Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 300, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Prova Nacional Docente – PND.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.344, de 12 janeiro de 2026, e no art. 7º do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, e conforme o que consta do Processo nº 23000.001712/2025-16, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Prova Nacional Docente – PND, de que trata o art. 5º, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.344, de 12 de janeiro de 2026, e o art. 7º do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, observará o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da PND:
I – subsidiar a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal nos processos de seleção e de ingresso no magistério público da educação básica;
II – contribuir no processo de melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores;
III – conferir parâmetros para autoavaliação dos participantes da Prova, com vistas à continuidade de sua formação e à inserção no trabalho docente; e
IV – fornecer subsídios que possam ser incorporados à formulação e à avaliação de políticas públicas de formação inicial e continuada de professores.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 3º A PND será realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, anualmente, com aplicação descentralizada.
Art. 4º O ente federativo interessado em utilizar os resultados da PND deverá formalizar adesão com o Ministério da Educação, conforme disposto no art. 5º, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 15.344, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 5º Os entes federativos poderão utilizar a PND como etapa única ou complementar de seleção nos editais para admissão de docentes.
Art. 6º A PND utilizará as matrizes de referência e os instrumentos da avaliação teórica do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes das Licenciaturas – Enade das Licenciaturas.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 7º A adesão à PND é pública, voluntária, aberta a todos os entes federativos e realizada por meio de sistema oficial do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O ente federativo, por meio da respectiva secretaria de educação, celebrará termo de adesão com o Ministério da Educação.
Art. 8º A adesão será válida por prazo indeterminado e poderá ser revogada por meio de solicitação do ente federativo no sistema oficial do Ministério da Educação.
Art. 9º As adesões formalizadas pelos entes federativos no exercício de 2025, nos termos do Edital MEC nº 1, de 11 de fevereiro de 2025, da Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, e do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, e observadas as disposições da Lei nº 15.344, de 12 de janeiro de 2026, permanecerão válidas para o exercício de 2026 em diante, dispensada a assinatura de novo termo de adesão, mediante manifestação do ente no sistema oficial do Ministério da Educação.
Art. 10. O Ministério da Educação deverá publicar, no Diário Oficial da União e em sua página oficial, anualmente, antes do período de inscrições dos participantes na PND, a lista dos entes federativos que aderirem à PND, com a finalidade de conferir publicidade às adesões.
Art. 11. Os entes federativos que aderirem à PND deverão citar explicitamente a utilização deste exame nos editais de seleção para admissão de docentes.
Parágrafo único. A citação pelos entes federativos nos respectivos editais deverá incluir informação expressa sobre quais edições da PND serão consideradas, observada a validade dos resultados.
Art. 12. Compete exclusivamente ao ente federativo a regulamentação e a execução do processo de seleção para admissão de docentes da educação básica, em conformidade com as normas e as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E DOS RESULTADOS
Art. 13. A PND será realizada conforme o calendário e os locais de aplicação previstos para o Enade das Licenciaturas.
§ 1º No caso dos estudantes concluintes dos cursos de licenciaturas e participantes do Enade das Licenciaturas, a PND será a avaliação teórica deste.
§ 2º Os estudantes concluintes dos cursos de licenciaturas que tenham interesse em participar da PND deverão fazer a inscrição no Enade das Licenciaturas, conforme edital divulgado pelo Inep.
Art. 14. Os demais interessados em participar da PND poderão se inscrever desde que atendidos os requisitos estabelecidos em edital divulgado pelo Inep.
Art. 15. A participação na PND conferirá ao participante boletim de resultados.
§ 1º O Inep confirmará os dados constantes do boletim de resultados do participante sempre que solicitado pelo ente federativo, mediante apresentação do código de verificação.
§ 2º Os entes federativos poderão acessar os resultados dos participantes inscritos nos processos seletivos por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Inep, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de regulamentos do Inep.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Inep, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais da Prova, visando ao aprofundamento e à ampliação de análises de interesse da sociedade, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17. Os procedimentos, os prazos e os demais aspectos operacionais relativos à PND, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em ato do Inep.
Art. 18. Fica revogada a Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
(Publicado no DOU nº 64, segunda-feira, 06 de abril de 2026, Seção 1, páginas 43-44)