Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 709, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a classificação, a organização e os requisitos documentais para a instrução e a análise dos pedidos de qualificação e de renovação da qualificação de Instituições Comunitárias de Educação Superior – Ices e estabelece os respectivos procedimentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, e na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a classificação, a organização e os requisitos documentais para a instrução e a análise dos pedidos de qualificação e de renovação da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior – Ices e estabelece os respectivos procedimentos.
Art. 2º A mantenedora de Instituição de Educação Superior – IES interessada em obter a qualificação ou a renovação da qualificação como Ices deve protocolar o pedido perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário regulatório anual.
Parágrafo único. O pedido de renovação da qualificação como Ices deve ser protocolado no calendário regulatório do ano anterior ao término da vigência da qualificação.
Art. 3º O pedido de qualificação ou de renovação da qualificação como Ices deve ser instruído com os documentos exigidos pelo art. 3º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, classificados e organizados conforme o Anexo I nas seguintes categorias:
I – identificação e comprovação de regularidade da mantenedora;
II – demonstrações contábeis e financeiras da mantenedora; e
III – documentos da IES mantida.
§ 1º Cada documento de instrução do processo deve ser assinado separadamente, preferencialmente por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
§ 2º A assinatura eletrônica deve conter os elementos necessários à verificação de sua autoria, autenticidade e integridade por meio de ferramentas oficiais indicadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 3º A assinatura manual deve ser acompanhada de reconhecimento cartorial da firma do signatário.
§ 4º Os documentos a que se refere o caput devem ser inseridos no processo individualmente, vedada a reunião de documentos distintos em um único arquivo.
§ 5º O estatuto da mantenedora deve conter identificação cartorial em todas as páginas.
§ 6º Os documentos de representação legal deverão comprovar que os signatários detinham poderes para representar a mantenedora nas datas das respectivas assinaturas.
§ 7º As demonstrações contábeis e financeiras não podem ser substituídas por anexos, extratos ou referências constantes de relatórios de auditoria.
Art. 4º O pedido será indeferido caso o relatório de auditoria independente, previsto no art. 3º, caput, inciso II, alínea “f”, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, apresente:
I – abstenção de opinião;
II – opinião adversa; ou
III – opinião com ressalva, em decorrência de distorção ou insuficiência de evidência sobre:
a) regularidade fiscal;
b) contabilização de patrimônio;
c) origem ou destinação de recursos; ou
d) natureza não lucrativa da mantenedora.
Parágrafo único. O pedido será indeferido caso seja identificado vínculo que comprometa a independência do auditor responsável pelo relatório anual de auditoria independente em relação à mantenedora.
Art. 5º O relatório de responsabilidade social da IES mantida deve ser elaborado conforme o Anexo II e conter, no mínimo:
I – a descrição das atividades realizadas no âmbito das ações comunitárias e de responsabilidade social, dos programas de extensão e dos serviços oferecidos à população;
II – a descrição da metodologia de interlocução com os atores locais, evidenciando os diálogos mantidos e as parcerias estabelecidas para a formulação e a implementação das ações comunitárias;
III – a demonstração da continuidade das ações e dos programas bem como do respectivo caráter institucional e permanente; e
IV – apresentação dos resultados alcançados em termos de engajamento social e de desenvolvimento comunitário, por meio de informações:
a) qualitativas, tais como relatos, depoimentos e registros fotográficos; ou
b) quantitativas, tais como dados estatísticos, indicadores quantitativos e resultados de questionários estruturados.
§ 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá instituir, por ato próprio e observado o disposto nos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, comissão temporária e consultiva de especialistas para subsidiar a análise do relatório de responsabilidade social quanto aos conteúdos previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 2º O relatório de responsabilidade social não constitui instrumento de prestação de contas nem se destina à fiscalização da aplicação dos recursos públicos recebidos pelas Ices.
Art. 6º Protocolado o pedido de qualificação ou de renovação da qualificação como Ices, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior decidirá pelo deferimento ou indeferimento, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
§ 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá instaurar diligência em caso de necessidade de complementação de documentos ou informações.
§ 2º A instauração de diligência acarretará a interrupção do prazo a que se refere o caput e o reinício da contagem após o recebimento da resposta.
§ 3º A mantenedora terá prazo de trinta dias para responder à diligência.
Art. 7º A mesma mantenedora poderá requerer a qualificação ou a renovação da qualificação como Ices de mais de uma IES mantida.
§ 1º Caso os pedidos a que se refere o caput sejam apresentados no mesmo período de protocolo, a mantenedora deve protocolar:
I – um processo principal, contendo exclusivamente os documentos relativos à mantenedora; e
II – um processo para cada IES, contendo exclusivamente os documentos da respectiva instituição e com referência expressa ao número do processo principal.
§ 2º Cada pedido será decidido individualmente, com base na análise conjunta dos documentos da IES e da respectiva mantenedora, observados a classificação, a organização e os requisitos estabelecidos no Anexo I.
§ 3º Caso apresente pedido relativo a outra IES mantida em período de protocolo posterior, a mantenedora deve protocolar novo processo principal, com os documentos atualizados, e processo próprio para a nova IES, observado o § 1º do caput.
§ 4º Caso um pedido seja indeferido em razão de situação relacionada ao processo principal da mantenedora, todas as Ices por ela mantidas poderão perder suas qualificações.
Art. 8º A portaria de qualificação ou de renovação da qualificação da Ices produz os efeitos de certificado de qualificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Art. 9º Da decisão de indeferimento do pedido de qualificação ou de renovação da qualificação, ou de cancelamento da qualificação como Ices, caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial da União – DOU, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para julgamento em última instância administrativa caso não reconsidere a decisão no prazo de trinta dias.
Art. 10. Caso a mantenedora não protocole o pedido de renovação da qualificação como Ices no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior cancelará a qualificação após o término da vigência.
Art. 11. Na hipótese de transferência de mantença de Ices, a manutenção da qualificação dependerá do deferimento de novo pedido da mantenedora sucessora, que deverá ser protocolado no prazo de trinta dias, contado da comunicação da transferência à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deve conter exclusivamente os documentos referentes à mantenedora.
§ 2º O deferimento do pedido preservará a continuidade da qualificação da Ices desde a data da transferência de mantença.
§ 3º A qualificação mantida nos termos deste artigo conservará o termo final de vigência originalmente fixado.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem o protocolo do pedido, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior cancelará a qualificação.
Art. 12. O indeferimento do pedido e o cancelamento da qualificação produzirão efeitos a partir da publicação da decisão administrativa definitiva no DOU.
Art. 13. A perda da qualificação como Ices impede o acesso aos recursos públicos vinculados às prerrogativas dessa qualificação, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXO I
DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO OU A RENOVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO ICES
1. IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA MANTENEDORA
I – Requerimento de qualificação ou de renovação da qualificação como Ices, conforme o Anexo I à Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, (art. 3º, caput, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
II – Declaração de atendimento às características previstas no art. 1º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, conforme o Anexo II à Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026 (art. 3º, inciso VII, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
III – Comprovante de inscrição e de situação cadastral da mantenedora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 4º, inciso V, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; art. 3º, inciso V, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
IV – Estatuto vigente da mantenedora e as respectivas alterações, registrados no cartório competente (art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; art. 3º, inciso I, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
V – Documentos que comprovem a designação e os poderes do representante legal da mantenedora vigentes nas datas das respectivas assinaturas (art. 3º, inciso VI, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
VI – Certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Fazenda Pública municipal (art. 3º, inciso VIII, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
VII – Certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Fazenda Pública estadual (art. 3º, inciso VIII, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
VIII – Certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Fazenda Pública federal (art. 3º, inciso VIII, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
IX – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS (art. 3º, inciso IX, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
1.1. CONTEÚDO MÍNIMO DO ESTATUTO DA MANTENEDORA
I – Identificação do cartório e do respectivo registro em todas as páginas do estatuto (art. 3º, inciso I, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026; art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013).
II – Constituição da mantenedora como entidade sem finalidade lucrativa, com vedação à distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto (art. 77, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
III – Aplicação dos excedentes financeiros em educação (art. 77, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
IV – Destinação do patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento das atividades (art. 77, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
V – Prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública (art. 3º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; art. 77, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
VI – Vedação à participação, na condição de dirigente, de agente político de Poder ou do Ministério Público, de dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental e dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 77, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
VII – Adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais (art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013).
VIII – Constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas e para emitir parecer dirigido aos órgãos superiores da entidade (art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013).
IX – Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013).
X – Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade (art. 3º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013).
XI – Participação de representantes dos docentes, estudantes e técnicos administrativos em órgãos colegiados acadêmicos deliberativos da instituição (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013).
2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DA MANTENEDORA (em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade)
I – Balanço patrimonial referente aos dois exercícios imediatamente anteriores ao requerimento, assinado pelo representante legal da mantenedora e por contador regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC (art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; art. 3º, inciso II, alínea “a”, da Portaria MEC nº 71, de
23 de janeiro de 2026).
II – Demonstração do resultado referente aos dois exercícios imediatamente anteriores ao requerimento, assinada pelo representante legal da mantenedora e por contador regularmente inscrito no CRC (art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; art. 3º, inciso II, alínea “b”, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
III – Demonstração dos fluxos de caixa referentes aos dois exercícios imediatamente anteriores ao requerimento, assinada pelo representante legal da mantenedora e por contador regularmente inscrito no CRC (art. 3º, inciso II, alínea “e”, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
IV – Demonstração das mutações do patrimônio líquido referentes aos dois exercícios imediatamente anteriores ao requerimento, assinada pelo representante legal da mantenedora e por contador regularmente inscrito no CRC (art. 3º, inciso II, alínea “c”, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
V – Notas explicativas referentes ao exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da mantenedora e por contador regularmente inscrito no CRC (art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
VI – Relatório de auditoria independente emitido por auditor registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, com observância dos requisitos de independência aplicáveis ao trabalho de auditoria (art. 3º, inciso II, alínea “f”, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
3. DOCUMENTOS DA IES MANTIDA
I – Declaração de regular funcionamento da IES mantida (art. 3º, inciso III, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
II – Estatuto, regimento interno ou documento equivalente da IES mantida (art. 3º, inciso IV, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
III – Relatório de responsabilidade social referente ao exercício anterior ao requerimento, elaborado conforme o Anexo II, com a descrição das ações comunitárias, dos programas de extensão e dos serviços oferecidos à população, da metodologia de interlocução com os atores locais, da continuidade das iniciativas e dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; art. 3º, inciso X, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026).
ANEXO II
ESTRUTURA DO RELATÓRIO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
O relatório deve conter informações suficientes para demonstrar o atendimento aos requisitos previstos no art. 5º, caput, incisos I a IV, desta Portaria, observada a estrutura deste Anexo.
1. APRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL E IDENTIDADE COMUNITÁRIA
1.1. Dados institucionais
a) nome da mantenedora;
b) número de inscrição da mantenedora no CNPJ;
c) endereço, telefone e endereço eletrônico institucional da mantenedora;
d) nome da IES;
e) código da IES no Cadastro e-MEC;
f) endereço, telefone e endereço eletrônico institucional da IES;
g) nome do reitor ou do diretor da IES;
h) municípios e demais territórios de atuação;
i) exercício de referência; e
j) responsável pelo relatório.
1.2. Identidade comunitária e inserção territorial
Apresentação institucional, contemplando:
a) missão institucional;
b) trajetória e natureza comunitária;
c) características do território/região de atuação;
d) inserção e compromisso com o desenvolvimento regional; e
e) públicos e comunidades atendidos.
2. POLÍTICAS INSTITUCIONAIS E INTERLOCUÇÃO COM A COMUNIDADE
2.1. Políticas institucionais relacionadas à responsabilidade social da IES Apresentação das políticas institucionais que sustentam a atuação comunitária da IES, tais como:
a) Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
b) política de extensão e ação comunitária; e
c) outras políticas institucionais pertinentes.
2.2. Formas de interlocução comunitária
Descrição dos mecanismos institucionais de diálogo com a comunidade, tais como:
a) conselhos ou colegiados com participação comunitária;
b) fóruns;
c) audiências;
d) consultas;
e) ouvidoria; e
f) outros instrumentos de escuta territorial.
2.3. Parcerias institucionais
Apresentação e descrição das parcerias estabelecidas com os atores envolvidos nas ações comunitárias, tais como:
a) União, estados, Distrito Federal e municípios;
b) órgãos, entidades e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS;
c) instituições de ensino;
d) organizações da sociedade civil;
e) entidades representativas dos setores produtivos;
f) movimentos sociais; e
g) outros parceiros institucionais.
3. PROGRAMAS DE EXTENSÃO, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INICIATIVAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Apresentação dos programas e dos projetos realizados no exercício de referência, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – identificação e descrição das atividades;
II – metodologia de execução e de interlocução com a comunidade;
III – período de execução e elementos que demonstrem a continuidade; e
IV – alcance e resultados qualitativos e quantitativos.
As informações serão acompanhadas, quando existentes, de documentos, publicações institucionais, registros fotográficos, relatórios, instrumentos de parceria ou outras evidências idôneas.
4. SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE
Apresentação dos principais serviços prestados à comunidade no exercício de referência, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – identificação e descrição do serviço;
II – perfil e localização do público atendido;
III – período, periodicidade e continuidade da oferta;
IV – quantitativo anual de atendimentos; e
V – resultados qualitativos e quantitativos.
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5. OUTRAS INICIATIVAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
A descrição de outras iniciativas, com indicação das atividades realizadas, do público atendido, da metodologia de interlocução, do período de execução, da continuidade e dos resultados alcançados, poderão ser incluídas, desde que demonstrada relação com a responsabilidade social e com o desenvolvimento comunitário, tais como iniciativas de inovação e empreendedorismo, sustentabilidade ambiental, inclusão e permanência estudantil, cultura e patrimônio e outras ações institucionais pertinentes.
(Publicado no DOU nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026, Seção 1, Edição Extra B, páginas 6-8)