Ministério da Saúde
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
RESOLUÇÃO nº 579, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB em municípios, estados, Distrito Federal e distritos sanitários indígenas participantes.
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui, no âmbito Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, e na Portaria SGTES/MS nº 248, de 22 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para movimentação de participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, correspondente ao Eixo Formação do Programa Mais Médicos.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais:
I – transferência: movimentação do profissional, dentro do próprio município, considerando a mudança da equipe em que desenvolve suas atividades;
II – realocação: alteração de município considerando a vaga onde o profissional seria originalmente alocado, decorrente da extinção ou ocupação da vaga, antes do início de suas atividades;
III – remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município;
IV – permuta: possibilidade de troca de local de atuação entre profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse doze meses.
Art. 3º A hipótese de transferência do médico participante, prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer mediante:
I – solicitação do médico participante ao gestor municipal que deliberará sobre o pedido; ou
II – decisão do gestor municipal quanto à alocação do médico dentro do município.
Parágrafo único. As solicitações de troca de equipe feitas pelos profissionais serão avaliadas e autorizadas pela gestão municipal.
Art. 4º A hipótese de realocação do profissional para outro município, prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – extinção da vaga decorrente de:
a) desistência da vaga por ato da gestão municipal;
b) perda da vaga pelo município em decorrência de aplicação de penalidade;
II – ocupação da vaga por outro profissional.
§ 1º A vaga que entrar em vacância por afastamento superior à trinta dias do profissional que ainda não iniciou as atividades do Projeto será disponibilizada para ocupação por outro profissional, a fim de garantir a assistência no território.
§ 2º O profissional que retornar ao Projeto após afastamento superior à trinta dias será realocado, em outra vaga no mesmo município ou em local mais próximo, caso a vaga inicialmente designada esteja ocupada por outro profissional.
Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:
I – necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, mediante comprovação de que o município de alocação não possui serviço de saúde para o tratamento específico da patologia apresentada, desde que a condição de saúde não seja preexistente ao ingresso no Projeto, ressalvados os casos de comprovado agravamento do quadro clínico;
II – iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado; ou
III – extinção da vaga decorrente de:
a) desistência da vaga por ato da gestão municipal;
b) perda da vaga pelo município em decorrência de aplicação de penalidade.
§ 1° O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez por ciclo do Projeto.
§ 2º O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento.
§ 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo.
§ 4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento.
§ 5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 3º da Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a);
filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual
o profissional médico seja tutor ou curador; e pais.
Art. 6º No caso de realocação ou remanejamento, o profissional deverá ser movimentado para outro município com vaga disponível, prioritariamente, na mesma unidade da federação, com o mesmo perfil ou de maior vulnerabilidade que o anterior, levando em consideração os objetivos do Projeto e o interesse público.
§ 1º Para a movimentação se efetivar será necessária a anuência do profissional e da gestão municipal envolvida.
§ 2° No caso de movimentação em que deve ser escolhido o município de destino, o médico terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para indicar a sua escolha.
§ 3° A não indicação do município de destino poderá ensejar a conclusão do processo administrativo de movimentação com a possibilidade de aplicação da penalidade de desligamento do Projeto.
Art. 7º A hipótese de permuta entre profissionais dos seus respectivos locais de atuação, prevista no inciso IV do art. 2º desta Resolução, será avaliada e poderá ser autorizada pelo Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUSDEGEPS/SGTES/MS atendidos os seguintes requisitos:
I – ser requerida por profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse doze meses.
II – haver autorização para realizar a permuta dos gestores dos municípios de alocação dos profissionais que pretendem permutar;
III – não haver processo administrativo de apuração de descumprimento de deveres e obrigações dos médicos interessados em permutar ou registro de aplicação de penalidades em curso;
§ 1º Para análise da permuta entre profissionais será necessária solicitação única assinada pelos dois profissionais e pelos dois gestores com as respectivas anuências.
§ 2º Os profissionais deverão permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de permuta.
§ 3º Os custos de deslocamento nesta hipótese serão de responsabilidade dos profissionais que solicitaram a permuta.
§ 4º Os profissionais que permutarem permanecerão vinculados à Instituição de Ensino Superior Pública em que foram matriculados quando da adesão ao Projeto, devendo dar continuidade às atividades formativas, sendo de sua responsabilidade arcar com os custos referentes aos encontros presenciais, caso ocorram.
§ 5º Em caso de solicitação de desligamento do Projeto por qualquer uma das partes dentro do prazo de quatro meses após a efetivação da permuta, a mesma poderá ser cancelada, sendo o profissional remanescente designado para retornar ao local de origem, sem ônus para a Administração Pública.
§ 6º A permuta será efetivada após a homologação dos profissionais pelos gestores locais.
§ 7º Nos casos em que a permuta não for efetivada por qualquer motivo, os médicos deverão permanecer ou retornar para os seus municípios de origem, sob pena de incorrerem em descumprimento de deveres e serem desligados do Projeto.
Art. 8º É vedada a movimentação do profissional nas seguintes situações:
I – durante o afastamento do médico das atividades do Projeto;
II – durante o curso do processo de apuração de descumprimento de deveres previstos no âmbito do Projeto.
Parágrafo único. Nos casos em que o afastamento ou a abertura do processo de apuração de descumprimento de deveres ocorrer após o início do processo de movimentação, o mesmo será sobrestado até o retorno do profissional às atividades ou a conclusão da apuração.
Art. 9º Em qualquer das hipóteses de movimentação do profissional, a gestão municipal deverá providenciar a alteração do registro do Identificador Nacional de Equipe – INE no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES e no sistema de gerenciamento de vagas.
Art. 10. As solicitações de movimentação, elencadas nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Resolução, deverão ser encaminhadas ao DEGEPS/SGTES/MS, que será responsável pela avaliação e autorização da movimentação.
Parágrafo único. O DEGEPS/SGTES/MS será responsável pela avaliação e autorização de situações excepcionais de movimentação de profissionais não previstas nesta Resolução.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÍLA VANESSA DAVID DE OLIVEIRA SOUSA
Coordenadora
(Publicado no DOU nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026, Seção 1, Edição Extra A, página 9)