Resolução CG-FIES nº 66, de 11/05/2026

Ministério da Educação
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
RESOLUÇÃO CG-FIES nº 66, DE 11 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a renegociação de dívidas relavas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, e no art. 13 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, nos termos do art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 2º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 4 de maio de 2026, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2026, mediante solicitação do financiado ao agente financeiro do contrato do Fies, a contar da data de vigência desta Resolução, nos seguintes termos:
I – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 4 de maio de 2026:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II – para os estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 4 de maio de 2026, com desconto de 92%
(noventa e dois por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III – para os estudantes inscritos no CadÚnico com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 4 de maio de 2026, cuja última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior a cinco anos, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 4 de maio de 2026, que não se enquadrem na hipótese prevista nos incisos II e III, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V – para os estudantes adimplentes ou com débitos vencidos e não pagos até noventa dias, desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV será permitida a quitação do saldo devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes a 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – TMS.
§ 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos:
I – encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos no instrumento de crédito;
II – juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e
III – multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, considera-se inscrito no CadÚnico o estudante beneficiário cujo cadastro esteja com estado “cadastrado” na respectiva base de dados e atualizado nos vinte e quatro meses anteriores a 4 de maio de 2026, conforme a regulamentação do CadÚnico;
§ 4º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.
§ 5º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.
§ 6º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação perante o agente financeiro, e caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no Sistema Informatizado do Fundo de Financiamento Estudantil – SisFIES.
§ 7º Para adesão às hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, não é necessária a apresentação ou substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por se tratar de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato.
§ 8º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo.
Art. 3º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, quando for o caso, em canais de atendimento disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade.
§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.
§ 3º Para a efetivação da adesão, é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; e
III – a inobservância desta Resolução.
Art. 5º Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou de cinco alternadas do saldo devedor renegociado ou pela inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
§ 1º Para o parcelamento previsto no art. 2º, inciso I, alínea “b”, o valor do desconto retorna ao saldo devedor, mantido o novo prazo remanescente acordado para o contrato.
§ 2º Para os valores referentes no art. 2º, incisos II, III e IV, em que houver a opção por pagamento em até quinze prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.
Art. 6º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF incluídos em cadastros restritivos de crédito.
Art. 7º Será permitida apenas uma renegociação com base nesta Resolução.
Art. 8º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro.
Art. 9º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE relatório semanal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos.
Art. 10. Esta modalidade de renegociação poderá aplicar-se aos contratos cuja dívida tenha sido honrada pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, desde que prevista no regulamento de cobrança do próprio Fundo Garantidor.
Art. 11. Fica revogada a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, preservados os efeitos dos atos jurídicos praticados sob sua égide.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 13 de maio de 2026.
RODOLFO DE CARVALHO CABRAL

(Publicado no DOU nº 87, terça-feira,12 de maio de 2026, Seção 1 páginas 40-41)