Resolução CNRM nº 3, de 24/03/2026 – Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência Médica

Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência Médica.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, consoante ao disposto no art. 4º, inciso XIII, e no art. 40 do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, tendo como base a deliberação ocorrida na 1º Plenária Extraordinária de 2025 e na 2º Plenária Ordinária de 2025, e conforme consta do Processo Administrativo nº 23000.029905/2024-42, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID

ANEXO
RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2026
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta os aspectos de organização e de funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e sua articulação com as instâncias deliberativas e auxiliares.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO DA CNRM
Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem.
Parágrafo único. A CNRM exerce suas competências na forma deste Regimento Interno.
Art. 3º A CNRM é composta pelo Plenário e pela Câmara Recursal.
§ 1º A CNRM é presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 2º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CNRM.
Seção I
Do Plenário da CNRM
Art. 4º O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – três do Ministério da Educação, dos quais:
a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;
b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e
c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh;
II – três do Ministério da Saúde, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III – um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass;
IV – um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems;
V – um do Conselho Federal de Medicina – CFM;
VI – um da Associação Nacional de Médicos Residentes – ANMR;
VII – um da Associação Brasileira de Educação Médica – Abem;
VIII – um da Associação Médica Brasileira – AMB;
IX – um da Federação Médica Brasileira – FMB;
X – um da Federação Nacional de Médicos – Fenam;
XI – um da Federação Brasileira de Academias de Medicina – FBAM; e
XII – um da Academia Nacional de Medicina – ANM.
§ 1º Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.
§ 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.
Seção II
Da Câmara Recursal
Art. 5º A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:
I – um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II – um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III – um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM, que estejam interessadas em fazer a indicação de membros para comporem a Câmara Recursal.
§ 1º Os membros da Câmara Recursal deverão possuir experiência
comprovada em ensino médico e residência médica, devendo ter atuado, pelo prazo de três anos, no mínimo, como diretor executivo de Cerem, como membro de Câmara Técnica ou como Coordenador de PRM ou de Coreme.
§ 2º Para fim da representação de que trata o inciso III do presente artigo, será realizado sorteio entre as entidades médicas interessadas, assegurando a equidade entre as entidades e obedecendo os critérios deste Regimento.
Art. 6º Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1º É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
§ 2º A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por período de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 3º Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 2º.
Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Recursal será elaborado por seus integrantes e apresentado ao Plenário da CNRM para análise e aprovação.
Art. 8º As decisões da Câmara Recursal serão tomadas por unanimidade de votos.
Seção III
Das instâncias auxiliares
Art. 9º São instâncias auxiliares da CNRM:
I – Câmaras Técnicas;
II – Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica – Cerem, em âmbito estadual e distrital; e
III – Comissões de Residência Médica – Coreme, no âmbito da instituição ofertante de programa de residência médica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das competências da CNRM
Art. 10. À CNRM compete:
I – regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;
II – planejar a oferta de programas de residência médica, assegurando a qualidade do ensino e formação, atendendo às necessidades do SUS – Sistema Único de Saúde, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica, bem como aos preceitos técnicos e científicos necessários para a formação de um médico especialista;
III – credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
IV – autorizar ou desativar, reconhecer ou não reconhecer, e renovar ou não renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
V – estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;
VI – promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;
VII – assessorar o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde nos assuntos relativos à residência médica;
VIII – celebrar os protocolos de compromisso previstos no Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024;
IX – elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;
X – exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica;
XI – organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica;
XII – organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerem;
XIII – instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;
XIV – realizar a supervisão das instituições e dos respectivos programas de residência médica, na forma do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024;
XV – analisar, autorizar e promover a transferência de médicos residentes matriculados em programas de residência médica, conforme Resolução vigente;
XVI – disciplinar e acompanhar os processos eleitorais da Diretoria-Executiva da Cerem, conforme Resolução específica;
XVII – decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões;
XVIII – editar resoluções, matrizes de competências e pareceres; e
XIX – aprovar notas técnicas.
§ 1º A CNRM no exercício de suas competências tem a função administrativa de normatizar, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem, no cumprimento das obrigações, direitos e deveres, à luz da legislação vigente referente a residência médica.
§ 2º Observada a organização ou gestão da pauta pelo Presidente, ou pelo seu representante, o Plenário da CNRM poderá aprovar a instituição de grupos de trabalhos para a realização de estudos, pesquisas e levantamento de dados para qualificar a discussão sobre temas específicos de interesse da CNRM.
§ 3º Os grupos de trabalho serão instituídos mediante ato do Presidente da CNRM, tendo como fundamento a sua aprovação pelo Plenário da CNRM.
Seção II
Das atribuições do Presidente
Art. 11. Ao Presidente da CNRM incumbe:
I – submeter atos administrativos para deliberação do Plenário;
II – proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações do Plenário;
III – firmar resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pelo Plenário;
IV – representar institucionalmente a CNRM;
V – aprovar as pautas das reuniões do Plenário;
VI – submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração;
VII – editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias auxiliares ou, em situações emergenciais, editar resoluções ad referendum do Plenário; e
VIII – convocar e presidir eventos da CNRM, ou designar seu representante.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 12. O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.
Art. 13. O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.
Art. 14. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I – assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto nesse Regimento Interno;
II – enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;
III – conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;
IV – preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;
V – zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e
VI – representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Seção I
Da organização das reuniões
Art. 15. As reuniões do Plenário da CNRM serão realizadas, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º As reuniões do Plenário poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
§ 2º O quórum de abertura da reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples, dentre os presentes.
§ 3º O calendário anual das reuniões do Plenário será submetido à apreciação e aprovação da CNRM no último trimestre do ano anterior.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM serão numeradas individualmente e sequencialmente, com renovação anual.
Art. 16. As atas das reuniões do Plenário serão submetidas à apreciação e à aprovação na reunião seguinte da CNRM.
§ 1º As reuniões deverão ser gravadas na forma de áudio e vídeo com posterior transcrição para elaboração da ata, ressalvadas situações excepcionais.
§ 2º As atas das reuniões do Plenário serão disponibilizadas aos seus membros, antes de submetidas à aprovação, e a versão aprovada pelo Plenário deverá ser publicada no sítio eletrônico da CNRM.
§ 3º A leitura da ata poderá ser solicitada por qualquer membro, sendo decidida pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 17. Ressalvadas as ausências por motivos justificados, o comparecimento dos membros às reuniões é obrigatório e considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.
Parágrafo único. O Presidente da CNRM solicitará a substituição dos membros previstos no art. 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, dos membros previstos nos incisos de II
a XII do art. 4º, de ofício ou após solicitação do Secretário-Executivo, em caso de ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem a representação por sua suplência, hipótese em que as entidades e os órgãos descritos no art. 4º deverão indicar novos representantes para compor o Plenário, até o fim do mandato.
Art. 18. O Presidente da CNRM poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único. As equipes técnicas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde poderão participar das reuniões do Plenário da CNRM, quando solicitado e após aprovação do Presidente da CNRM, com direito a fala e sem direito a voto.
Art. 19. As decisões decorrentes das deliberações nas reuniões do Plenário serão formalizadas em Pareceres ou Resoluções, quando for o caso, firmadas pelo Presidente da CNRM ou por representante por ele designado.
Seção II
Das reuniões ordinárias
Art. 20. As reuniões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos de competências da CNRM.
§ 1º A convocação dos membros titulares e suplentes para as reuniões ordinárias deverá ocorrer por meio eletrônico, com pelo menos cinco dias de antecedência.
§ 2º Na carta convite enviada aos membros do Plenário e convidados, com pelo menos cinco dias de antecedência, deverá constar a data, o horário e a pauta com os assuntos a serem discutidos na reunião do plenário da CNRM, previamente aprovada pelo Presidente da CNRM.
§ 3º A pauta com os processos que serão objetos de deliberação pela CNRM
e documentos afins deverão ser encaminhados aos membros do Plenário, com antecedência mínima de três dias úteis da realização da reunião do Plenário.
Art. 21. A abertura das reuniões ordinárias será realizada pelo Presidente ou, na sua ausência, por representante designado para a condução das reuniões, com o quórum de maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Após trinta minutos do horário designado para a abertura da reunião do Plenário, se não houver quórum necessário para a instalação da reunião, o Presidente ou seu representante, encerrará o registro de presença e declarará expressamente o cancelamento da reunião por falta de quórum.
Art. 22. As reuniões do Plenário da CNRM serão divididas em duas etapas:
I – etapa de expediente, com duração de meia hora, prorrogável a critério do Presidente ou de seu representante, e destina-se a:
a) comunicações, informes, avisos, indicações e propostas;
b) justificativas de faltas de membros; e
c) outras manifestações dos membros do Plenário inscritos para falar; e
II – ordem do dia, para discussão e aprovação da ata da reunião anterior, apreciação dos pontos de pauta, discussão dos processos e demais questões, pela ordem de apresentação.
§ 1º Os membros do Plenário ou convidados externos que desejarem fazer uso da palavra no expediente deverão se inscrever no curso do expediente.
§ 2º Durante o expediente, a palavra será dada aos membros do Plenário por ordem de inscrição e pelo prazo de até três minutos.
§ 3º Se houver necessidade de réplica, será feita na ordem de inscrição pelo prazo de até dois minutos e em caso de tréplica, será feita na ordem de inscrição, pelo prazo de até um minuto.
Art. 23. As decisões nas reuniões ordinárias ocorrerão em regime de votação por maioria simples dos presentes.
§ 1º Na hipótese de haver empate, além do voto ordinário, o Presidente ou seu representante terá o voto de qualidade.
§ 2º É reservado o direito a qualquer membro do Plenário com direito a voto de requerer a apresentação de voto divergente em separado, quando estiver sendo processada a votação, e afirmar nesta oportunidade a divergência, para fins de apuração e registro em ata, na forma solicitada pelo membro do Plenário.
Art. 24. A pedido, será oportunizada vista dos autos, ao membro do Plenário, apenas na primeira reunião em que incluído e discutido processo.
§ 1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão até nova reunião.
§ 2º Um vez solicitada vista dos autos, o membro do plenário deverá elaborar um parecer referente ao processo, o qual deverá ser encaminhado à CNRM, com até três dias úteis de antecedência da reunião do Plenário subsequente, sendo encaminhado junto com a pauta da reunião subsequente, podendo ser apresentado na forma oral na reunião do Plenário subsequente.
§ 3º No caso de mais de um membro do Plenário solicitar vista a um processo, todos deverão elaborar o respectivo parecer sobre o processo, no prazo final de três dias úteis de antecedência da reunião do Plenário da CNRM.
Seção III
Das reuniões extraordinárias
Art. 25. As reuniões extraordinárias da CNRM serão convocadas quando necessárias, com objetivo expresso, pelo Presidente ou na sua ausência, por seu representante.
§ 1º A convocação será com pauta única, poderá ocorrer por meio eletrônico com quarenta e oito horas de antecedência da data prevista para a reunião, vedada a deliberação de matéria distinta do objeto da convocação.
§ 2º Não haverá aprovação da ata da reunião anterior, por ser constituída de pauta única.
§ 3º As deliberações proferidas nas reuniões extraordinárias, observados os termos deste Regimento, têm a mesma legalidade daquelas proferidas nas reuniões ordinárias.
Seção IV
Dos debates
Art. 26. Os debates de qualquer matéria submetida à deliberação da CNRM se iniciam pela leitura, quando escrito, ou enunciado, quando verbal, de parecer sobre a matéria.
Art. 27. O relator terá até cinco minutos para apresentar o Parecer sobre a matéria em debate, e os membros que desejarem usar da palavra disporão de cinco minutos para a primeira intervenção e três minutos para as subsequentes, vedada a interpelação para discussão de assunto diverso.
Parágrafo único. A interrupção do relator por apartes só será permitida com sua prévia concordância e o tempo gasto pelo aparteante será computado no prazo concedido ao relator.
Art. 28. A palavra será concedida, quando solicitada, aos membros do Plenário por até cinco minutos para a primeira intervenção e até três minutos para as subsequentes, na discussão do Relatório da Câmara Técnica e sua conclusão ou para justificativas, na ordem de solicitação.
Seção V
Das questões de ordem
Art. 29. Em qualquer momento da reunião, o membro do Plenário poderá pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Parágrafo único. A questão de ordem será restrita à interpelação ao
Presidente ou representante por ele designado, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento e das disposições legais.
Art. 30. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pela presidência da reunião, ou por seu representante, e conclusivamente pela maioria dos membros presentes à reunião.
§ 1º O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de três minutos, na fase da discussão, e de um minuto, na votação.
§ 2º Em caso de recurso de qualquer membro da decisão proferida em primeira instância pela Presidência, ou seu representante acerca da questão de ordem, a questão será submetida imediatamente à apreciação do Plenário que a resolverá em caráter definitivo.
Art. 31. É vedado renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida e falar pela ordem fora dos termos do presente Regimento.
Seção VI
Das votações
Art. 32. Encerrada a discussão de uma matéria, será ela posta em votação, sendo a deliberação tomada pela maioria simples dos votos dos membros do Plenário.
Art. 33. As votações se farão pelos seguintes processos:
I – simbólico;
II – nominal; ou
III – por escrutínio secreto.
§ 1º As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida a votação nominal, cuja relação constará em Ata.
§ 2º As votações por escrutínio secreto serão feitas sempre que se tratar de eleição do Secretário-Executivo, ou por proposta de qualquer membro do Plenário com a aprovação do Plenário.
Art. 34. Iniciado o processo de votação da matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum membro do Plenário, salvo para levantar questão de ordem.
Seção VII
Das atas das sessões e da publicação dos resultados
Art. 35. Na ata das reuniões do Plenário da CNRM deverão constar:
I – natureza da reunião, dia, hora, local da realização e o nome de quem a presidiu;
II – nomes dos presentes e os dos ausentes, mencionando, a respeito destes, as justificativas de ausência;
III – discussão porventura havida a propósito da aprovação e da votação desta;
IV – expediente;
V – resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações; e
VI – declarações de votos, quando solicitado, transcritas na íntegra.
Art. 36. As atas aprovadas pelo Plenário da CNRM serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério da Educação específico para este fim.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS AUXILIARES
Seção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 37. Cada Câmara Técnica é composta por:
I – um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II – um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e
III – dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM, que estejam interessadas em fazer a indicação de membros para comporem as Câmaras Técnicas.
§ 1º Para fim da representação de que trata o inciso III do presente artigo, será realizado sorteio entre as entidades médicas interessadas, assegurando a equidade entre as entidades e obedecendo os critérios deste Regimento.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir formação acadêmica para o exercício de especialidade médica por meio da residência médica, possuindo experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde, vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente da Cerem.
§ 3º Todos os membros que compõem as Câmaras Técnicas devem possuir pelo menos uma das especialidades médicas, relacionadas ao objeto de atuação da câmara técnica correspondente.
§ 4º Cada membro exercerá sua função na Câmara Técnica pelo período de três anos, podendo ser indicado para a mesma ou para qualquer outra câmara por no máximo um novo período de três anos.
§ 5º A Câmara Técnica é composta por membros titulares e suplentes.
§ 6º A Câmara Técnica exercerá suas atividades com independência e com a imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 7º Os representantes das Câmaras Técnicas deverão ser nomeados pelo Presidente da CNRM e a publicação deverá ser feita no portal eletrônico do Ministério da Educação.
Art. 38. Ficam previstas as seguintes Câmaras Técnicas permanentes:
I – Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde, que compreende:
a) especialidades: Medicina de Família e Comunidade, Acupuntura, Homeopatia, Medicina Preventiva e Social; e
b) áreas de atuação: Dor, Hansenologia, Medicina Paliativa e Administração em saúde;
II – Câmara Técnica de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, que compreende:
a) especialidades: Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia; e
b) áreas de atuação: Alergia e Imunologia Pediátrica, Cardiologia Pediátrica, Endocrinologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica, Hematologia e Hemoterapia Pediátrica, Infectologia Pediátrica, Medicina do Adolescente, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Neurologia Pediátrica, Nutrologia Pediátrica, Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica, Oncologia Pediátrica, Pneumologia Pediátrica, Reumatologia Pediátrica, Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia, Medicina Fetal, Sexologia e Reprodução assistida;
III – Câmara Técnica de Especialidades Clínicas com Pré-requisito, que compreende:
a) especialidades: Alergia e Imunologia, Cardiologia, Gastroenterologia, Endocrinologia e Metabologia, Hematologia e Hemoterapia, Nefrologia, Oncologia clínica, Pneumologia, Reumatologia, Geriatria e Angiologia; e
b) áreas de atuação: Toxicologia médica, Nutrição parenteral e enteral, Hepatologia, Transplante de Medula Óssea, Neurofisiologia Clínica, Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, Eletrofisiologia Clínica Invasiva e Estimulação Cardíaca eletrônica implantável;
IV – Câmara Técnica de Especialidades Clínicas de Acesso Direto, que compreende:
a) especialidades: Clínica Médica, Dermatologia, Infectologia, Neurologia, Nutrologia e Psiquiatria; e
b) áreas de atuação: Medicina Tropical, Psicogeriatria, Psicoterapia e Psiquiatria da Infância e da Adolescência, Psiquiatria Forense e Infectologia Hospitalar;
V – Câmara Técnica de Especialidades Cirúrgicas I, que compreende:
a) especialidades: Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Neurocirurgia, Oftalmologia, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Urologia, Cirurgia da Mão e Cirurgia Cardiovascular; e
b) áreas de atuação: Ecografia Vascular com Doppler, Ecografia Vascular com Doppler e Foniatria;
VI – Câmara Técnica de Cirurgia Geral e Especialidades Cirúrgicas II, que compreende:
a) especialidades: Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Torácica, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Mastologia; e
b) áreas de atuação: Cirurgia do Trauma, Atendimento ao Queimado, Cirurgia Bariátrica, Cirurgia Videolaparoscópica e Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial;
VII – Câmara Técnica de Especialidades Diagnósticas, Terapêuticas e Periciais, que compreende:
a) especialidades: Endoscopia, Medicina Nuclear, Patologia, Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Radioterapia, Genética médica, Medicina Física e Reabilitação, Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina do Tráfego, Medicina Esportiva e Medicina do Trabalho; e
b) áreas de atuação: Citopatologia, Densitometria Óssea, Ultrassonografia Geral, Oncogenética, Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia, Endoscopia Ginecológica, Mamografia, Auditoria Médica, Medicina Aeroespacial, Ergometria, Endoscopia Respiratória, Ecocardiografia, Endoscopia Digestiva, Medicina do Sono, Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular e Neurorradiologia; e
VIII – Câmara Técnica de Anestesiologia e Cuidados ao Paciente Crítico, que compreende:
a) especialidades: Medicina de Emergência, Medicina Intensiva e Anestesiologia; e
b) áreas de atuação: Emergência Pediátrica e Medicina Intensiva Pediátrica.
§ 1º A CNRM poderá instituir novas Câmaras Técnicas, a qualquer tempo, de acordo com suas necessidades, no exercício de suas competências de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e instituições que os ofertem.
§ 2º Nos casos de anos adicionais, aplica-se à respectiva Câmara Técnica da especialidade ou área de atuação relacionada.
Art. 39. Compete às Câmaras Técnicas da CNRM:
I – avaliar processos de credenciamento, recredenciamento e aditamento de atos autorizativos de instituições ofertantes de programa de residência médica;
II – analisar autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aditamento de programas de residência médica;
III – examinar processos de denúncias para apuração de eventuais irregularidades apontadas, podendo a CNRM instaurar procedimento de supervisão de programas e instituições;
IV – elaborar parecer referente às consultas direcionadas à CNRM, relacionadas ao funcionamento dos programas de residência médica;
V – participar de reuniões, capacitação, treinamento e eventos promovidos pela CNRM, quando designadas;
VI – manifestar-se durante as reuniões sobre os pareceres sob sua competência, uma vez autorizada sua participação pelo Presidente ou pelo seu representante; e
VII – emitir parecer técnico sobre as matérias que serão submetidas ao Plenário da CNRM referente à regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e instituições, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação vigente.
Seção II
Das Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica – Cerem.
Art. 40. A Cerem é instância colegiada, no respectivo Estado ou Distrito Federal, auxiliar da CNRM na regulação, supervisão e avaliação dos programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Art. 41. A Cerem é composta por:
I – Diretoria-Executiva; e
II – Plenário.
§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.
§ 2º Os membros da Diretoria-Executiva serão eleitos pelo Plenário da Cerem, designados em ato do Presidente da CNRM e publicados no sítio eletrônico específico da CNRM, de acordo com a ata de eleição, assinada por seus membros e encaminhada à CNRM.
Art. 42. O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:
I – um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;
II – um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – Cosems;
III – dois indicados pelas entidades médicas estaduais;
IV – um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e
V – até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.
§ 1º Os representantes das demais Coremes que não integram o Plenário da Cerem poderão participar das reuniões do Plenário da Cerem, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º A escolha dos dois representantes titulares e dois representantes suplentes de que trata o inciso III será realizada por meio de sorteio entre os representantes das entidades médicas estaduais correspondentes às entidades médicas nacionais que integram o Plenário da CNRM, interessadas na representação, sendo garantido um rodízio entre as entidades a cada mandato.
§ 3º Os demais representantes das entidades médicas estaduais que não integram o Plenário da Cerem poderão participar das reuniões do Plenário da Cerem, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º O membro representante das instituições deverá ser um médico especialista, de reputação ilibada, que tenha experiência com ensino médico, residência médica e ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam ocupados por cargos de gestão na instituição.
§ 5º Os membros referidos nos incisos I a V do caput cumprirão mandatos de três anos, renováveis por igual período.
§ 6º Os membros referidos no inciso IV do caput serão indicados pela
associação estadual de médicos residentes, e quando esta não tiver constituída, serão definidos em assembleia de médicos residentes da respectiva unidade da federação.
Art. 43. A Diretoria-Executiva será composta pelos seguintes membros eleitos pelo Plenário:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário; e
V – 3º Secretário.
Parágrafo único. Poderá ocupar o cargo de secretário, médico que tenha exercido por, no mínimo, dois anos a função de coordenador de PRM ou preceptor em programas de residência médica.
Art. 44. É vedada a ocupação dos cargos da Diretoria-Executiva por médicos residentes.
Art. 45. Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de três anos, podendo ter uma recondução para o mesmo cargo, não podendo ultrapassar o limite de seis anos consecutivos na Diretoria Executiva.
Art. 46. À Cerem compete:
I – mediante determinação da CNRM, orientar, acompanhar, analisar e monitorar os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de instituições, de autorização ou desativação, reconhecimento ou não reconhecimento, e renovação ou não renovação do reconhecimento de programas de residência médica, e demais atos autorizativos;
II – auxiliar a CNRM na supervisão das instituições e dos programas, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável, e acompanhar o funcionamento das instituições e dos programas quanto ao cumprimento das normas e decisões da CNRM;
III – apoiar a CNRM na organização das avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica;
IV – apoiar o aperfeiçoamento da residência médica no País, referente à qualificação de PRM, professores, preceptores e pessoal técnico-administrativo;
V – promover o trabalho colaborativo com as sociedades de especialidades quanto ao monitoramento e aperfeiçoamento dos programas de residência médica sob a jurisdição da Cerem, quando esta julgar necessário;
VI – apoiar a CNRM na organização, manutenção e atualização de dados das instituições e dos programas de residência médica no sistema de informação da CNRM;
VII – coordenar, no estado ou Distrito Federal, a execução das decisões do Plenário da CNRM;
VIII – contribuir com as Coremes, médicos residentes, preceptores e pessoal técnico administrativo, no esclarecimento e na difusão da regulamentação da residência médica, realizando cursos e treinamentos, bem como outras atividades educacionais pertinentes;
IX – receber e instruir denúncias sobre supostas irregularidades nas instituições ou nos respectivos programas de residência médica, encaminhando-as à CNRM.
X – analisar o cumprimento dos requisitos referente às solicitações de transferência de médico residente, conforme normativa específica, e emitir parecer técnico; e
XI – manter atualizadas e disponíveis as atas das reuniões do Plenário da Cerem, podendo ser requeridas, a qualquer momento, pela CNRM.
Seção III
Das Comissões de Residência Médica – Coreme, no âmbito da instituição ofertante de programa de residência médica.
Art. 47. A Coreme é instância auxiliar da CNRM e da Cerem estabelecida em cada instituição credenciada pela CNRM, que oferte programa de residência médica.
Art. 48. A Coreme é composta por:
I – um Coordenador e um Vice-Coordenador;
II – um coordenador de cada programa de residência médica da instituição;
III – um representante dos médicos residentes; e
IV – um representante da Direção da instituição, preferencialmente um médico especialista.
Parágrafo único. Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas.
Art. 49. À Coreme compete:
I – coordenar o processo de especialização do médico residente, organizado em PRM autorizados pela CNRM, caracterizados por treinamento em serviço e atividades práticas e teóricas complementares, em instituições credenciadas, desenvolvidos em ambiente médico-hospitalar ou ambulatorial, sob a supervisão de profissionais médicos preceptores de reconhecida qualificação;
II – garantir o desenvolvimento dos programas de residência médica reconhecidos pela CNRM, com base nas matrizes de competências aprovadas para cada especialidade, área de atuação e ano adicional;
III – solicitar autorização de programas de residência médica reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidades – CME, considerando a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS; e
IV – cumprir e fazer cumprir as normas legais estabelecidas e aprovadas pela CNRM.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador da Coreme são responsáveis pela gestão administrativa e acadêmica da Comissão, assegurando a execução dos programas de residência médica em conformidade com as normativas da CNRM.
§ 2º Compete ao coordenador e ao vice-coordenador da Coreme a atualização e a precisão das informações prestadas à CNRM, bem como a correta alimentação e manutenção dos dados no Sistema de Informação da CNRM.
§ 3º O descumprimento dessas obrigações descritas no § 2º, especialmente em casos de omissão, erro deliberado ou recorrência de inconsistências nas informações inseridas, poderá ensejar advertência formal, suspensão ou outras sanções disciplinares previstas nas normativas da CNRM e nas diretrizes institucionais aplicáveis.
Seção IV
Dos grupos de trabalho de apoio à CNRM
Art. 50. A CNRM poderá instituir grupos de trabalhos, previamente aprovados pelo Plenário, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre temas específicos de interesse da comissão.
Art. 51. A instituição do grupo de trabalho se dará por ato do Presidente da CNRM, publicado em sítio eletrônico específico da CNRM, e deverá observar o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 1º Na composição dos grupos de trabalho será garantida a participação de representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 2º No ato de instituição do grupo de trabalho deverá constar a designação de seu coordenador e o prazo para seu encerramento.
§ 3º Na composição do grupo de trabalho, a critério do Plenário da CNRM, poderão ser designados especialistas e presidentes ou vice-presidentes da Cerem.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 52. Deverão ser submetidos ao Plenário da CNRM os processos relacionados à regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem, notadamente os processos de:
I – credenciamento e recredenciamento de instituições ofertantes de PRM;
II – autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica;
III – processos de aditamento de atos autorizativos de PRM;
IV – denúncias, para apuração de eventuais irregularidades apontadas,
incluindo processos de seleção pública e de transferências, podendo a CNRM instaurar procedimento de supervisão de programas e de instituições;
V – consultas acerca de questões relacionadas ao funcionamento dos programas de residência médica; e
VI – consultas sobre questões urgentes, resultantes de necessidades da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, da Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, ou da sociedade, que necessitem de manifestação técnica da CNRM.
Art. 53. A CNRM contará com o apoio da Câmara Técnica e das Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica, como instâncias auxiliares, nas atividades de supervisão das instituições e dos programas de residência médica autorizados pela Comissão.
Art. 54. A análise e a deliberação, pela CNRM, dos processos inseridos nas pautas das reuniões plenárias, serão precedidas dos seguintes atos:
I – avaliação pela Câmara Técnica, de acordo com o calendário da CNRM, publicado em sítio específico, que emitirá Relatório a ser submetido ao Plenário da CNRM;
II – observância do direito ao contraditório e à ampla defesa; e
III – recebimento, pelos membros do Plenário, com até três dias corridos de antecedência da data da reunião, da pauta com os processos que serão objetos de deliberação pela CNRM e documentos afins.
§ 1º A Câmara Técnica deverá emitir Relatório, referente ao processo a ela submetido, em até quatorze dias corridos da data do recebimento da demanda.
§ 2º É vedada a deliberação de processos recebidos fora do prazo, ressalvados casos que forem objeto de processo judicial.
Seção I
Do pedido de reconsideração e do recurso
Art. 55. O processo será analisado por no máximo duas instâncias administrativas, na seguinte ordem:
I – Plenário da CNRM ou pelo Presidente da CNRM, ad referendum do Plenário; e
II – Câmara Recursal da CNRM.
Art. 56. Das decisões administrativas cabem pedido de reconsideração e de recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito.
§ 1º O pedido de reconsideração por razões de legalidade ou de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRM, ou a seu representante designado, no prazo de até dez dias úteis, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRM da qual se pretende recorrer.
§ 2º O Presidente da CNRM submeterá o pedido de reconsideração ao Plenário, para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento.
§ 3º Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá interposição de recurso à Câmara Recursal no prazo de até vinte dias úteis, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 57. Ao interpor o recurso, o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.
Parágrafo único. Para a interposição de recurso, deverão ser apresentados documentos, fatos novos ou circunstâncias relevantes, desconhecidas pelo Plenário da CNRM, e contemporâneos ao objeto da reclamação inicial.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso à Câmara Recursal:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; e
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Art. 59. O Presidente da CNRM exercerá o juízo de admissibilidade do recurso à Câmara Recursal, o qual não será admitido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por aquele que não seja legitimado;
III – não apresentar documentos, fatos novos, ou circunstâncias relevantes, desconhecidas pelo Plenário da CNRM à época da análise do mérito; e
IV – após exaurida a esfera administrativa.
Art. 60. Admitido o recurso pelo Presidente, a Câmara Recursal terá prazo de até vinte dias para julgamento, contados do seu recebimento.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão, o Presidente da Câmara Recursal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 61. A decisão da Câmara Recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. A decisão proferida em grau recursal não poderá resultar em agravamento da sanção eventualmente aplicada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. O Presidente poderá editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, editar resoluções, ad referendum do Plenário; e
Art. 63. As deliberações da Comissão, bem como os resultados dos trabalhos produzidos pelas suas Câmaras Técnicas, Câmara Recursal e Grupos de Trabalho, serão disponibilizados na página eletrônica da CNRM.
Art. 64. As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros da CNRM e suas instâncias auxiliares, no exercício de suas atividades no âmbito da CNRM em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
Art. 65. Os casos omissos neste Regimento Interno serão objeto de deliberação em sessão do Plenário da CNRM.

(Publicado no DOU nº 57, quarta-feira, 25 de março de 2025, Seção 1, páginas 42-45)