Ministério da Educação
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a operacionalização da interoperabilidade e do compartilhamento de dados no âmbito do Programa de Governança Colaborativa de Informações da Pós-Graduação (GoPG).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39, do Anexo I, do Estatuto da Capes, aprovador pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Portaria Capes nº 158, de 17 de agosto de 2023 e o constante dos autos do processo nº 23038.009287/2023- 14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos, fluxos e responsabilidades para a operacionalização da interoperabilidade e do compartilhamento de dados no âmbito do Programa de Governança Colaborativa de Informações da PósGraduação (GoPG), instituído pela Portaria Capes nº 158/2023.
Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput compreende a disponibilização de soluções tecnológicas, definição de padrões e serviços de integração de dados, assegurando-se a observância das normas de controle, segurança e proteção dos dados pessoais envolvidos no processo.
Art. 2º A interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito do GoPG
observarão as seguintes diretrizes:
I – a finalidade pública e legítima do GoPG, instituído como política pública para o cumprimento da obrigação legal da Capes de realizar a Avaliação Nacional da PósGraduação stricto sensu e aprimorar a gestão da informação no Sistema Nacional da PósGraduação (SNPG);
II – a adoção de padrões técnicos e semânticos que assegurem a interoperabilidade e o compartilhamento eficiente e seguro de dados entre os sistemas da Capes e os sistemas acadêmicos das Instituições de Ensino Superior (IES);
III – a promoção do uso responsável e ético dos dados, com observância integral dos princípios e das regras previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
IV – o tratamento dos dados como ativos estratégicos institucionais;
V – a coleta de dados preferencialmente em fontes originárias, que representam a origem das informações dos Programas de Pós-Graduação (PPGs);
VI – a manutenção de registros de todas as operações de compartilhamento de dados, de forma a assegurar rastreabilidade, transparência e prestação de contas; e
VII – a observância da legislação aplicável à Administração Pública federal,
especialmente a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital).
Art. 3º A implementação do GoPG ocorrerá nos seguintes eixos de atuação:
I – Gestão Organizacional;
II – Gestão da Informação;
III – Tecnologia da Informação;
IV – Segurança e Proteção de Dados; e
V – Comunicação e Relacionamento.
Parágrafo único. Os eixos de que trata este artigo estruturam a execução do GoPG, devendo seus procedimentos e fluxos serem observados pelas IES aderentes, conforme as definições previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORGANIZACIONAL
Art. 4º O eixo da Gestão Organizacional dispõe sobre as condições para a formalização da participação das IES no Programa e sobre as responsabilidades gerais da Capes e das instituições aderentes.
Art. 5º A adesão das IES ao GoPG ocorrerá mediante assinatura de Declaração de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, assinada pelo seu dirigente máximo ou por representante legalmente autorizado.
§1º Podem aderir ao GoPG todas as IES que mantenham PPGs sujeitos à Avaliação Nacional da Pós-Graduação stricto sensu pela Capes, independentemente de sua natureza jurídica (pública ou privada) ou da esfera administrativa (federal, estadual, distrital ou municipal).
§2º A assinatura da Declaração implica ciência e aceitação integral das regras e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e na Portaria Capes nº 158/2023.
§3º A formalização da adesão ao GoPG pela IES ficará condicionada à apresentação de documentos que comprovem a competência da autoridade signatária para representar institucionalmente a IES, conforme orientações estabelecidas pela Capes.
§4º A adesão ao GoPG produzirá efeitos externos a partir da publicação do extrato da Declaração de Adesão no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa e na Portaria Capes nº 158/2023, são obrigações comuns da IES aderente ao GoPG e da Capes:
I – indicar representantes institucionais incumbidos de coordenar a gestão do GoPG e a execução técnica das ações relacionadas, em conformidade com as orientações e diretrizes da Capes, podendo ser designados mais de um perfil, conforme a estrutura e a necessidade de cada instituição;
II – disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais necessários à execução das atividades sob sua responsabilidade;
III – observar integralmente os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e normas complementares da Capes, adotando medidas técnicas e administrativas eficazes para a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito do GoPG;
IV – permitir o acesso a agentes da Administração Pública, internos e externos, a todos os documentos, registros e informações relacionados à execução das ações do GoPG, quando solicitado, para fins de auditoria, controle e fiscalização;
V – limitar o tratamento de dados ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades do GoPG, assegurando que o uso dos dados seja pertinente, proporcional e não excessivo em relação às finalidades estabelecidas;
VI – garantir transparência ativa das ações de interoperabilidade e do compartilhamento de dados, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e com as normas complementares da Capes;
VII – prevenir a ocorrência de incidentes e danos decorrentes do tratamento de dados pessoais, notificando, de forma imediata, o Encarregado pelo Tratamento de Dados da outra parte (IES e Capes), em caso de violação de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
VIII – zelar pela execução regular das atividades sob sua responsabilidade e responder por eventuais danos, inclusive os relacionados ao tratamento e à proteção de dados pessoais no âmbito do GoPG;
IX – respeitar as restrições legais relativas à propriedade intelectual, quando aplicável, observando os direitos autorais, de marcas, de patentes e demais proteções previstas em lei; e
X – cooperar de forma contínua, em regime de colaboração mútua, para o bom andamento das atividades do GoPG, oferecendo, dentro de suas possibilidades, os meios e facilidades necessários à execução das ações pactuadas.
§1º No âmbito da Capes, caberá à Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação
(DAV) e à Diretoria de Tecnologia e Informação (DTI) a responsabilidade pelo tratamento e gestão dos dados tratados no contexto do GoPG.
§2º Cada IES aderente deverá designar formalmente o setor ou unidade
responsável pelo tratamento, compartilhamento e gestão dos dados tratados no contexto do GoPG.
§ 3º A colaboração entre a Capes e as IES aderentes será regida pelos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência administrativa, observados os limites das competências e atribuições legais de cada parte.
Art. 7º A execução das ações no âmbito do GoPG não implicará transferência de recursos financeiros entre a Capes e as IES aderentes, sendo todas as despesas custeadas com recursos próprios de cada uma das partes.
Art. 8º As responsabilidades específicas da Capes e das IES aderentes serão detalhadas nos respectivos eixos de atuação do GoPG.
Art. 9° As IES que não aderirem ao GoPG continuarão a prestar as informações necessárias à Avaliação Nacional da Pós-Graduação stricto sensu por meio do envio manual de dados no sistema de Coleta, sem prejuízo da possibilidade de adesão futura ao Programa.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 10. O eixo da Gestão da Informação tem por finalidade garantir que os dados utilizados no âmbito do GoPG sejam interoperáveis semanticamente, de forma a permitir a compreensão comum entre sistemas institucionais e os sistemas da Capes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Fundação.
Art. 11. Compete à Capes, no âmbito da Gestão da Informação do GoPG:
I – definir e fornecer os padrões de dados e as especificações semânticas aplicáveis a cada conjunto de dados objeto de interoperabilidade; e
II – disponibilizar e manter atualizado o repositório de metadados, assegurando a adoção e a atualização dos padrões definidos.
Art. 12. Compete à IES aderente ao GoPG:
I – manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado com a Capes;
II – disponibilizar os dados institucionais no modelo padrão determinado pela Capes, de modo a garantir uniformidade e integridade das informações compartilhadas; e
III – adotar controles e procedimentos internos que assegurem a atualizaçãoe a consistência dos dados transmitidos, respondendo pela veracidade e qualidade das informações sob sua custódia.
Art. 13. Constituem fontes originárias de interoperabilidade no âmbito do GoPG:
I – sistemas acadêmicos institucionais, responsáveis pelas informações relacionadas a discentes, docentes, pós-doutores, disciplinas, matrículas, orientações e demais dados acadêmicos essenciais; e
II – repositórios institucionais, responsáveis pela produção intelectual, compreendendo dissertações, teses, artigos, livros, capítulos, trabalhos em eventos vinculados aos PPGs.
Parágrafo único. Em cada uma dessas fontes haverá conjuntos de dados específicos e serviços diferenciados de interoperabilidade, conforme padrões técnicos e semânticos definidos pela Capes.
Art. 14. Os conjuntos mínimos de dados a serem compartilhados no âmbito do GoPG serão definidos pela Capes e disponibilizados em guias orientadores e documentos técnicos complementares, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A definição e atualização dos conjuntos mínimos de dados devem observar:
I – finalidade pública;
II – necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados; e
III – padronização e interoperabilidade das bases de dados.
Art. 15. O modelo de dados adotado pela Capes no âmbito do GoPG deve ser estruturado de forma a atender às necessidades específicas da Avaliação Nacional da PósGraduação e da gestão do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), mantendo alinhamento com padrões internacionais de modelagem de dados acadêmicos e científicos.
Art. 16. As IES aderentes ao GoPG deverão observar os padrões e modelos definidos pela Capes para fins de integração e compartilhamento de dados no âmbito do Programa.
CAPÍTULO IV
DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 17. O eixo da Tecnologia da Informação tem por finalidade assegurar a infraestrutura e as ferramentas tecnológicas necessárias à interoperabilidade entre os sistemas institucionais e os sistemas da Capes, garantindo a integração, o armazenamento e a custódia dos dados no âmbito do GoPG.
Art. 18. Compete à Capes, no âmbito da Tecnologia da Informação do GoPG:
I – disponibilizar as ferramentas tecnológicas de apoio à interoperabilidade dos dados, de uso facultativo pelas IES aderentes, sem prejuízo da obrigatória observância dos padrões técnicos, semânticos e de segurança definidos pela Capes para a interoperabilidade dos dados;
II – integrar, armazenar e custodiar, em ambiente seguro, os dados enviados pelas instituições, mantendo registros de sua origem, integridade e atualização;
III – realizar o preenchimento automatizado da Plataforma Sucupira, de acordo com o nível de integração e o resultado obtido a partir do processo de interoperabilidade realizado com cada instituição; e
IV – assegurar que o intercâmbio de informações ocorra mediante o uso de protocolos padronizados de coleta de dados e de Interfaces de Programação de Aplicativos (API), vedado o acesso direto aos bancos de dados da Capes e das IES, em observância às boas práticas de segurança da informação.
Art. 19. Compete à IES aderente ao GoPG:
I – disponibilizar os dados existentes em seus sistemas institucionais, em conformidade com os padrões técnicos definidos pela Capes, para fins de interoperabilidade, armazenamento e custódia;
II – enviar e manter atualizados os dados institucionais, de modo a garantir a qualidade e efetividade das operações de interoperabilidade;
III – zelar pela adequada utilização dos dados e informações disponibilizadas, respeitando as normas de segurança e de proteção de dados pessoais; e
IV – optar, conforme sua capacidade tecnológica, pelo uso das ferramentas de apoio à interoperabilidade disponibilizadas pela Capes ou por soluções próprias que atendam aos requisitos técnicos e aos padrões mínimos de tecnologia e segurança definidos previamente em manuais ou documentos técnicos oficialmente publicados.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20. O eixo de Segurança e Proteção de Dados tem por objetivo assegurar que o tratamento dos dados pessoais realizados no âmbito do GoPG observe as diretrizes da segurança da informação e de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), bem como as normas complementares da Capes.
Art. 21. O tratamento dos dados pessoais realizados no âmbito do GoPG tem como base legal a execução de política pública pela Administração Pública federal, em cumprimento da atribuição legal da Capes de realizar o processo de Avaliação Nacional da Pós-Graduação stricto sensu e coordenar o SNPG.
§1º O compartilhamento de dados pessoais no âmbito do GoPG observará a finalidade pública específica do processo de Avaliação Nacional da Pós-Graduação, da gestão da informação no SNPG, bem como assegurará a execução de políticas públicas relacionadas à promoção da ciência e à melhoria da pós-graduação.
§2º Em razão das bases legais mencionadas no caput, as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do GoPG não dependem do consentimento do titular, sem prejuízo da obrigação da Capes e das IES aderentes ao GoPG em garantir transparência e informação adequada quanto aos dados tratados, em conformidade com os princípios do art. 6º da LGPD.
Art. 22. Todo compartilhamento de dados entre a Capes e as IES será realizado mediante controle e registro das operações de trocas de dados, assegurando a rastreabilidade, a transparência e a prestação de contas, contendo informações sobre os dados compartilhados, a finalidade da transferência, o prazo de retenção e os fundamentos legais que embasaram o compartilhamento.
Parágrafo único. É vedado o compartilhamento dos dados pessoais tratados no âmbito do GoPG com terceiros estranhos à relação entre Capes e as IES, salvo nos casos expressamente autorizados por lei.
Art. 23. A Capes e as IES aderentes ao GoPG são consideradas controladoras conjuntas, possuindo responsabilidade conjunta pelos dados pessoais objeto de compartilhamento e interoperabilidade.
Parágrafo único. Cada controladora conjunta deverá adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 24. Os dados pessoais objeto de interoperabilidade serão conservados pela Capes com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), para fins de cumprimento de obrigação legal e regulatória relacionada à Avaliação Nacional da pós-graduação stricto sensu e demais atribuições institucionais.
Art. 25. Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais compartilhados no âmbito do GoPG, tanto a Capes quanto as IES aderentes têm a obrigação de comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da outra parte a ocorrência, bem como adotar medidas para contenção, mitigação e prevenção de novas ocorrências.
Parágrafo único. A comunicação do incidente deverá conter, no mínimo:
I – a descrição da natureza dos dados afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – indicação das medidas adotadas para contenção ou mitigação do incidente; e
IV – os riscos relacionados ao incidente.
Art. 26. A Capes poderá bloquear o acesso a seus sistemas e plataformas a qualquer momento, caso sejam identificadas atividades suspeitas ou em desacordo com as normas de segurança estabelecidas. O bloqueio será realizado imediatamente para prevenir riscos à integridade dos dados e à segurança das operações.
Art. 27. A Capes e as IES aderentes ao GoPG deverão assegurar o pleno exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, em conformidade com o disposto na LGPD.
Parágrafo único. No âmbito da Capes, o canal oficial para comunicação dos titulares de dados pessoais é o endereço eletrônico encarregado.lgpd@capes.gov.br
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO E DO RELACIONAMENTO
Art. 28. O Eixo da Comunicação e do Relacionamento tem por finalidade assegurar a transparência e a participação dos atores da pós-graduação stricto sensu no acompanhamento dos dados utilizados na Avaliação Nacional da Pós-Graduação, contemplando o acesso para conferência prévia e a divulgação dos dados consolidados.
Art. 29. A Capes disponibilizará, na Plataforma Sucupira, os Portais Individuais, ambientes de acesso restrito destinados às pessoas integrantes dos PPGs, conforme seu perfil acadêmico, com vistas à transparência ativa e à conferência das suas informações e registros acadêmicos, previamente à consolidação para fins da Avaliação Nacional da PósGraduação stricto sensu.
§1° Os dados disponibilizados nos Portais Individuais correspondem a informações em fase de verificação e não se confundem com os dados oficiais utilizados nos processos de Avaliação Nacional da Pós-Graduação, cuja consolidação dependerá de sua submissão no sistema Coleta de Dados pelo Coordenador do PPG da instituição responsável.
§2º As informações apresentadas nos Portais Individuais têm origem nos dados informados pelas IES à Capes, provenientes dos sistemas institucionais e acadêmicos da IES ou aqueles informados manualmente pelo Coordenador do PPG, além de dados provenientes de fontes externas relacionadas às informações da pós-graduação.
§3° No âmbito do Portal Individual, a pessoa poderá acessar e verificar suas informações, podendo validá-las quando corretas ou, em caso de inconsistência, buscar sua correção exclusivamente nas fontes originárias da informação, indicadas no próprio sistema.
Art. 30. A Capes manterá, na Plataforma Sucupira, o Observatório da PósGraduação, ambiente público de consulta e disseminação de dados relativos à Avaliação Nacional da Pós-Graduação stricto sensu, com vistas à promoção da transparência, da prestação de contas e do controle social.
§1° A disponibilização dos dados limita-se àqueles necessários ao cumprimento das atribuições legais da Capes, especialmente para validação da produção intelectual, verificação de vínculos institucionais e apuração de atividades acadêmicas.
§2° Poderão ser disponibilizados no Observatório índices bibliométricos da produção intelectual utilizados de forma complementar na Avaliação, conforme critérios definidos pela Capes.
§3° As informações disponibilizadas no Observatório refletem os dados oficiais homologados pelas IES no âmbito da Avaliação Nacional da Pós-Graduação e utilizados nos processos institucionais da Capes, correspondendo ao estado das informações no momento de sua consolidação para fins avaliativos, não sendo admitidas alterações retroativas que impactem nos processos já concluídos.
§4º Eventuais correções ou atualizações deverão ser realizadas exclusivamente nas fontes originárias dos dados, produzindo efeitos futuros, sem prejuízo da preservação das informações já consolidadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Capes disponibilizará guias orientadores, manuais técnicos e comunicados complementares, com o objetivo de detalhar fluxos, padrões técnicos, protocolos, procedimentos e orientações necessárias à execução do GoPG, podendo atualizá-los sempre que necessário.
Art. 32. A partir da vigência desta Instrução Normativa, a adesão ao Programa GoPG dispensa a celebração de instrumento jurídico individualizado, sendo a Declaração de Adesão ao GoPG documento suficiente para fins de formalização e participação institucional no Programa.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) celebrados entre as IES e a Capes no âmbito do GoPG manterão os efeitos jurídicos neles previstos, dispensando-se a assinatura da Declaração de Adesão prevista no art. 5º.
Art. 33. O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá ensejar o descredenciamento da IES ao GoPG, sem prejuízos das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 34. A IES poderá, a qualquer tempo, manifestar sua desvinculação ao GoPG, mediante declaração formal, assinada por seu dirigente máximo ou representante legalmente autorizado, dirigida à Capes.
Art. 35. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação (DAV) da Capes, no âmbito de suas atribuições e normativos internos.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA GoPG
DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO GoPG
A [NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR], inscrita no CNPJ sob o nº […], neste ato representada por seu dirigente máximo ou por representante legalmente autorizado, declara formalmente sua adesão ao Programa de Governança Colaborativa de Informações da Pós-Graduação (GoPG), instituído pela Portaria Capes nº 158, de 17 de agosto de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1/2026.
A Instituição declara estar ciente e de pleno acordo com todas as condições, regras, responsabilidades e procedimentos estabelecidos nesses instrumentos normativos, reconhecendo que sua adesão ao GoPG compreende todos os eixos de atuação previstos no art. 3º da Instrução Normativa, comprometendo-se ao integral cumprimento das obrigações deles decorrentes.
A autoridade signatária declara possuir competência legal para representar a IES, comprovada perante a Capes por documento idôneo, tais como normativos de nomeação ou outro ato de designação interna, como contrato social, estatuto, ata de eleição ou outros.
[Local], [data].
Nome do dirigente máximo ou representante autorizado da IES Cargo
(Publicado no DOU nº 77, segunda-feira, 27 de abril de 2026, Seção 1, páginas 25-26)