Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 102, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição, a organização e o funcionamento da Comissão Intergestores Tripartite da Educação – Cite, no âmbito do Sistema Nacional de Educação – SNE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 5º, inciso VIII, e o art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 23000.000173/2026-71, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite da Educação – Cite, no âmbito do Sistema Nacional de Educação – SNE, instância colegiada de caráter permanente e deliberativo, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Art. 2º Compete à Cite, sob coordenação do Ministério da Educação:
I – pactuar sobre o disposto no art. 13, incisos I a VIII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno, publicado por meio de resolução;
III – elaborar e aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IV – deliberar, nos termos do Regimento Interno, sobre a pauta das reuniões;
V – aprovar a participação de pessoas, órgãos ou entidades na condição de convidados externos; e
VI – instituir subcomissões temporárias e grupos de trabalhos para tratarem de temas nacionais da educação, nos termos do Regimento Interno e do art. 12, § 1º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Art. 3º A Cite será composta por:
I – seis representantes da União:
a) o Ministro de Estado de Educação, que a presidirá;
b) o Secretário de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
c) a Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação;
d) a Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
e) o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e
f) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
II – seis representantes das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal:
a) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed;
b) um Secretário de Educação representante da Região Norte;
c) um Secretário de Educação representante da Região Nordeste;
d) um Secretário de Educação representante da Região Centro-Oeste;
e) um Secretário de Educação representante da Região Sudeste; e
f) um Secretário de Educação representante da Região Sul; e
III – seis representantes das Secretarias de Educação dos Municípios:
a) o Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
b) quatro Dirigentes Municipais de Educação representando a Undime, um de cada região político-administrativa do País, desconsiderada a de seu Presidente; e
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais – Consec.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Secretário-Executivo do Ministério da Educação exercerá a suplência do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os membros de que tratam as alíneas “b” a “f”, do inciso II, bem como os respectivos suplentes, deverão ser indicados pelas respectivas seções regionais do Consed.
§ 4º Os membros de que trata a alínea “b”, do inciso III, bem como os respectivos suplentes, deverão ser indicados pelas respectivas seções regionais da Undime.
§ 5º A indicação dos membros suplentes deverá observar as regras de distribuição geográfica aplicáveis à indicação dos membros titulares.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros titulares e suplentes.
§ 7º A participação na Cite será considerada função não remunerada de relevante interesse público, assegurado aos membros, quando convocados para reunião presencial fora da localidade de domicílio, o direito a transporte e diárias.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da Cite será exercida pelo Secretário de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino.
Art. 5º A Cite se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da presidência.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta, sendo obrigatória a presença de no mínimo três representantes do Ministério da Educação, três representantes das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e três representantes das Secretarias de Educação dos Municípios para comporem o quórum.
§ 2º Havendo necessidade de deliberação, o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 3º Em caso de empate, caberá à Presidência proferir voto de qualidade, sem prejuízo do seu voto ordinário.
§ 4º As reuniões ordinárias ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial.
§ 5º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer por meio de videoconferência, de forma presencial ou em formato híbrido, a critério da Presidência.
§ 6º Deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Cite como membros de assessoramento técnico, sem direito a voto nas deliberações, os seguintes titulares:
I – da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação;
II – do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep; e
IV – da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Art. 6º A Cite, por meio das suas Subcomissões, poderá convidar especialistas, agentes públicos ou membros de entidades e órgãos públicos para participarem de suas reuniões, considerando sua competência e experiência nos temas em discussão, sem direito a voto.
Art. 7º As comissões intergestores tripartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal para programas e ações específicas são consideradas subcomissões permanentes da Cite, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º A Cite poderá instituir subcomissões temporárias e grupos de trabalho com temas específicos para tratar de temas nacionais da educação, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º As subcomissões temporárias e os grupos de trabalho serão compostos por até dezoito membros cada, respeitada a composição paritária entre os membros da União, das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e das Secretarias de Educação dos Municípios.
§ 3º A Cite poderá instituir até quinze subcomissões temporárias e grupos de trabalho em operação simultânea, com duração de um ano cada, prorrogável por igual período.
§ 4º As subcomissões poderão instituir grupos de trabalho.
§ 5º O funcionamento das subcomissões e dos grupos de trabalho no âmbito da Cite será regulamentado pelo Regimento Interno, observando as disposições legais vigentes.
Art. 8º A Cite publicará resoluções para efetivar as pactuações de que trata o art. 13, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que trata o art. 13, incisos I a IV, VII e VIII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Art. 9º As agendas de reunião da Cite serão publicadas pela Secretaria-Executiva do colegiado no Portal do Ministério da Educação, bem como os registros das reuniões contendo a pauta, os participantes, as deliberações e os encaminhamentos.
Art. 10. As despesas previstas no art. 3º, § 7º, correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
(Publicado no DOU nº 22-B, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026, Seção 1 – Extra-B, páginas 1)