Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025
Dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação.
Art. 2º Os cursos de graduação deverão observar as disposições sobre a carga horária mínima de atividades presenciais ou síncronas mediadas estabelecidas nesta Portaria, aplicáveis às áreas do Manual da Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais – Cine Brasil, considerando inclusive os rótulos, correspondentes a menor unidade de classificação de cursos.
- 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN e as disposições do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia – CNCST poderão definir percentuais mínimos de carga horária de atividades presenciais ou síncronas mediadas.
- 2º Devem prevalecer as previsões específicas de carga horária de atividades presenciais ou síncronas mediadas estabelecidas em DCN e no CNCST, desde que respeitados os percentuais mínimos e vedações previstos nesta Portaria.
- 3º Os cursos de graduação devem observar as disposições sobre a vedação de oferta em determinados formatos estabelecidas por meio das DCN e do CNCST.
Art. 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação deve observar os limites máximos definidos para cada formato de oferta, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 4º Todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato presencial.
Art. 5º Os cursos de graduação em Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia e Psicologia devem ser ofertados exclusivamente no formato presencial.
- 1º O curso de graduação em Medicina deve ser ofertado integralmente por meio de atividades presenciais, vedada a introdução de carga horária a distância.
- 2º Os cursos de graduação de que trata o caput, com exceção do curso de graduação em Medicina, devem ser ofertados com pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária total em atividades presenciais, nos termos do art. 10 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 6º Todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato semipresencial, com exceção dos cursos previstos no art. 5º.
Art. 7º Podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 30% (trinta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnologia das seguintes áreas:
I – Educação; e
II – Ciências Naturais, Matemática e Estatística.
Art. 8º Podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 40% (quarenta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado e tecnologia das seguintes áreas:
I – Saúde e Bem-Estar;
II – Engenharia, Produção e Construção; e
III – Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária.
Art. 9º É vedada a oferta no formato a distância dos cursos de que tratam os arts. 7º e 8º.
Art. 10. Os cursos de graduação não mencionados nesta Portaria poderão ser ofertados em qualquer formato, observados os limites mínimos e máximos de atividades presenciais, síncronas mediadas e a distância estabelecidos no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 11. Os cursos experimentais devem ser ofertados nos formatos permitidos para a área correspondente do Cine Brasil, nos termos desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
(Publicado no DOU nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025, Seção 1, página 103)