Portaria MEC nº 325, de 15/04/2026

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 325, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de debater e estudar propostas pedagógicas de cursos de graduação das áreas de saúde e bem-estar e de veterinária, com vistas a subsidiar decisões sobre seus formatos de oferta.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 23000.036666/2025-68, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, de caráter técnico e consultivo, com o objetivo de debater e estudar propostas pedagógicas de cursos de graduação das áreas de saúde e bem-estar e de veterinária, com vistas a subsidiar decisões sobre seus formatos de oferta, em consonância com as demandas sociais, a legislação educacional e as boas práticas nacionais e internacionais.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – debater propostas pedagógicas de cursos de graduação nas áreas de saúde e bem-estar e de veterinária relativas à oferta na modalidade semipresencial, com base em estudos e evidências científicas;

II – aprofundar o debate acerca dos cursos das áreas de saúde e bem-estar e de veterinária, visando aprimorar a compreensão de sua situação atual, à luz do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da legislação aplicável;

III – apresentar propostas de revisão do marco regulatório da educação a distância, no que tange à oferta dos cursos de saúde e bem-estar e veterinária, com vistas a subsidiar decisões quanto ao uso das tecnologias digitais da informação e da comunicação em processos de ensino e aprendizagem; e

IV – auxiliar na elaboração do relatório final, nos termos do art. 11.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria-Executiva do Ministério da Educação – SE/MEC;

II – Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC;

III – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – Seres/MEC;

IV – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – Setec/MEC;

V – Conselho Nacional de Educação – CNE;

VI – Ministério da Saúde – MS;

VII – Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – Abmes;

VIII – Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior – Abruc;

IX – Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – Anec;

X – Associação Nacional das Universidades Particulares – Anup;

XI – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior – Semesp;

XII – Conselho Federal de Biologia – CFBio;

XIII – Conselho Federal de Biomedicina – CFBM;

XIV – Conselho Federal de Educação Física – Confef;

XV – Conselho Federal de Farmácia – CFF;

XVI – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito;

XVII – Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa;

XVIII – Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;

XIX – Conselho Federal de Nutrição – CFN;

XX – Conselho Federal de Serviço Social – Cfess; e

XXI – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – Conter.

Parágrafo único. Os membros serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo membro representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, a quem compete:

I – definir o plano de atividades e gerenciar seus resultados;

II – conduzir as atividades propostas; e

III – apresentar as conclusões e o material produzido ao Ministro de Estado da Educação.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como especialistas de notório conhecimento na matéria, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior exercerá o papel de Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, a quem caberá:

I – registrar as deliberações das reuniões do Grupo de Trabalho em ata e compartilhá-las com os demais membros;

II – elaborar o relatório ou produto final do Grupo de Trabalho, com a colaboração dos demais membros e encaminhá-lo ao Coordenador do Grupo de Trabalho; e

III – prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho e à realização de suas reuniões.

Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será encaminhada aos membros com antecedência mínima de três dias úteis e para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de dois dias úteis, acompanhada da pauta, das informações e de documentos que se fizerem necessários.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador voto de desempate, sem prejuízo do seu voto ordinário.

Art. 8º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Havendo necessidade de reunião presencial, o deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho dar-se-á às expensas do respectivo órgão ou da respectiva entidade representados.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e vinte dias, prorrogável uma única vez e por igual período.

Parágrafo único. O Coordenador zelará pelo cumprimento do prazo referido no caput e, se for o caso, deverá elaborar proposta de prorrogação em tempo hábil.

Art. 11. Após o término do prazo de que trata o art. 10, a Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho elaborará, no prazo de trinta dias e em conjunto com os demais integrantes, relatório final que será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado da Educação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

(Publicado no DOU nº 74, terça-feira, 22 de abril de 2026, Seção 1, página 27)