PORTARIA NORMATIVA nº 10, DE 31 DE JULHO DE 2015 (*)

 Ministério da EducaçãoGABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA nº 10, DE 31 DE JULHO DE 2015 (*)

Altera dispositivos das Portarias Normativas MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, nº 10, de 30 de abril de 2010, nº 15, de 8 de julho de 2011, no 25, de 22 de dezembro de 2011, e nº 22, de 29 de dezembro de 2014, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º A oferta de curso para financiamento é condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao FIES e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto, e à participação no processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação (MEC).
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 6º São passíveis de financiamento pelo Fundo os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino mantidas pelas entidades com adesão ao FIES até o percentual máximo estabelecido no art. 6o da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se encargos educacionais a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do FIES e não abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional.
§ 2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES, deverão ser deduzidos do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, e, se for o caso, considerados deságios mínimos a partir do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades com desconto, conforme definição de Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
§ 3º O deságio de que trata o § 2o deverá também ser aplicado sobre a parcela não abrangida pelo financiamento, a ser paga pelo estudante diretamente à mantenedora de instituição de educação superior.” (N.R.)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Durante a vigência do Termo de Adesão ao FIES e ao FGEDUC, a instituição de educação superior que deixar de participar de qualquer edição do Censo terá a sua adesão ao FIES suspensa até o cumprimento dessa condição.
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 17. A título de garantia do risco sobre os financiamentos, a mantenedora, ao aderir ao FIES, autoriza o agente operador a bloquear CFT-E de sua propriedade, em quantidade equivalente ao percentual assim definido:
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 18. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da entidade (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Instrução Normativa no 1.077/2010/RFB/MF, de 29 de outubro de 2010.
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 23. ……………………………………………………………………….
§ 2º Não havendo entidade representativa de estudantes no local de oferta de cursos, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição de ensino, dentre aqueles que possuam contrato de financiamento pelo FIES.
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 24. ………………………………………………………………………..
III – analisar e validar a pertinência, a suficiência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no Processo Seletivo do FIES e no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260, de 2001, e demais normas que regulamentam o FIES;
VI – adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento e emitir os documentos de regularidade pertinentes;
…………………………………………………………………………………….
§ 1º Os originais dos documentos referidos nos incisos IV e VI deverão ser emitidos, assinados e entregues ao estudante pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico.
§ 4º Os membros da CPSA e da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no âmbito do FIES, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora.
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do FIES que resultem na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e solicitação ou confirmação de aditamento do financiamento, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a existência de vaga para as quais se inscreveram no processo seletivo, disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.
§ 1º O agente operador não se responsabilizará por inscrição não concluída ou aditamento não confirmado pelo estudante por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados.
………………………………………………………………………….” (N.R.)
Art. 26. A adesão da entidade mantenedora ao FIES deverá ocorrer sem limitação de valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos estudantes.
………………………………………………………………………
§ 3º Não será observado o limite da entidade mantenedora que tenha aderido ao FIES até 30 de junho de 2015 com limitação do
valor destinado à concessão de financiamentos, nos seguintes casos:
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
“Art. 27. ……………………………………………………………………….
I – da modalidade da adesão;
…………………………………………………………………………..
§ 7º O disposto no inciso I do caput aplica-se às entidades mantenedoras com limitação financeira que realizaram adesão ao FIES até 30 de junho de 2015.” (N.R.)
“Art. 28. O representante legal responsável pela adesão da mantenedora ao FIES que permitir ou inserir informações, documentos ou declaração falsa ou diversa da requisitada pelo sistema será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, sem prejuízo do ressarcimento pela entidade mantenedora dos danos causados ao agente operador.” (N.R.)
“Art. 29. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão, bem como das demais normas que regulamentam o FIES, será instaurado processo administrativo pelo MEC, para aferir a responsabilidade da instituição mantenedora e da mantida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001.” (N.R.)
“Art. 30. ……………………………………………………………………….
§ 4º-A Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, a mantenedora deverá fazer o ressarcimento e apresentar o(s) comprovante(s) ao agente operador e ao MEC:
I – do montante calculado pelo agente operador relativo aos encargos educacionais indevidamente cobrados, por meio da amortização do(s) contrato(s) de financiamento envolvido(s) diretamente no agente financeiro e com a ciência do(s) estudante(s) financiado(s);
II – dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, que deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União -GRU.
…………………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Somente poderá contratar financiamento com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES o estudante selecionado em processo seletivo conduzido pela Secretaria de Educação Superior – SESu do Ministério da Educação – MEC e regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES oferecido por Instituição de Ensino Superior – IES cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
………………………………………………………………………………….
§ 5º As regras do processo seletivo de estudantes ao financiamento estudantil serão publicadas por meio de Portaria Normativa do MEC.” (N.R.)
“Art. 2º A inscrição no FIES do estudante selecionado na forma do art. 1o será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES – SisFies, disponível nas páginas eletrônicas do MEC e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em período a ser definido em edital da SESu do MEC.
……………………………………………………………………………………….
§ 3º A inscrição de que trata este artigo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
………………………………………………………………………………
§ 6º O financiamento aprovado abrangerá as parcelas mensais da(s) semestralidade(s) a serem financiadas pelo FIES solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6.
§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.
…………………………………………………………………………” (N.R.)
“Art. 3º Para a conclusão da inscrição será verificada a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, conforme disposto no § 3º do art. 2º e, nos casos previstos no art. 12-A, a disponibilidade financeira do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, autorizada pela Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, convertida na Lei no 12.385, de 3 de março de 2011.
§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira no FIES e, quando for o caso, disponibilidade financeira no FGEDUC, o valor do financiamento previsto para o ano será reservado a partir da conclusão da inscrição no SisFIES, observadas as demais normas que regulamentam o Fundo.
§ 2º A reserva dos valores referida no parágrafo anterior será cancelada e retornará às disponibilidades do FIES e do FGEDUC, nos seguintes casos:
I – não conclusão da inscrição no SisFIES em prazo definido por edital da SESu;
II – não validação da inscrição do estudante pela CPSA, nos termos do art. 5º;
III – não comparecimento do estudante à CPSA ou ao agente financeiro nos prazos previstos no art. 4º;
IV – não comprovação na CPSA das informações prestadas no processo seletivo do MEC; e
V – não aprovação da proposta de financiamento pelo agente financeiro de acordo com as normas que regulamentam o FIES.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I a V do parágrafo anterior, a inscrição será cancelada.” (N.R.)
“Art. 6º O percentual de financiamento dos encargos educacionais
será definido de acordo com o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita, na forma do Anexo V a esta Portaria, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
……………………………………………………………………..
§ 1º O cálculo do percentual de financiamento observará os parâmetros estabelecidos no Anexo V e a aplicação da fórmula abaixo:


Onde:
f = percentual de financiamento do encargo educacional;
ki m = percentual de comprometimento marginal de renda;
Ri = renda familiar mensal bruta per capita em reais;
di = parcela a deduzir por faixa de renda familiar mensal bruta per capita;
m = valor do encargo educacional cobrado pela IES em reais;
i = faixas de renda definidas no Anexo V;
[ki m x Ri] – di = valor de participação do estudante no financiamento em reais.
§ 2º Para fins de aplicação da fórmula de que trata o parágrafo anterior, o valor de participação do estudante ([ki m x Ri] – di) não poderá ser inferior ao Valor Mínimo de Participação – VMP definido no Anexo V.
§ 3º O estudante poderá optar por percentual de financiamento inferior ao disponibilizado nos termos do caput, em intervalos com variações de cinco em cinco pontos percentuais.
§ 4º O percentual de financiamento contratado poderá ser reduzido por solicitação do estudante no período de aditamento do contrato, sendo vedado qualquer aumento posterior, inclusive para retornar ao percentual de financiamento inicialmente contratado.
§ 5º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do FIES e não abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional.
§ 8º A parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar a ser financiada, nos termos do § 5o, não poderá ser inferior a cem reais.
§ 9º O estudante bolsista parcial do ProUni que tiver a bolsa encerrada terá recalculado o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observadas as condições de financiamento vigentes na data da assinatura do contrato.” (N.R.)
“Art. 7º A renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante é obtida mediante a divisão da renda familiar mensal bruta referida no § 1o do art. 8o pelo número de membros do grupo familiar, dentre aqueles enumerados no inciso I do caput do art. 8º .” (N.R.)
“Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio, e que, cumulativamente:
I – sejam relacionadas ao estudante na condição de pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), irmão(ã), avô(ó), tutor(a), tutelado(a) ou curador(a), curatelado(a), ou outra.
………………………………………………………………………………….” (N.R.)
“Art. 9º …………………………………………………………………………………
IV – cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superiora 2,5 (dois e meio) salários mínimos;
……………………………………………………………………………………
VIII – não selecionado em processo seletivo de que trata o
art. 1º……………………….………………………………………………………” (N.R.)
Art. 3º O Anexo I da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
“8. laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, quando for o caso.” (N.R.)
Art. 4º O Anexo II da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
“2.2 histórico escolar dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursado integralmente em escola pública, quando for o caso.” (N.R.)
Art. 5º A Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O percentual de financiamento contratado poderá ser reduzido pelo estudante por ocasião do aditamento do contrato de financiamento, observado o percentual estabelecido nos §§ 3ºe 4º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.” (N.R.)
Art. 6º A Portaria Normativa MEC no 25, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º………………….………………………………………………………………………..
§ 1º O estudante de curso de licenciatura que optar por transferência para curso diferente de licenciatura terá recalculado o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observadas as condições de financiamento vigentes na data de assinatura do contrato.
§ 2º O estudante de curso de licenciatura que teve a garantia do FGEDUC concedida, nos termos do § 1o do art. 3º da Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, poderá efetuar transferência para curso diferente de licenciatura, caso a renda familiar mensal bruta per capita apurada à época da inscrição seja superior a um salário mínimo e meio, ressalvado o caso em que o estudante optar pela alteração da modalidade de garantia.”
……………………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 7º A Portaria Normativa MEC no 22, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2016.” (N.R.)
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados pelo agente operador do FIES com base no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o art. 9º, o § 1º e o inciso I do § 3º do art. 26 e o § 3º do art. 30 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010; e
II – os §§ 4º e 10 do art. 2º, e os §§ 3] ao 5º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JANINE RIBEIRO

ANEXO V 

PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO

(Publicado no DOU nº 147, terça-feira, 4 de agosto de 2015, seção 1, páginas 218 e 219)