Portaria MEC nº 446, de 19/05/2026

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 446, DE 19 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação nos processos seletivos públicos para Programas de Residência Médica – PRM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e nos arts. 22, § 6º, 22-E e 22-F da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos públicos para ingresso em Programas de Residência Médica – PRM, observada a finalidade legal de incentivo à formação especializada em Medicina de Família e Comunidade e ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. A concessão de pontuação adicional observará os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da impessoalidade.
Art. 2º Fará jus à pontuação adicional ou bonificação de 10% (dez por cento) o candidato que houver concluído Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade – PRMFC, em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 1º A comprovação do requisito previsto no caput dependerá da apresentação, no momento definido no edital do processo seletivo, de um dos seguintes documentos:
I – certificado de conclusão de PRMFC expedido por instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; ou
II – declaração oficial expedida pela instituição ofertante responsável pelo programa, que comprove, de forma expressa, a conclusão integral do PRMFC anteriormente à data prevista em edital para comprovação do requisito.
§ 2º A pontuação adicional incidirá sobre a nota final de cada fase ou sobre a nota final da fase única do processo seletivo para os PRM, conforme previsto no respectivo edital.
§ 3º A aplicação da pontuação adicional não poderá resultar em nota superior à nota máxima prevista no edital do processo seletivo.
§ 4º A pontuação adicional poderá ser utilizada em processos seletivos para programas de especialidades de acesso direto, especialidades com pré-requisito, áreas de atuação e anos adicionais, observadas as disposições do respectivo edital.
§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos concluintes de PRMFC, não alcançando concluintes de áreas de atuação ou anos adicionais vinculados à especialidade.
Art. 3º A pontuação adicional poderá ser utilizada uma única vez pelo candidato.
§ 1º Considera-se usufruído o benefício com a efetivação da matrícula do candidato em qualquer Programa de Residência Médica após a conclusão do PRMFC, conforme registro no sistema oficial da CNRM.
§ 2º Após a efetivação da matrícula de que trata o § 1º, extingue-se o direito à utilização futura da pontuação adicional.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao ingresso em programas de ano adicional de Medicina de Família e Comunidade.
Art. 4º Nos processos seletivos públicos para PRM, somente será admitida pontuação adicional ou bonificação expressamente prevista em lei federal e regulamentada nos termos desta Portaria.
§ 1º É vedada a concessão de pontuação adicional fundada exclusivamente em:
I – participação em programas de provimento;
II – participação em projetos, ações estratégicas ou políticas públicas governamentais;
III – participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação, educação continuada ou demais ações de aperfeiçoamento;
IV – experiência ou atuação profissional; ou
V – quaisquer outros critérios não previstos em lei federal específica.
§ 2º A participação pretérita em programas, ações ou políticas públicas não gera, por si só, direito adquirido à concessão de pontuação adicional em processos seletivos futuros, ressalvados os processos seletivos regidos por editais publicados sob a vigência da norma anterior, inclusive quanto às matrículas deles decorrentes.
Art. 5º Para fins de verificação do direito à pontuação adicional, considera-se como marco temporal a data prevista no edital para homologação da comprovação de requisitos de que trata o art. 2º, § 1º.
Art. 6º Os editais dos processos seletivos deverão prever, de forma expressa:
I – o momento e a forma de requerimento do benefício;
II – os documentos comprobatórios exigidos, nos termos do art. 2º, § 1º;
III – o método de cálculo para aplicação da pontuação adicional;
IV – os procedimentos de verificação e de interposição de recurso administrativo; e
V – a vedação de cumulação da pontuação adicional com quaisquer outros benefícios da mesma natureza não previstos em lei federal.
Art. 7º A aplicação desta Portaria observará:
I – a prevalência da legislação federal sobre atos infralegais;
II – a necessidade de uniformização administrativa sobre a pontuação adicional nos processos seletivos de Residência Médica;
III – a segurança jurídica; e
IV – a observância da finalidade pública das políticas de formação médica e de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.
Art. 8º Esta Portaria se aplica aos processos seletivos cujos editais sejam publicados após a data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os processos seletivos já iniciados na data de publicação desta Portaria permanecerão regidos pelas regras previstas nos respectivos editais, observados os direitos definitivamente constituídos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

(Publicado no DOU nº 93, quinta-feira, 20 de maio de 2026, Seção 1, página 27)