Portaria nº 90, de 3/03/2026

Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA nº 90, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o Conceito Enade para os cursos de Licenciatura referente ao ano de 2025, estabelece os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação dos resultados desse indicador.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, da Portaria MEC nº 610, de 27 de junho de 2024, Portaria nº 359, de 29 de maio de 2025 e do Edital Inep nº 57, de 29 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Conceito Enade para os cursos de Licenciatura referente ao ano de 2025, os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior – IES sobre os insumos de cálculo e a divulgação de resultados do referido indicador.

Art. 2º O Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas será calculado em conformidade com a metodologia descrita na Nota Técnica nº 8/2026/CEI/CGGI/DAES – INEP, elaborada pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior – Daes do Inep, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes, e tornada pública no Portal do Inep.
Parágrafo único: O Conceito Enade para os cursos de Licenciatura será calculado a partir de insumos oriundos do desempenho dos estudantes na Avaliação Teórica do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade das Licenciaturas, edição de 2025.

Art. 3º Os insumos que sustentam o cálculo do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas passíveis de verificação prévia serão divulgados às Instituições de Educação Superior, em caráter restrito, por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC, em única etapa.

Parágrafo único: Entre os dias 4 e 8 de março de 2026, período de 5 (cinco) dias corridos serão divulgados no Sistema e-MEC os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas referentes a:

I. O número de estudantes inscritos no exame;

II. O número de estudantes participantes no exame e com resultados válidos.

Art. 4º As Instituições de Educação Superior, por meio de seus Procuradores Educacionais Institucionais, poderão manifestar-se sobre os insumos descritos no Art. 3º desta Portaria somente dentro do período regulamentar desta etapa.

§ 1º As manifestações referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas Instituições de Educação Superior exclusivamente por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC.

§2º A ausência de manifestação das Instituições de Educação Superior nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade.

Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das Instituições de Educação Superior poderão ser alterados para fins de cálculo final do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas 2025, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das Instituições de Educação Superior de que trata o Art. 3º desta Portaria.

Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas a partir de 12 de março de 2026.

§ 1º Os resultados do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no processo de inscrição dos estudantes no Enade das Licenciaturas, para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as restrições descritas na Nota Técnica nº 8/2026/CEI/CGGI/DAES-INEP.

§ 2º Antes da divulgação oficial, o Inep disponibilizará o resultado final do Conceito Enade de cada curso para consulta pela respectiva Instituições de Educação Superior, em caráter restrito, no Sistema e-MEC.

§ 3º Após a divulgação oficial do Conceito Enade para os cursos de Licenciatura, seus resultados passam a ser considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitações das Instituições de Educação Superior.

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

(Publicado no DOU nº 42, quarta-feira, 04 de março de 2026, Seção 1, páginas 38-39)