Portaria MEC nº 58, DE 10/10/2026

Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA nº 58, DE 10 DE OUTUBRO DE 2026

Regulamenta o início da vigência da trava digital para emissão do código autenticador no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNE/CP nº 2, de 8 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o início da vigência da trava digital para emissão do código autenticador no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec, prevista no art. 5º da Resolução CNE/CP nº 2, de 8 de dezembro de 2025, que estabelece o período mínimo de seis meses entre a data de inserção da matrícula e a data de registro de sua conclusão.
Parágrafo único. A trava digital aplica-se às matrículas de curso técnico de nível médio.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se:
I – ao Sistema Federal de Ensino;
II – aos sistemas de ensino estaduais e ao sistema de ensino do Distrito Federal; e
III – aos sistemas municipais de ensino.
Art. 3º A trava digital será aplicada às matrículas cadastradas no Sistec a partir do dia 1º de fevereiro de 2027.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, será considerada a data de cadastramento da matrícula no Sistec.
Art. 4º Para a garantia da validade nacional do diploma de curso técnico, deverão ser observados, no Sistec:
I – a vigência do ato autorizativo do curso;
II – o cadastramento da matrícula no Sistec no início do curso e o registro de sua conclusão; e
III – o cumprimento do período mínimo de seis meses da trava digital.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica aos casos de conclusão extemporânea, previstos no art. 5º desta Portaria.
Art. 5º As solicitações de registro de conclusão em prazo inferior a seis meses da data de inserção da matrícula, após o início da vigência da trava digital, observarão o disposto no art. 6º da Resolução CNE/CP nº 2, de 8 de dezembro de 2025, e dependerão de autorização do órgão validador competente do respectivo sistema de ensino.
§ 1º As solicitações de que trata o caput serão encaminhadas por meio de funcionalidade específica de conclusão extemporânea disponibilizada no Sistec.
§ 2º A análise da solicitação de que trata o caput será realizada pelo respectivo órgão validador na caixa de tramitação de conclusão extemporânea do Sistec.
Art. 6º Caberá aos sistemas de ensino orientar as instituições educacionais quanto:
I – à data de início da vigência da trava digital;
II – ao cadastramento dos cursos, atos autorizativos e ciclos de matrícula no Sistec; e
III – às implicações administrativas e acadêmicas decorrentes do descumprimento dos prazos regulamentares.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI

(Publicado no DOU nº 2025, quinta-feira, 29 de setembro de 2026, Seção 1, Edição Extra C, página 4)