Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM nº 4, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de seleção pública de candidatos aos Programas de Residência Médica autorizados em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, para incluir o modelo de desempenho em escala de proficiência e outras alterações.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica, realizada em 15 e 16 de abril de 2026, e o constante do Processo nº 23000.020165/2026-41, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. O Edital regulador do processo de seleção deverá obrigatoriamente conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a listagem dos Programas de Residência Médica ofertados pela instituição credenciada, com indicação do respectivo status do ato autorizativo, do número do parecer da CNRM e do quantitativo de vagas autorizadas ou reconhecidas pela CNRM, especificando, dentre estas, as vagas reservadas para o serviço militar obrigatório;
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VIII – o critério técnico de eliminação sumária a ser atingido nas avaliações, considerando o modelo de avaliação adotado;
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§ 1º …………………………
§ 2º Os programas submetidos a processo administrativo de diligência ou a processo administrativo sancionador ficam impedidos de ofertar vagas no processo seletivo até a conclusão dos respectivos processos.” (NR)
“Art. 19. As etapas do processo de seleção deverão ser formuladas para avaliar conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para o exercício da medicina, podendo contemplar até três fases, conforme descrito abaixo, cujos critérios deverão estar previamente estabelecidos em edital:
I – avaliação cognitiva ou avaliação de conhecimentos teóricos, de caráter obrigatório e eliminatório, constituída por questões objetivas, sendo considerado habilitado o participante que, conforme critério definido em edital:
a) no modelo de correção por soma de acertos: atingir o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos, observado o total de questões válidas da prova; ou
b) no modelo de desempenho em escala de proficiência: atingir pontuação mínima equivalente ao nível proficiente, apurada mediante metodologia estatística de mensuração de proficiência, inclusive mediante a utilização da Teoria de Resposta ao Item – TRI, conforme parâmetros objetivos previamente estabelecidos;
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§ 3º Os processos de seleção aos programas de residência médica de acesso direto poderão utilizar os resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, como etapa de avaliação cognitiva ou avaliação de conhecimentos teóricos.
§ 4º Os processos de seleção aos programas de residência médica de especialidades com pré-requisito, de áreas de atuação ou de anos adicionais poderão utilizar os resultados do Exame Nacional de Residência – Enare, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – HU Brasil, como etapa de avaliação cognitiva ou avaliação de conhecimentos teóricos.
§ 5º É vedada a utilização simultânea dos critérios distintos de habilitação de que tratam o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput, na avaliação cognitiva ou avaliação de conhecimentos teóricos no mesmo processo seletivo.” (NR)
“Art. 22-A. Nos processos de seleção aos programas de residência médica de acesso direto que adotarem o Enamed, o conteúdo da etapa de avaliação cognitiva ou avaliação de conhecimentos teóricos seguirá o disposto na Matriz de Referência Comum para a Avaliação da Formação Médica, elaborada pelo Inep.” (NR)
“Art. 47. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a instituição ofertante à instauração de processo administrativo de supervisão pela CNRM.” (NR)
“Art. 48. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
(Publicado no DOU nº 99, quinta-feira, 28 de maio de 2026, Seção 1, página 46)