Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC nº 734, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Nacional de Educação Ambiental Escolar – PNEAE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Ambiental Escolar – PNEAE, em conformidade com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e com o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, com a finalidade de fortalecer as capacidades institucionais e as práticas pedagógicas das redes de ensino da educação básica para garantir o direito à educação ambiental e promover a prevenção, adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se:
I – Educação Ambiental Escolar: dimensão da educação ambiental desenvolvida no âmbito das instituições formais de ensino de educação básica, de modo transversal e integrado ao currículo e demais dimensões da política educacional, em todas as etapas e modalidades de ensino, com vistas a assegurar o direito à educação com garantia de padrão de qualidade, conforme o art. 206, inciso VII, da Constituição; e
II – Educação Ambiental na perspectiva da Educação Popular: conjunto de práticas da educação ambiental desenvolvidas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, voltadas à atuação nos territórios, em articulação com as redes de ensino e comunidades tradicionais.
Art. 3º São princípios da PNEAE:
I – o reconhecimento da educação ambiental como parte integrante do direito à educação;
II – a garantia de um sistema educacional sustentável, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
III – a promoção da equidade e da justiça socioambiental e climática no âmbito dos estabelecimentos de ensino;
IV – o respeito, o reconhecimento e a incorporação de saberes tradicionais nas ações curriculares, didático-pedagógicas e de gestão da educação ambiental, no âmbito das redes de ensino; e
V – o papel das redes de ensino na prevenção, resposta e adaptação a riscos e emergências socioambientais e climáticas.
Parágrafo único. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuarão em regime de colaboração na implementação da PNEAE, conforme previsto no art. 211 da Constituição e no art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º São diretrizes da PNEAE:
I – a colaboração entre os entes federados na promoção da educação ambiental nas redes de ensino;
II – a abordagem curricular integrada, transversal e interdisciplinar da educação ambiental;
III – a articulação intersetorial na implementação de programas e ações voltadas à educação ambiental e de respostas às mudanças climáticas;
IV – o incentivo e a valorização da participação dos estudantes, dos profissionais da educação e das comunidades escolares em programas e ações relativos ao meio ambiente e às mudanças climáticas;
V – o protagonismo de comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, na produção e difusão de conhecimentos relativos à natureza, à educação ambiental e às mudanças climáticas;
VI – a integração de saberes científicos modernos e saberes tradicionais nas práticas pedagógicas, curriculares e de gestão da educação ambiental escolar; e
VII – o combate às desigualdades socioambientais no âmbito das redes de ensino.
Art. 5º São objetivos da PNEAE:
I – assegurar a transversalidade da educação ambiental nos currículos escolares;
II – promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação e da comunidade escolar para a temática;
III – estimular a participação das escolas nas ações de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças do clima, no estancamento da perda de biodiversidade e na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
IV – contribuir para a construção de escolas sustentáveis e resilientes, territórios educativos e soluções baseadas na natureza;
V – apoiar as redes de ensino no processo de implementação de diretrizes, protocolos e orientações em torno de prevenção e respostas a desastres ambientais e de transição climática;
VI – incentivar e valorizar práticas educacionais inovadoras de preservação do equilíbrio do meio ambiente;
VII – fomentar o desenvolvimento de projetos relacionados à bioconstrução e às edificações escolares ecoeficientes;
VIII – fortalecer a articulação entre estabelecimentos de ensino e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, visando à promoção do contato com práticas e modos de vida sustentáveis;
IX – promover a articulação da educação ambiental, na perspectiva da educação popular, com as escolas e os territórios, voltada ao fortalecimento da organização comunitária, à gestão sustentável de resíduos sólidos e à construção coletiva de respostas aos desafios socioambientais e climáticos; e
X – implementar, em parceria com instituições federais de ensino e outras instituições públicas, ações de avaliação e monitoramento de processos e estratégias para a sustentabilidade e a resiliência climática e socioambiental nas redes de ensino.
Art. 6º A PNEAE será operacionalizada por meio de programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I – Coordenação Federativa;
II – Formação;
III – Reconhecimento, Valorização e Compartilhamento de Saberes e Práticas;
IV – Educação Popular e Ação Climática;
V – Prevenção e Adaptação a Riscos e Emergências Socioambientais e Climáticas; e
VI – Monitoramento e Avaliação.
Art. 7º A adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à PNEAE é voluntária e dar-se-á mediante assinatura do termo específico pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A PNEAE será ofertada para todas as redes de ensino que fizerem a adesão à Política, com ações focalizadas previstas para apoiar aquelas localizadas em regiões com maiores riscos e vulnerabilidades climáticas e socioambientais.
Art. 8º No âmbito da PNEAE, a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação, de caráter supletivo e redistributivo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, poderá ser realizada por meio das seguintes ações:
I – repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do Programa de Ações Articuladas – PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II – publicação de editais voltados à sustentabilidade socioambiental das escolas públicas por meio do incentivo a ações das redes de ensino, das comunidades escolares e dos movimentos sociais;
III – apoio para produção e difusão de:
a) cadernos orientadores de pedagogias voltadas à construção de escolas verdes, sustentáveis e resilientes;
b) referenciais de implementação das Diretrizes Nacionais de Educação Ambiental voltadas à educação básica; e
c) cadernos pedagógicos com vistas à formação de capacidade institucional de prevenção e adaptação a riscos e emergências socioambientais e climáticas;
IV – elaboração e difusão de Protocolos Escolares para Emergência Climática e Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar;
V – formação de profissionais da educação e da comunidade escolar;
VI – apoio à rede de educação popular ambiental; e
VII – iniciativas de reconhecimento e valorização das redes de ensino estaduais, distrital e municipais que implementam ações pedagógicas e de gestão para garantir o direito à educação ambiental e promover a construção de escolas mais sustentáveis e resilientes.
Parágrafo único. A execução das ações e programas vinculados à PNEAE poderá ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação, execução descentralizada ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 9º A governança da PNEAE será estruturada em duas dimensões:
I – a Rede de Governança Executiva; e
II – o Comitê Nacional de Acompanhamento da PNEAE.
Art. 10. A PNEAE contará com a Rede de Governança Executiva, responsável pela articulação e acompanhamento das ações da Política nas redes de ensino e de educação popular, no âmbito da educação ambiental.
Art. 11. A Rede de Governança Executiva será composta por:
I – Coordenadores Estaduais e Distrital de Educação Ambiental Escolar;
II – Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar; e
III – Agentes Territoriais de Educação Ambiental.
§ 1º Os Coordenadores Estaduais e Distrital de Educação Ambiental Escolar, Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar e Agentes Territoriais de Educação Ambiental farão jus à ajuda de custo, de natureza contraprestacional, destinada ao apoio à execução das atividades previstas nesta Política, condicionada ao efetivo desempenho das atribuições, nos termos de ato específico do Ministério da Educação.
§ 2º A atuação da Rede de Governança Executiva terá caráter de apoio técnico, articulação e indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos e das instituições educacionais, não implicando na substituição de suas competências administrativas, pedagógicas ou normativas.
Art. 12. Ao Coordenador Estadual e Distrital compete:
I – orientar, apoiar e articular a adesão e a implementação das ações e programas da PNEAE no âmbito das redes estaduais, distrital e municipais de ensino;
II – acompanhar a implementação da Política no território estadual ou distrital;
III – articular e apoiar os Agentes de Governança em suas atribuições;
IV – apoiar, junto aos Agentes Territoriais de Educação Ambiental Escolar, a criação de mecanismos de indução para o desenvolvimento de Protocolos Escolares para Emergência Climática, Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar e Planos Escolares para Prevenção, Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima;
V – prover suporte às redes de ensino na construção e aprovação de marcos normativos da Educação Ambiental Escolar e de processos de participação social;
VI – incentivar a participação das redes de ensino em editais e outras formas de apoio financeiro relacionadas à PNEAE;
VII – coletar informações junto às secretarias de educação, conselhos de educação e estabelecimentos de ensino, de modo a contribuir para o monitoramento da oferta da Educação Ambiental Escolar;
VIII – divulgar cursos, eventos, materiais e orientações do Ministério da Educação relacionados à PNEAE aos gestores, professores, profissionais da educação e comunidades escolares;
IX – participar de eventos, reuniões e processos formativos relacionados à implementação da PNEAE;
X – coordenar a sistematização de informações em casos de emergências e desastres socioambientais e orientar os municípios e territórios atingidos; e
XI – apoiar o Ministério da Educação na revisão de materiais de apoio e institucionais.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação a indicação dos Coordenadores Estaduais e Distrital de Educação Ambiental Escolar, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública, nos termos de ato específico do Ministério da Educação.
Art. 13. Aos Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar compete:
I – articular a adesão das redes de ensino à PNEAE;
II – articular redes de ensino e Agentes Territoriais de Educação Ambiental, com vistas ao fornecimento de informações relativas ao cadastro e mapeamento de ações existentes na respectiva rede;
III – apoiar, planejar e acompanhar a execução das ações previstas na PNEAE;
IV – divulgar cursos, eventos, materiais e orientações do Ministério da Educação relacionados à PNEAE aos gestores, aos professores, aos profissionais da educação e às comunidades escolares;
V – articular e acompanhar as ações de educação ambiental escolar desenvolvidas em regiões com maiores riscos e vulnerabilidades climáticas e socioambientais;
VI – apoiar gestores escolares e das redes de ensino na elaboração e implementação de Protocolos Escolares para Emergência Climática, Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar e Planos Escolares para Prevenção, Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima;
VII – reportar ao Coordenador Estadual ou Distrital situações de emergência ou desastres socioambientais e climáticos que impactem os estabelecimentos de ensino; e
VIII – participar de reuniões, encontros e processos formativos relacionados à implementação da PNEAE.
Parágrafo único. A indicação dos Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar será realizada pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed, nos estados e no Distrito Federal; pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, nos municípios; e pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais – Consec, nas capitais.
Art. 14. Aos Agentes Territoriais de Educação Ambiental, na perspectiva da Educação Popular, compete:
I – divulgar as ações do Programa em espaços não formais de educação;
II – articular ações e movimentos da Educação Ambiental na perspectiva da Educação Popular junto às redes de ensino; e
III – apoiar eventos acadêmicos e escolares sobre a temática.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a indicação dos Agentes Territoriais de Educação Ambiental, na perspectiva da Educação Popular, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública, nos termos de ato específico do Ministério da Educação.
Art. 15. Fica instituído o Comitê Nacional de Acompanhamento da PNEAE, como instância da governança consultiva.
§ 1º O Comitê Nacional de Acompanhamento da PNEAE será composto por representações definidas em ato próprio, a ser publicado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 2º São funções do Comitê Nacional de Acompanhamento da PNEAE:
I – contribuir com a análise da implementação das diretrizes e dos objetivos da Política;
II – contribuir com sugestões para o aprimoramento das ações e das finalidades da Política;
III – apoiar o monitoramento da PNEAE; e
IV – apoiar proposições de produção científica voltada à Educação Ambiental e à Educação Popular.
§ 3º O Ministério da Educação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º Cada integrante do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 6º As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Presidência.
§ 7º O quórum da reunião do Comitê é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples dos presentes.
§ 8º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 9º O apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê serão providos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 16. Fica instituída a Rede de Colaboração para Prevenção e Adaptação a Riscos e Emergências Socioambientais e Climáticas – RCPA, no âmbito da educação básica, por meio da articulação de esforços da União, estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de construir capacidades institucionais de prevenção, resposta e adaptação a riscos e emergências socioambientais e climáticas.
Parágrafo único. Ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, caberá o compartilhamento da Coordenação e da Secretaria-Executiva da RCPA.
Art. 17. Fica instituído o Núcleo de Resposta às Emergências Socioambientais e Climáticas do Ministério da Educação, com o objetivo de prestar assessoramento e apoio às redes de ensino que passam por situações de calamidade pública em decorrência dos efeitos de eventos climáticos extremos, sob responsabilidade da Secretaria-Executiva deste Ministério.
Art. 18. Fica instituído o Dia da Virada Climática, com o objetivo de estimular ações educativas e práticas multidisciplinares com foco no enfrentamento às mudanças climáticas e
na promoção da justiça socioambiental nas escolas, por meio de atividades pedagógicas, campanhas de divulgação ou outras ações que promovam a conscientização, o engajamento e a mobilização da comunidade escolar, cuja data será definida em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 19. Fica instituído o Selo Chico Mendes de Educação Ambiental Escolar, com a finalidade de reconhecer e valorizar publicamente as redes de ensino que implementam ações pedagógicas e de gestão para a garantia do direito à educação ambiental e à construção de escolas sustentáveis e resilientes.
Parágrafo único. Os indicadores, as metas e os critérios para concessão do Selo serão disciplinados anualmente por edital próprio para esse fim, sob responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 20. Fica instituído o Programa Escola Nacional de Formação para Catadoras e Catadores de Materiais Recicláveis, com o objetivo de apoiar processos de educação popular, formação cidadã e inclusão socioeconômica articulados aos estabelecimentos de ensino, fortalecendo a organização comunitária e a participação da comunidade escolar na gestão sustentável de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As diretrizes, objetivos específicos, critérios operacionais e a execução do programa serão disciplinados em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução das disposições constantes desta Portaria correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
(Publicado no DOU nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026, Seção 1, Edição Extra C, páginas 1-3)