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LEI Nº 15.388, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, para cumprir o disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;
II – objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;
III – metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;
IV – estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes deste PNE a serem observadas nos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – a centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes, como orientações para a formulação e a implementação das políticas educacionais;
II – o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III – a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade, da sustentabilidade socioambiental e do exercício pleno da cidadania;
IV – a garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas;
V – a garantia do direito humano à liberdade religiosa, incluindo a proteção à liberdade de consciência e de crença, e de convicção filosófica ou política;
VI – o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola para o processo educacional;
VII – a promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar;
VIII – a visão sistêmica do planejamento da política educacional e a sua relação com outras áreas do desenvolvimento local, regional e nacional;
IX – a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação no contexto de cada território;
X – a promoção do desenvolvimento socioambiental, cultural, tecnológico e econômico;
XI – o equilíbrio entre as responsabilidades federativas e o fluxo adequado, equitativo e sustentável de recursos para a educação pública, de acordo com os objetivos e as metas deste PNE;
XII – a pactuação na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação, realizada no âmbito das subcomissões vinculadas às instâncias colegiadas do Sistema Nacional de Educação, referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, no contexto do regime de colaboração e de participação social como princípios do planejamento educacional, consideradas as especificidades culturais e territoriais;
XIII – a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais;
XIV – a consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais;
XV – a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social;
XVI – a análise dos processos e dos resultados educacionais e o uso das evidências decorrentes dessas análises na formulação das políticas educacionais;
XVII – a identificação, a valorização e a disseminação das boas práticas e experiências exitosas nacionais e internacionais, respeitadas as diversidades regionais, com vistas à melhoria dos processos de aprendizagem e da qualidade da educação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:
I – garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;
II – melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;
III – democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;
IV – universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal;
V – proteger e desenvolver a primeira infância;
VI – superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;
VII – superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;
VIII – superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;
IX – fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;
X – consolidar a gestão democrática do ensino público;
XI – valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;
XII – aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 5º Os objetivos, as metas e as estratégias previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridos no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos de educação mediante lei específica, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE.
§ 1º A elaboração dos planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contará com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual, considerados os resultados das conferências de educação.
§ 2º Os planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão orientados pelas projeções referidas no § 1º do art. 7º desta Lei, relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, para alcançar as metas e implementar as estratégias deste PNE.
§ 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) produzirá, quando couber, projeções relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei, por ente federativo.
§ 2º O Ministério da Educação editará ato sobre a governança deste PNE.
§ 3º A governança deste PNE disporá, no âmbito do Ministério da Educação, de instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 4º Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editarão atos sobre a governança dos planos estaduais, distrital e municipais, em consonância com o PNE.
§ 5º A governança de que trata o § 4º disporá, no âmbito de cada Estado, de instância bipartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os respectivos Municípios.
§ 6º A União oferecerá apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos estaduais e distrital, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.
§ 7º Os Estados oferecerão apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos dos Municípios que se encontrem em seu território, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.
§ 8º Os gestores federais, estaduais, distritais e municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas nos planos de educação.
§ 9º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º são subcomissões, respectivamente, da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) e das Comissões Intergestores Bipartites da Educação (Cibes) do Sistema Nacional de Educação (SNE).
Art. 8º O Ministério da Educação, ouvidas as instâncias referidas no § 1º deste artigo, editará ato sobre o monitoramento e a avaliação deste PNE, considerados:
I – o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;
II – as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e
III – a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.
§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:
I – do Ministério da Educação;
II – do Conselho Nacional de Educação (CNE);
III – da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;
IV – da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;
V – do Fórum Nacional de Educação (FNE).
§ 2º Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:
I – a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;
II – o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;
III – a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.
§ 3º Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:
I – realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);
II – subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei.
Art. 9º A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.
§ 1º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.
§ 2º A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.
Art. 10. O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.
Parágrafo único. Ao FNE compete:
I – acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;
II – coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.
Art. 11. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser monitoradas pelo Inep, com publicação bienal, até 31 de março, dos índices de alcance das metas referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores, com informações organizadas por unidade da Federação e consolidadas em âmbito nacional.
§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá contar com ampla e acessível divulgação, incluída a disponibilização em sítio eletrônico de livre acesso, que contenha:
I – as notas metodológicas dos indicadores;
II – os índices de alcance das metas atualizados periodicamente, e em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo sempre que haja a disponibilidade de dados.
§ 2º O Inep divulgará todos os dados e microdados dos censos anuais da educação básica e superior, dos exames e dos sistemas de avaliação, agregados e desagregados, nos termos da Lei nº 15.017, de 12 de novembro de 2024, e observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 3º O aprimoramento dos instrumentos de avaliação e coleta de dados utilizados para o monitoramento deste PNE não poderá comprometer a consistência das séries históricas de indicadores durante a vigência do plano.
§ 4º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá subsidiar o Inep, inclusive mediante compartilhamento de dados, adaptação dos instrumentos de coleta e cooperação técnica, para o monitoramento das metas previstas no Anexo I desta Lei, incluindo o levantamento de dados de populações específicas, tais como indígenas, quilombolas, pessoas surdas e pessoas com deficiência.
§ 5º Para fins do disposto no caput, o Inep contará com o apoio de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por dados, informações administrativas e estatísticas relevantes.
Art. 12. O Ministério da Educação utilizará como fontes de informação para o monitoramento e a avaliação deste PNE, entre outras:
I – o sistema nacional de avaliação da educação básica, realizado em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – o sistema nacional de avaliação da educação superior;
III – o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica;
IV – o Censo da Educação Básica;
V – o Censo da Educação Superior;
VI – o Censo da Pós-Graduação Stricto Sensu;
VII – os dados oriundos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Censo Demográfico e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), utilizados em articulação com o Inep.
Parágrafo único. O Ministério da Educação utilizará avaliações internacionais das quais o País participa oficialmente como instrumentos complementares de monitoramento deste PNE, tais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), o Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce), o Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências (TIMSS) e o Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS).
Art. 13. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborarão, a cada 2 (dois) anos, com ampla divulgação, plano de ações educacionais referente aos 2 (dois) exercícios seguintes, observado o art. 33 desta Lei.
§ 1º O plano de ações educacionais deverá contemplar, no mínimo:
I – o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível, vinculados a cada objetivo e meta do respectivo plano de educação; e
II – os critérios utilizados para definição das prioridades no período de sua execução.
§ 2º A partir da segunda publicação, o plano de ações educacionais deverá contemplar, além do que prevê o § 1º:
I – análise da implementação efetiva de políticas, programas, ações e alocação de recursos previstos pelo plano de ações anterior, em relação aos diferentes objetivos e metas, incluindo:
a) resultados alcançados em relação a cada objetivo e meta, considerando o que foi efetivamente implementado no período;
b) justificativa para o eventual não cumprimento do plano de ações previsto para o período;
II – comparativo com o plano de ações educacionais anterior, com justificativa para eventuais manutenções ou mudanças de orientação nas políticas, nos programas, nas ações e na alocação de recursos previstos, considerados os dados de monitoramento.
§ 3º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º do art. 7º desta Lei estimularão iniciativas dos Poderes Executivos destinadas a reconhecer boas práticas de gestão resultantes dos planos de ações educacionais, que contribuam de forma efetiva para a execução das metas estabelecidas nos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Os planos de ações referidos no caput serão encaminhados pelo Poder Executivo aos órgãos e instâncias referidos no art. 8º, § 1º, no caso da União, e no art. 8º, § 2º, inciso I, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de acompanhamento e de fiscalização.
§ 5º O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma tecnológica do Plano de Ações Articuladas (PAR), instituído pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, a fim de apoiar os entes federativos na elaboração, no monitoramento e na revisão de seus planos de ações educacionais.
Art. 14. A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:
I – os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;
II – os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;
III – os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.
Art. 15. A União coordenará rede de assistência técnica, mantida para os fins do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16. O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com fundos constitucionais e legais vinculados à educação, entre outras fontes previstas na legislação.
Parágrafo único. Os mecanismos de transparência e de prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação deverão incluir a divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 17. O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:
I – a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;
II – os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;
III – o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal;
IV – o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;
V – o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;
VI – a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal;
VII – o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;
VIII – o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.
Art. 18. A parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, será destinada à educação pública, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta de financiamento prevista no PNE, priorizada a infraestrutura da educação básica.
Parágrafo único. A destinação de que trata o caput ocorrerá em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do disposto no art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei.
Art. 19. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados em consonância com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação estaduais, distrital e municipais.
Art. 20. A ação de assistência técnica e financeira entre os entes federativos observará as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas dos planos de educação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação editará ato sobre o marco referencial de equidade na educação, que orientará a assistência técnica e financeira entre os entes federativos, considerados os arts. 206, 208 e 211 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.
Art. 22. O Programa terá como objetivos:
I – garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas;
II – reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas;
III – garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração;
IV – promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com padrão nacional de qualidade.
Art. 23. Constituem fontes de recursos do Programa:
I – o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo;
II – as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III – as outras receitas que a ele forem destinadas.
Art. 24. As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão:
I – melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e
II – expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.
Art. 25. Para acessar os recursos do Programa, o ente federativo deverá a ele aderir e pactuar a trajetória de cumprimento das metas deste PNE.
§ 1º Serão definidas, no âmbito do Programa, etapas de avanço progressivo da infraestrutura escolar que incorporem patamares crescentes de qualidade.
§ 2º O Ministério da Educação editará ato para dispor sobre:
I – definição de patamares progressivos de oferta de infraestrutura escolar, desde as situações críticas até patamares superiores, a partir de critérios técnicos;
II – formas de adesão, pactuação e acompanhamento da trajetória de cumprimento das metas deste PNE, em cada etapa do programa;
III – critérios de priorização dos recursos, assegurada a busca pela equidade entre entes federativos.
§ 3º Terão prioridade, sem a necessidade da pactuação prevista no caput, as ações destinadas a superar situações críticas de infraestrutura escolar que comprometam as condições mínimas de funcionamento e salubridade das escolas públicas de educação básica.
§ 4º No caso de ações destinadas a avanços para patamares superiores de infraestrutura, a pactuação a que se refere o caput estará condicionada à comprovação de evolução no cumprimento de metas de acesso e rendimento escolar, com melhoria da aprendizagem da rede de ensino e redução de desigualdades, considerando, no mínimo, raça, cor, sexo e nível socioeconômico, monitoradas por indicadores oficiais relacionados às metas dos Objetivos 3 e 5 do Anexo I.
§ 5º A pactuação prevista no caput deverá incorporar avanços em relação ao cumprimento das Metas 17.b, 17.c e 17.d do Anexo I deste Plano, relativas à valorização do magistério, observados os recursos disponíveis e a proporção efetivamente aplicada em despesas com o magistério em cada rede de ensino.
Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:
I – as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;
II – o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.
Art. 27. A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:
I – diretamente pela União; ou
II – pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:
I – os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e
II – as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.
Art. 29. As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento.
Parágrafo único. A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.
Art. 30. A primeira publicação do monitoramento a que se refere o art. 11 ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei.
Art. 31. O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 32. Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 33. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formalizarão o primeiro plano de ações educacionais a que se refere o art. 13 no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação, de modo que corresponda aos meses remanescentes do ano de sua publicação, se for o caso, e aos 2 (dois) exercícios subsequentes completos.
Art. 34. Os Estados e o Distrito Federal deverão publicar, no prazo de até 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, e os Municípios, no prazo de até 15 (quinze) meses, seus planos de educação referidos no art. 6º.
Art. 35. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até o final de junho do último ano de vigência deste PNE, projeto de lei referente ao plano decenal de educação subsequente, acompanhado da avaliação sistemática quanto à implementação e aos resultados parciais deste PNE, baseada em dados do Inep.
Art. 36. As políticas educacionais decorrentes dos objetivos, metas e estratégias deste PNE estarão submetidas aos mecanismos de controle interno, externo e social.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Bárbara Oliveira Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026