Portaria MEC nº 276, de 27/03/2026 – Dispõe sobre o Enade 2026, para os cursos de licenciatura, bacharelado e superiores de tecnologia

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 276, DE 27 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade 2026, para os cursos de licenciatura, bacharelado e superiores de tecnologia, referentes ao ano II do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, na Portaria MEC nº 610, de 27 de junho de 2024, e na Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade 2026 será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes Áreas de Avaliação, referentes ao ano II do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, com a devida correspondência de rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil – Cine Brasil:

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Parágrafo único. A realização do Enade das Licenciaturas, instituído pela Portaria MEC nº 610, de 27 de junho de 2024, e do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, instituído pela Portaria MEC nº 300, de 23 de abril de 2025, modalidades do Enade, para fins de avaliação da Educação Superior no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, observará os normativos, as regras e os procedimentos estabelecidos para o Enade.
Art. 2º O Enade 2026 será regulamentado por editais e portarias específicas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, em que serão estabelecidos aspectos como cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior – IES e dos estudantes, entre outras diretrizes para sua realização.
Art. 3º Os cursos avaliados serão vinculados à respectiva Área de Avaliação do Enade 2026, nos termos a serem estabelecidos por editais específicos do Exame pelo Inep, com base no rótulo da Cine Brasil atribuído no cadastro e-MEC, considerada a compatibilidade entre o projeto pedagógico do curso e as matrizes de referência de cada área publicadas pelo Inep.
Parágrafo único. O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a serem avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos aos cursos no cadastro e-MEC e as Áreas de Avaliação do Enade 2026, nos termos desta Portaria e dos editais do Exame.
Art. 4º Os critérios de habilitação dos estudantes para o Enade 2026 serão definidos pelo Inep em editais específicos do Exame.
Art. 5º Os estudantes dos cursos de licenciatura, habilitados e inscritos na Avaliação Teórica do Enade 2026 serão avaliados por meio da Prova Nacional Docente – PND, aplicada pelo Inep, conforme cronogramas e procedimentos descritos em edital específico.
Art. 6º Os estudantes dos cursos de Medicina habilitados e inscritos no Enade 2026 serão avaliados por meio do Enamed, aplicado pelo Inep, conforme cronogramas e procedimentos descritos em edital específico.
Art. 7º Os estudantes ingressantes habilitados para a Avaliação Teórica do Enade 2026 serão dispensados de participação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, sem prejuízo da obrigação de inscrição pela Instituição de Ensino Superior – IES.
Art. 8º O Enade constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do art. 39, § 1º, da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Enade 2026 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.
§ 2º Compete à IES verificar a regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2026 para fins de expedição de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a expedição de diploma.
§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2026 deverá constar nos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 4º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2026 os estudantes habilitados que:
I – não forem inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido no edital do Exame; ou
II – forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas.
§ 5º A regularização de estudante habilitado ao Enade 2026 em situação irregular perante esta edição do Exame, dar-se-á conforme critérios e procedimentos definidos em portarias e editais específicos publicados pelo Inep.
§ 6º A irregularidade perante o Enade 2026 impossibilita a colação de grau e a expedição de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.
Art. 9º As IES deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade 2026, publicados no Diário Oficial da União – DOU, no Portal do Inep ou no Sistema Enade, dando-lhes ampla divulgação à comunidade
acadêmica.
Art. 10. Os atos irregulares ou omissões das IES relacionados ao Enade 2026, previstos nesta Portaria, nos editais do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às penalidades definidas na legislação vigente.
Art. 11. Os resultados do Enade 2026 serão divulgados, pelo Inep, associados aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.
§ 1º Os resultados individuais da avaliação teórica do Enade 2026 para os estudantes dos cursos de licenciatura poderão ser utilizados no âmbito da PND.
§ 2º O Inep compartilhará com os sistemas de ensino que aderirem à PND os resultados individuais do Enade das Licenciaturas 2026 dos estudantes inscritos na Prova, nos termos do respectivo edital.
§ 3º Os resultados individuais do Enade 2026 dos estudantes dos cursos de Medicina poderão ser utilizados no âmbito do Enamed para fins de participação no Exame Nacional de Residência – Enare.
§ 4º O Inep compartilhará com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh os resultados individuais do Enade 2026 dos estudantes dos cursos de Medicina inscritos no Enare.
§ 5º Os resultados da Avaliação da Prática do Enade das Licenciaturas 2026 serão utilizados para fins exclusivamente diagnósticos e não irão compor os insumos para o cálculo do Conceito Enade dos cursos avaliados.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

(Publicado no DOU nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2026, Seção 1, página 63)