisores sobre o desenvolvimento do projeto; e
V – produção acadêmica e científica desenvolvida por bolsistas de iniciação à docência e supervisores, individualmente ou em coautoria, considerando o volume, a qualidade e a aderência formativo-pedagógica à área do subprojeto.
§ 3º No quesito institucionalização e relação com as redes, os projetos serão avaliados considerando-se os seguintes aspectos:
I – institucionalização do Pibid na IES;
II – contrapartidas da IES;
II – articulação entre o projeto, a rede de ensino, a comunidade escolar e a comunidade local; e
III – transparência ativa do projeto na IES.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 28. As diretrizes da Avalia Pibid são organizadas em duas etapas complementares:
I – Avaliação dos Subprojetos, conduzida pelos GTs, com base em dimensões, critérios e indicadores comuns, aplicáveis a todas as áreas de formação, devendo cada avaliador analisar os resultados e as evidências à luz das especificidades pedagógicas e formativas dos licenciandos conforme a área do subprojeto; e
II – Avaliação do Projeto Institucional, conduzida pelo GT-FD, com base nas avaliações dos subprojetos e na análise global dos resultados do projeto no âmbito da instituição, observados os objetivos e princípios do Pibid.
Parágrafo único. As dimensões, os critérios e os indicadores utilizados nas etapas de que tratam os incisos I e II serão definidos em instrumentos próprios publicados pela CAPES.
Art. 29. As diretrizes serão definidas por meio de:
I – atos normativos da CAPES, contemplando o calendário, as regras e os procedimentos para a atribuição de conceitos, bem como as fases e etapas do processo avaliativo;
II – Ficha de Avaliação dos Subprojetos, composta por dimensões, critérios e indicadores comuns a todas as áreas de formação, com a possibilidade de inclusão de itens adicionais que contemplem particularidades pedagógicas e formativas necessárias ao processo de avaliação dos subprojetos; e
III – Ficha de Avaliação do Projeto Institucional, destinada à análise global dos Projetos Institucionais, com base nos resultados das avaliações dos subprojetos e na apreciação integrada do conjunto do projeto.
Parágrafo único. Compete à DEB a consolidação e publicação das diretrizes e dos instrumentos de avaliação, com a colaboração da CCA e do Conselho TécnicoCientífico da Educação Básica da CAPES – CTC-EB, no que couber.
Seção III
Do Ciclo Avaliativo
Art. 30. O ciclo avaliativo dos Projetos Institucionais terá duração de 24 (vinte e quatro) meses e será estruturado em 04 (quatro) semestres consecutivos, observadas as seguintes fases e atividades:
I – no primeiro semestre do ciclo ocorrerão:
a) a designação dos Coordenadores de GT e do GT-FD;
b) a qualificação dos Coordenadores dos GTs, do GT-FD e dos avaliadores para a Avaliação Bienal referente ao ciclo anterior; e
c) a realização da Avaliação Bienal referente ao ciclo avaliativo anterior.
II – no segundo semestre do ciclo ocorrerá:
a) o início do período de coleta das informações necessárias para a Avaliação Bienal do ciclo em curso; e
b) o início do mandato dos Coordenadores dos GTs e do GT-FD.
III – no terceiro semestre do ciclo ocorrerão:
a) os estudos, análises e discussões destinados ao aprimoramento das Diretrizes da Avaliação do ciclo subsequente; e
b) a consolidação de subsídios técnicos pela Comissão Coordenadora da Avaliação para revisão das Diretrizes, se for o caso.
IV – no quarto e último semestre do ciclo ocorrerão:
a) a finalização do período de coleta das informações referentes às atividades desenvolvidas pelos Projetos Institucionais durante todo o ciclo, as quais serão utilizadas para sua avaliação; e
b) a sistematização das informações coletadas pela DEB/CAPES, para subsidiar a Avaliação Bienal do ciclo em curso; e
c) a publicação das Diretrizes da Avaliação referentes ao ciclo subsequente.
Parágrafo único. O ciclo avaliativo constitui o período de referência para a Avaliação Bienal do Pibid.
Seção III
Da Avaliação Bienal do Pibid
Art. 31. A Avaliação Bienal do Pibid consistirá na análise das informações coletadas ao longo do referido ciclo e na atribuição de conceitos aos Projetos Institucionais, observados os quesitos avaliativos e a escala constante do art. 34:
§ 1º Os Dados coletados pela DEB/CAPES ao longo do desenvolvimento do Projeto Institucional serão utilizados para fins de avaliação.
§ 2º O resultado da Avaliação Bienal poderá implicar na permanência, descontinuação ou redimensionamento do Projeto Institucional, conforme o conceito obtido.
§ 3º O conceito atribuído ao Projeto Institucional integrará a fórmula de distribuição das cotas de bolsas concedidas pela DEB/CAPES no âmbito do Pibid, constituindo um dos elementos do cálculo a ser regulamentado em portaria específica.
Art. 32. O Coordenador Institucional do Pibid na IES é o responsável pelo preenchimento, nos sistemas da CAPES, das informações necessárias para a realização da avaliação, conforme calendário a ser publicado.
Parágrafo único. As informações fornecidas pelo Coordenador Institucional devem ser chanceladas pelo Pró-Reitor de Graduação ou equivalente.
Art. 33. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Avalia Pibid deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como os termos das Portarias CAPES nº 158, de 17 de agosto de 2023, e 81, de 11 de março de 2024, visando à proteção dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e a proteção de dados pessoais.
§1º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Processo de avaliação deverá:
I – atender à finalidade pública de avaliação, no cumprimento de obrigação legal e regulatória da CAPES; e
II – assegurar a execução de políticas públicas relacionadas à avaliação e à promoção da qualidade da formação de professores da educação básica.
§ 2º Os dados pessoais de coordenadores, docentes e discentes envolvidos nos Projetos Institucionais avaliados pela CAPES poderão ser divulgados e compartilhados, desde que se limite a efetiva prestação de serviço público, aos objetivos de execução de políticas públicas, à promoção da ciência e a divulgação dos resultados da avaliação.
§ 3º Os dados pessoais sensíveis somente serão divulgados nas hipóteses previstas no art. 11, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º Compete à CAPES, por meio da DEB, autorizar o acesso aos dados pelos Coordenadores de GT, do GT-FD e consultores ad hoc mediante a celebração de termo de responsabilidade, garantindo-se um ambiente seguro, íntegro e auditável.
§ 5º O tratamento de dados pessoais observará, ainda, políticas internas de segurança da informação da CAPES, bem como as diretrizes de governança e integridade aplicáveis à administração pública federal.
Subseção I
Da Atribuição de Conceitos
Art. 34 Os conceitos atribuídos aos Projetos Institucionais na Avaliação Bienal serão classificados da seguinte forma:
Conceito – Caracterização
A – O Projeto Institucional atende plenamente às normas, aos princípios e aos objetivos do Pibid e possui institucionalização consolidada, observados os quesitos avaliativos.
B – O Projeto Institucional atende às normas, aos princípios e aos objetivos do Pibid, observados os quesitos avaliativos.
C – O Projeto Institucional atende minimamente às normas, aos princípios e aos dos objetivos do Pibid, observados os quesitos avaliativos.
D – O Projeto Institucional apresenta comprometimentos na execução, observados os quesitos avaliativos, requerendo mudanças e supervisão da DEB/CAPES até avaliação seguinte.
E – O Projeto Institucional não atingiu os padrões mínimos exigidos para a continuidade no programa, observados os quesitos avaliativos.
§1º Continuarão a ser fomentados pela CAPES no ciclo subsequente os Projetos Institucionais que obtiverem conceitos A, B ou C na Avaliação Bienal.
§2º Continuarão a ser fomentados pela CAPES no ciclo subsequente, mediante condições específicas, os Projetos Institucionais que obtiverem conceito D, desde que não tenham recebido esse conceito em duas avaliações consecutivas, podendo a DEB/CAPES adotar mecanismos de diálogo e acompanhamento com vistas ao aperfeiçoamento do Projeto Institucional antes da aplicação de medidas mais gravosas.
§3º Terão o fomento descontinuado pela CAPES, a partir do semestre subsequente ao resultado da Avaliação Bienal, os Projetos Institucionais que obtiverem o conceito E.
§4º Os projetos que obtiveram conceito E poderão submeter proposta reestruturada por meio de chamadas específicas.
Art. 35. O cálculo do fomento, bem como as condições de continuidade ou limitação do apoio financeiro aos Projetos Institucionais, serão definidos em instrumento próprio, observado o disposto nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária da CAPES.
Art. 36. A consolidação dos procedimentos previstos nesta seção resultará nos seguintes documentos:
I – Relatório de Avaliação dos Subprojetos, consolidando os resultados dos subprojetos avaliados; e
II – Relatório de Avaliação dos Projetos Institucionais, consolidando os resultados da avaliação integral dos Projetos Institucionais.
III – Relatório Final da Avaliação Bienal, elaborado pela CCA, consolidando e aprovando resultado final da avaliação.
§ 1º A elaboração dos relatórios será executada pelos GTs, no caso do inciso I, e pelo GT-FD, no caso do inciso II.
§ 2º Os relatórios mencionados nos incisos I e II, acompanhados dos pareceres de avaliação elaborados pelos consultores, serão submetidos à Comissão Coordenadora da Avaliação para deliberação e consolidação do resultado da Avaliação Bienal.
Art. 37. Todas as etapas da Avalia Pibid serão detalhadas, documentadas e acessíveis aos interessados, visando garantir a integridade e a transparência do procedimento.
Art. 38. O resultado da Avaliação Bienal será homologado e publicado pela CAPES.
Art. 39. As regras para reconsideração e interposição de recursos aos conceitos atribuídos na Avaliação Bienal são regidas por normativo específico.
CAPÍTULO V
disposições finais e transitórias
Art. 40. Os atos, comunicações e publicações relacionados à Avalia Pibid serão publicados, conforme o caso:
I – no Diário Oficial da União;
II – na página de Internet da CAPES; e
III- em plataformas digitais oficialmente utilizadas pela CAPES.
Art. 41. As disposições desta Portaria aplicam-se aos ciclos avaliativos iniciados após sua entrada em vigor, sem prejuízo da utilização das informações quantitativas e registros de execução referentes aos Projetos Institucionais oriundos do Edital CAPES 10/2024.
Parágrafo único. A CAPES assegurará às IES a previsibilidade dos marcos, requisitos e instrumentos aplicáveis ao ciclo avaliativo, por meio da divulgação prévia das orientações correspondentes.
Art. 42. O primeiro ciclo avaliativo, relativo aos Projetos Institucionais oriundos do Edital CAPES 10/2024, terá cronograma e procedimentos específicos, com prazos reduzidos e processos operacionais simplificados, em razão do caráter piloto de implementação da avaliação.
§ 1º A simplificação prevista no caput não implica alteração dos princípios, quesitos ou critérios avaliativos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As orientações específicas para o primeiro ciclo, incluindo prazos, procedimentos, forma de coleta, consolidação e organização das informações já registradas durante a execução dos projetos, serão publicadas pela CAPES em instrumento próprio.
Art. 43. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela DEB.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e regerá integralmente o ciclo avaliativo subsequente, observadas as disposições transitórias previstas nos arts. 41 e 42.
DENISE PIRES DE CARVALHO
(Publicado no DOU nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 76-78)