Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 552, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Institui o projeto de incentivo regulatório à oferta de cursos de graduação nas áreas de ciência básica e tecnologia por Instituições de Educação Superior – IES ou por institutos de pesquisa participantes do Programa de Excelência Acadêmica – Proex da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no art. 92 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o projeto de incentivo regulatório à oferta de cursos de graduação nas áreas de ciência básica e tecnologia por Instituições de Educação Superior – IES ou por institutos de pesquisa participantes do Programa de Excelência Acadêmica – Proex da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Art. 2º O projeto de incentivo de que trata esta Portaria consiste na implementação de processo de credenciamento simplificado de IES ou de campus fora de sede, acompanhado de pedidos vinculados de autorização para a oferta de cursos de graduação.
Art. 3º São objetivos do projeto:
I – ampliar a formação de recursos humanos de alta qualificação;
II – promover a inovação científica e tecnológica;
III – reduzir as desigualdades sociais e regionais; e
IV – contribuir para a elevação da produtividade e da competitividade da economia nacional.
Art. 4º Poderão participar deste projeto de incentivo regulatório as mantenedoras de IES ou de institutos de pesquisa que ofertem programas de pósgraduação stricto sensu nas grandes áreas de Ciências Exatas e da Terra e Engenharias participantes do Proex, que tenham obtido notas 6 ou 7 nos dois últimos ciclos do Sistema de Avaliação da Capes.
Art. 5º O credenciamento simplificado de que trata o art. 2º será exclusivamente para o formato de oferta presencial e deverá ser protocolado em conjunto com pedidos de autorização vinculados para a oferta de um a cinco cursos de graduação, com até cem vagas totais anuais cada curso, nas seguintes áreas de conhecimento, de acordo com a Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação do Brasil – Cine Brasil:
I – Ciências Naturais, Matemática e Estatística;
II – Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC; ou
III – Engenharia, Produção e Construção.
§ 1º Os cursos de graduação deverão apresentar as seguintes características:
I – ser ofertados gratuitamente para todos os estudantes matriculados;
II – ser de área correlata à do respectivo programa de pós-graduação stricto sensu nas grandes áreas de Ciências Exatas e da Terra ou Engenharias participantes do Proex e que tenham obtido notas 6 ou 7 nos dois últimos ciclos do Sistema de
Avaliação da Capes; e
III – apresentar corpo docente composto integralmente por mestres e doutores, sendo, no mínimo, 70% (setenta por cento) de doutores.
§ 2º Os cursos de graduação poderão ter caráter experimental.
Art. 6º A mantenedora interessada no credenciamento simplificado de IES ou de campus fora de sede deverá encaminhar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, via Balcão Digital, manifestação de interesse contendo:
I – projeto de viabilidade e de atendimento aos critérios estabelecidos nos arts. 4º e 5º;
II – projeto de inserção locorregional;
III – informações individualizadas dos cursos e das vagas pleiteados; e
IV – declaração de adequação da infraestrutura dos locais de oferta.
Parágrafo único. Recebida a manifestação, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior analisará o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria e, caso atendidos, viabilizará o protocolo do pedido de credenciamento simplificado pela mantenedora no Sistema e-MEC.
Art. 7º O pedido de credenciamento simplificado tramitará no Sistema e-MEC por meio de processo regulatório de credenciamento definitivo da IES ou de campus fora de sede para a oferta de cursos presenciais, em conjunto com os pedidos de autorização vinculados.
§ 1º O pedido de credenciamento simplificado será analisado na fase de despacho saneador do processo regulatório de credenciamento definitivo, em que serão verificados os critérios estabelecidos nos arts. 4º a 6º desta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º Em caso de deferimento do pedido de credenciamento simplificado, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publicará os atos provisórios e enviará o processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para a realização de avaliação in loco.
Art. 8º O pedido de credenciamento definitivo e os pedidos de autorização vinculados deverão obter resultado satisfatório nas avaliações in loco realizadas pelo Inep.
Art. 9º Caso a avaliação in loco realizada pelo Inep verifique não haver condições suficientes para o credenciamento definitivo da IES ou do campus fora de sede, o pedido será indeferido e a mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contados da publicação do ato de indeferimento.
Art. 10. É vedado o credenciamento simplificado de IES ou de campus fora de sede cuja mantenedora controle IES que tenha sido penalizada em decorrência de processo administrativo de supervisão nos dois anos anteriores ao pedido, contados da data de publicação do ato que aplicou a penalidade.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
(Publicado no DOU nº 115, terça-feira, 23 de junho de 2026, Seção 1, Edição Extra B, página 1)