Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA nº 404, DE 5 DE MAIO DE 2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Anexo do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, e na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 23000.025912/2025-56, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a implementação do procedimento de qualificação previsto na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, e estudar propostas de implementação de políticas, programas e ações do Ministério da Educação voltados às Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – analisar e debater propostas relativas ao procedimento de qualificação das ICES;
II – analisar e debater propostas relacionadas à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Cebas na área da educação, no que couber às ICES;
III – analisar e debater propostas relativas ao Programa Universidade para Todos – Prouni, ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, ao Programa Mais Médicos e à oferta
de cursos de licenciatura, no que couber às ICES;
IV – propor diretrizes e medidas para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e ações do Ministério da Educação com interface com as ICES;
V – propor e debater parcerias institucionais entre o Ministério da Educação e as ICES;
VI – elaborar plano de ação contendo as propostas resultantes de suas atividades;
VII – solicitar, quando necessário, subsídios técnicos, estudos e pareceres de especialistas sobre as matérias em análise; e
VIII – elaborar relatório final das atividades desenvolvidas, das propostas formuladas e das parcerias sugeridas.
Parágrafo único. Eventuais parcerias entre o Ministério da Educação e as ICES de que trata o inciso V serão firmadas na forma do Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, e da legislação aplicável.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, conforme lista de membros em anexo:
I – Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
II – Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
III – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
IV – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
V – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
VII – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VIII – Fórum das Faculdades Comunitárias – Forcom;
IX – Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – Comung;
X – Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior – Abruc;
XI – Associação Catarinense das Fundações Educacionais – Acafe;
XII – Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas – ABIEE; e
XIII – Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – Anec.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação será a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos.
Art. 5º Havendo necessidade de substituição, os novos representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades previstos no art. 3º e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
Art. 6º O Grupo de Trabalho tem caráter consultivo e o quórum para instalação de suas reuniões e para deliberação é de maioria simples.
Art. 7º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como especialistas e técnicos, para participação nas reuniões e colaboração para o alcance dos objetivos do grupo, sem direito a voto.
Art. 8º A periodicidade mínima das reuniões ordinárias será bimestral.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 2º As despesas referentes à participação dos membros nas reuniões, diárias e passagens, serão de responsabilidade das respectivas entidades representadas.
§ 3º As reuniões ordinárias e as eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do Grupo de Trabalho, com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Portaria, prazo prorrogável uma vez e por igual período, a critério de seus membros e formalizado em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Grupo de Trabalho zelar pelo cumprimento do prazo de duração do colegiado, devendo adotar todas as medidas necessárias à eventual prorrogação, se necessária, em tempo hábil à sua formalização.
Art. 10. Ao final do período indicado no art. 9º, o Grupo de Trabalho apresentará relatório final a ser entregue ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os representantes da Secretaria de Educação Superior serão os responsáveis por coordenar a elaboração do relatório final de que trata o caput.
Art. 11. A participação dos membros no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO DE CARVALHO CABRAL
ANEXO
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(Publicado no DOU nº 83, quarta-feira, 06 de maio de 2026, Seção 2, páginas 17-18)