Resolução CNE/CES nº 1, de 15/05/2026

Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2026

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, bacharelado e licenciatura.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições previstas no art. 1º, inciso IX, c/c art. 5º, inciso IV, da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, no art. 39, § 3º, e art. 53, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 64, de 29 de janeiro de 2026, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 15 de maio de 2026, seção 1, pág. 32, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, bacharelado e licenciatura, que estabelecem e definem as concepções, os princípios, os fundamentos, as condições de oferta e os procedimentos para o planejamento, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação dos cursos de Graduação em Enfermagem, no âmbito do Sistema de Educação Superior do país, tendo como base legal a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e os demais documentos legais relacionados ao Ensino Superior.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, licenciatura e bacharelado, direcionam a constituição do perfil profissional da enfermeira e do enfermeiro, em consonância com as perspectivas e abordagens contemporâneas da educação e do exercício profissional em Enfermagem, pautado nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO EM BACHARELADO
Art. 3º O curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, terá carga horária mínima de quatro mil horas no formato de oferta presencial e limite mínimo de cinco anos para integralização, atendendo a legislação vigente.
Art. 4º Constituem os princípios gerais da formação do bacharel em Enfermagem:
I – a saúde como direito social do cidadão e dever do Estado;
II – a consideração das políticas públicas no contexto social e sanitário do país e do SUS como ordenador da formação profissional em saúde, nas esferas pública e privada;
III – a Enfermagem como prática social;
IV – o cuidado como finalidade do processo de trabalho da enfermeira e do enfermeiro;
V – a atenção integral à saúde, considerando as condições sociais, ambientais, econômicas, políticas e culturais;
VI – a integralidade em saúde, contemplando ações e serviços no campo da promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do tratamento e da reabilitação, voltados às necessidades de saúde de pessoas, grupos e comunidades na rede de atenção à saúde;
VII – o respeito a todo tipo de diversidade e à valorização da pluralidade de culturas, grupos sociais e indivíduos;
VIII – a promoção de práticas inclusivas e de redução das desigualdades étnicas, raciais, etárias, de gênero e de classes para superação de qualquer forma de exclusão, preconceito e discriminação;
IX – a promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem viver por meio da atenção e do cuidado de Enfermagem;
X – o agir ético, o rigor técnico-científico e a humanização nas práticas de Enfermagem;
XI – o trabalho em saúde no contexto da interprofissionalidade;
XII – a pesquisa visando à ampliação do conhecimento e das práticas de Enfermagem;
XIII – a incorporação crítica e constante dos avanços e inovações teóricos e práticos da ciência e da tecnologia; e
XIV – o compromisso com a formação das trabalhadoras e dos trabalhadores de Enfermagem na perspectiva da educação permanente em saúde.
Art. 5º O curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, terá como objetivos:
I – a formação generalista, humanista, crítica, reflexiva, política e éticolegal;
II – a formação interdisciplinar e interprofissional que preserve a integralidade específica do trabalho de Enfermagem;
III – o desenvolvimento das competências necessárias para exercer a profissão com autonomia e compromisso ético, político, técnico e social; e
IV – o domínio das ações próprias e sistematizações decorrentes do conhecimento científico e tecnológico da área.
Art. 6º O Projeto Pedagógico de Curso – PPC de Graduação em Enfermagem, bacharelado, será construído em torno dos seguintes eixos norteadores:
I – construção coletiva, garantindo a participação efetiva da comunidade acadêmica, em consonância com as diretrizes do SUS e as recomendações do Conselho Nacional de Saúde – CNS;
II – atenção às condições do setor da saúde, pautada em princípios, diretrizes e políticas públicas internacionais, nacionais e regionais, com vistas a assegurar o acesso, a equidade, a integralidade, a humanização, a qualidade e a efetividade da atenção à saúde;
III – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IV – articulação entre teoria e prática;
V – flexibilização curricular;
VI – explicitação das bases filosóficas, teóricas e metodológicas do processo formativo;
VII – definição de conteúdos essenciais para a formação em diferentes cenários de aprendizagem, incluindo a comunidade, os serviços de saúde e os ambientes simulados;
VIII – uso de metodologias e estratégias que considerem os estudantes como sujeitos do processo ensino-aprendizagem e favoreçam sua participação ativa; e
IX – integração ensino, serviço e comunidade.
Art. 7º A egressa e o egresso do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, terá o perfil profissional generalista, humanista, crítico, reflexivo, ético,
político, com senso de responsabilidade social e compromisso com a defesa da cidadania, da democracia e da dignidade humana, tendo o cuidado de Enfermagem como finalidade e com foco nas necessidades sociais e de saúde e na transformação da sociedade.
Art. 8º A egressa e o egresso do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, deverão estar aptos a:
I – exercer o cuidado de Enfermagem, individual e coletivo, pautado no conhecimento científico, em princípios éticos e bioéticos e no compromisso com o bem viver, a sustentabilidade do planeta e a defesa da diversidade e da dignidade humana;
II – exercer suas atividades de forma humana, ética, crítica e com responsabilidade social, nos diferentes níveis e complexidades de atenção à saúde e do cuidado de Enfermagem;
III – exercer sua profissão com autonomia e com foco nas necessidades das pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades;
IV – exercer a gestão do cuidado e dos serviços de Enfermagem e de saúde;
V – reconhecer e intervir sobre as necessidades de saúde de pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, considerando o perfil epidemiológico e sociodemográfico nacional, com ênfase em seu contexto e região de atuação, na perspectiva da saúde global;
VI – contribuir para a formulação, implementação e defesa das políticas públicas que favorecem o SUS, os direitos sociais, a equidade e a redução das desigualdades;
VII – desenvolver educação em saúde e educação permanente em saúde;
VIII – agir politicamente na perspectiva de potencializar o exercício da democracia, da cidadania e da participação nas entidades representativas da profissão; e
IX – incorporar a postura investigativa de modo a participar do desenvolvimento de pesquisas, assim como aplicar resultados de investigações de interesse para sua área de atuação.
Art. 9º O processo formativo no curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, será composto pelas seguintes áreas, desenvolvidas de forma integrada:
I – cuidado de Enfermagem na atenção à saúde humana;
II – gestão do cuidado e dos serviços de Enfermagem e de saúde;
III – desenvolvimento profissional em Enfermagem;
IV – pesquisa em Enfermagem e saúde; e
V – educação em saúde.
Art. 10. A área de formação Cuidado de Enfermagem na Atenção à Saúde Humana, responsável pela construção de saberes que promovam uma prática de Enfermagem pautada em pensamento crítico, raciocínio clínico, escuta, acolhimento e comunicação efetiva com pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, contemplará as seguintes competências:
I – praticar ações de Enfermagem em diferentes cenários por meio do Processo de Enfermagem e de linguagens padronizadas, considerando a legislação e as políticas de saúde vigentes;
II – operacionalizar, com base em modelos clínico e epidemiológico, ações da Enfermagem no campo da promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do tratamento e da reabilitação;
III – atuar nas redes de atenção à saúde, com prioridades definidas em função das vulnerabilidades e dos riscos e agravos à saúde e à vida, considerando a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado;
IV – integrar equipes interdisciplinares e interprofissionais de saúde com ações específicas, colaborativas e complementares;
V – promover a escuta, o acolhimento e a comunicação efetiva com pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades; e
VI – desenvolver o cuidado de Enfermagem baseado no raciocínio clínico, no pensamento crítico, na prática baseada em evidências e na ética para a tomada de decisão.
Art. 11. A área de formação Gestão do Cuidado, dos Serviços de Enfermagem e de Saúde, responsável pela construção de saberes que promovam o processo de gestão das ações de Enfermagem, contemplará as seguintes competências:
I – exercer a gestão do cuidado de Enfermagem nas Redes de Atenção à Saúde com base nos indicadores sociais e de saúde, no âmbito individual e coletivo, e em diferentes contextos;
II – gerenciar as demandas espontâneas e os programas de saúde, considerando os princípios, diretrizes e políticas de saúde vigentes, as características profissionais das trabalhadoras e dos trabalhadores de Enfermagem e da saúde, a constituição histórica da Enfermagem, a divisão social e técnica do trabalho e a composição das equipes, a fim de qualificar o processo de trabalho e seus resultados;
III – desenvolver ações de planejamento, organização, coordenação, monitoramento e avaliação dos serviços e do processo de trabalho da Enfermagem e da saúde, com base em princípios e modelos de gestão que permitam o controle e a participação social;
IV – promover a articulação da equipe de Enfermagem com os demais trabalhadores e trabalhadoras, com as instituições da rede de atenção à saúde e com outros setores;
V – gerenciar os recursos humanos, físicos, materiais e de informação em serviços de Enfermagem e de saúde;
VI – promover o uso de instrumentos e tecnologias gerenciais que fortaleçam o trabalho em equipe, colaborativo e interprofissional;
VII – reconhecer a escuta, o acolhimento e a comunicação como recursos indispensáveis do trabalho da Enfermagem e a necessidade de garantir a privacidade, a confidencialidade, o sigilo e a veracidade das informações compartilhadas com usuários, profissionais e público em geral;
VIII – atuar com base em evidências científicas e princípios humanísticos, políticos e ético-legais, visando à adoção de procedimentos e práticas com qualidade e segurança;
IX – prever condições materiais, de pessoal e de infraestrutura para a realização do trabalho de Enfermagem e de saúde, com base nas normas regulamentadoras do trabalho na Enfermagem e na saúde; e
X – promover ações educativas com as trabalhadoras e os trabalhadores da Enfermagem e de saúde, orientadas pelos princípios e diretrizes da educação permanente em saúde.
Art. 12. A área de formação Desenvolvimento Profissional em Enfermagem, responsável pela formação da enfermeira e do enfermeiro, como sujeitos do processo formativo e promotores do desenvolvimento do conjunto de profissionais que compõem a equipe de Enfermagem, contemplará as seguintes competências:
I – incorporar e promover valores em defesa da vida, do bem viver, da solidariedade, da justiça social, da cidadania, da democracia, da diversidade e da dignidade humana;
II – promover ações que favoreçam a atualização, a inovação, o desenvolvimento técnico-científico e tecnológico na área da Enfermagem e da saúde;
III – reconhecer as transformações da área da Enfermagem e da saúde e os determinantes do contexto nacional e internacional;
IV – promover o desenvolvimento e a valorização da identidade profissional;
V – defender políticas e ações que promovam condições institucionais adequadas para o desenvolvimento profissional; e
VI – agir politicamente na perspectiva de potencializar o exercício da democracia, da cidadania e da participação nas entidades representativas da profissão.
Art. 13. A área de formação Pesquisa em Enfermagem e Saúde, responsável pela construção de saberes para o desenvolvimento de ações investigativas junto a pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades contemplará as seguintes competências:
I – propor, planejar e participar de pesquisas, com o objetivo de produzir conhecimentos e práticas que colaborem para avanços, inovações e transformações do campo da Enfermagem e da saúde;
II – conduzir pesquisas científicas em Enfermagem e saúde orientadas pela ética e bioética e com fundamentação teórico-metodológica em uma visão crítica da realidade;
III – manter-se atualizado em relação aos avanços da área, com vistas a identificar evidências científicas para a promoção de práticas de Enfermagem éticas, seguras e de qualidade; e
IV – divulgar, socializar e popularizar o conhecimento produzido na área de Enfermagem.
Art. 14. A área de formação Educação em Saúde, responsável pela construção de saberes relativos à educação em saúde e inerentes ao processo de trabalho em Enfermagem, em uma perspectiva crítica, inclusiva e de fortalecimento da cidadania, contemplará as seguintes competências:
I – compreender a educação em saúde, sua constituição histórica, seus referenciais teóricos e suas estratégias para a autonomia dos sujeitos e a transformação social;
II – fundamentar a educação em saúde a partir dos princípios do SUS e dos pressupostos da Promoção da Saúde e da Educação Popular em Saúde, com ênfase na intersetorialidade, no controle e participação social;
III – promover práticas de educação em saúde fortalecedoras do SUS e da emancipação das pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, em prol da melhoria das condições de vida e do bem viver; e
IV – propor e desenvolver tecnologias educativas em Enfermagem e saúde que favoreçam a emancipação dos sujeitos e a transformação social.
Art. 15. O curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, deve prover conhecimentos em:
I – Ciências Biológicas e da Saúde – conteúdos relativos a: estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos; bases bioquímicas, farmacológicas, parasitológicas, microbiológicas e epidemiológicas e bases moleculares e celulares dos processos normais e alterados, que sirvam à compreensão da vida e da saúde no âmbito coletivo e individual;
II – Ciências Humanas, Políticas e Sociais – conteúdos referentes às diversas dimensões das relações humanas, políticas e sociais entre pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, contribuindo para a compreensão crítica dos aspectos socioculturais, políticos, espirituais, antropológicos, históricos, filosóficos, psicológicos e educacionais envolvidos na prática de Enfermagem;
III – Ciências Exatas – conteúdos de matemática, estatística e tecnologias da informação aplicados à Enfermagem;
IV – Ciências da Enfermagem, contemplando:
a) fundamentos de Enfermagem: conteúdos referentes à história da Enfermagem, às teorias de Enfermagem e ao processo de Enfermagem;
b) processos de cuidar em Enfermagem: conteúdos referentes ao cuidado de Enfermagem no processo saúde-doença de pessoas, famílias, grupos e comunidades nos diferentes contextos, fases e cursos da vida, cuidados paliativos e cuidados de fim de vida;
c) processos de gestão em Enfermagem e saúde: conteúdos referentes a políticas de saúde, modelos de atenção e de gestão em saúde, com ênfase no SUS;
planejamento, organização, coordenação, monitoramento e avaliação dos serviços e do processo de trabalho em Enfermagem e em saúde;
d) processos educativos em Enfermagem e saúde: conteúdos pertinentes à educação em saúde e à educação permanente em saúde; e
e) processos investigativos em Enfermagem e saúde: conteúdos relativos a metodologias e ética na pesquisa, produção e disseminação do conhecimento;e
V – Temas Transversais – conteúdos relativos a: bem viver; ética e bioética;
relações étnico-raciais e de gênero; interculturalidade; direitos humanos; educação ambiental e sustentabilidade; desastres e emergências de saúde; trabalho no mundo contemporâneo; segurança do paciente; diversidade e inclusão social, contemplando a Língua Brasileira de Sinais – Libras no ensino, pesquisa e extensão.
Art. 16. Os conteúdos essenciais devem fortalecer a articulação entre a formação e o trabalho em Enfermagem e saúde, preservando a autonomia técnicocientífica, a identidade e a valorização da enfermeira e do enfermeiro.
Parágrafo único. Os conteúdos transversais, pautados na integralidade do conhecimento e na interdisciplinaridade, devem propiciar o diálogo, o trabalho em equipes e as colaborações interprofissionais.
Art. 17. O currículo do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, poderá ser organizado por diferentes estratégias orientadas por componentes, unidades e disciplinas curriculares; módulos de aprendizagem, ciclos de formação; eixos de competência, sistemas de créditos; séries anuais ou semestrais, entre outras.
Art. 18. O PPC do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, deverá contemplar atividades de ensino-aprendizagem teóricas e teórico-práticas, de forma integrada, ao longo do curso, desde o primeiro semestre e incluindo o estágio curricular supervisionado obrigatório.
§ 1º As atividades de ensino-aprendizagem teóricas envolvem a interação entre docente e estudante, observado o disposto no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, em processos que promovam reflexões, abstrações e criticidade sobre o conteúdo disponível na literatura acadêmico-científica.
§ 2º As atividades de ensino-aprendizagem teórico-práticas compreendem toda ação educacional, acompanhada por docente, realizada em ambiente real e simulado, que reflitam experiências em Enfermagem e articulem conteúdos teóricos e habilidades práticas em todas as áreas de formação, conforme as seguintes orientações:
I – devem ocorrer em cenários diversificados das instituições de saúde ou outros serviços, não sendo substituídas por visitas técnicas ou outros dispositivos restritos ao processo de observação e descrição da realidade; e
II – devem ser realizadas em laboratórios das ciências biológicas e da saúde, de habilidades, de simulação e no mundo do trabalho (serviços de saúde e outros espaços que incluem o trabalho da enfermeira e do enfermeiro).
§ 3º As atividades realizadas em laboratórios de simulação devem respeitar uma relação estudante/docente coerente com a natureza da atividade simulada e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
§ 4º As atividades teórico-práticas desenvolvidas no mundo do trabalho devem ser acompanhadas pelo docente da disciplina ou do componente curricular e respeitar a relação estudante/docente coerente com a natureza da atividade, observando-se as especificidades e demandas dos serviços de saúde e outros espaços que incluem o trabalho da enfermeira e do enfermeiro.
§ 5º As atividades teórico-práticas realizadas no mundo do trabalho anteriores ao estágio curricular supervisionado obrigatório, envolvendo as ações de enfermagem no cuidado, na gestão, na educação em saúde e na educação permanente em saúde, devem corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
Art. 19. O estágio curricular supervisionado obrigatório compreende o período vivenciado presencialmente e integralmente pelo estudante em instituições de saúde, durante o qual ocorre a consolidação das competências na atenção básica, ambulatorial e hospitalar que lhe permita conhecer as políticas públicas de saúde, a organização do sistema de saúde e do trabalho em equipe interprofissional e multidisciplinar, definidas para cada área de formação do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado.
§ 1º O estágio curricular supervisionado deve ser desenvolvido nos dois ou três últimos semestres do curso, na rede de atenção à saúde, mediante convênios, parcerias ou acordos.
§ 2º O estágio curricular supervisionado obrigatório terá como supervisores docentes enfermeiras e enfermeiros do curso de graduação, com a participação de preceptoras enfermeiras e preceptores enfermeiros dos serviços de saúde, observandose as especificidades e demandas dos serviços de saúde e outros espaços que incluem o trabalho da enfermeira e do enfermeiro.
§ 3º A escolha dos cenários de estágio curricular supervisionado obrigatório deve adequar-se ao PPC e atender aos princípios ético-legais da formação e da atuação profissional, privilegiando a interação com pessoas, famílias, grupos sociais, territórios, comunidades e trabalhadoras ou trabalhadores de Enfermagem e da saúde.
§ 4º A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado obrigatório deverá totalizar 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, e será assim distribuída na rede de atenção à saúde:
I – 50% (cinquenta por cento) na atenção primária à saúde; e
II – 50% (cinquenta por cento) na atenção hospitalar ou em serviços de média complexidade.
§ 5º A carga horária do estágio curricular supervisionado obrigatório deve ser cumprida integralmente pelo estudante e é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme a legislação de estágio vigente.
Art. 20. As ações de ensino mediadas pelas tecnologias de informação e comunicação, direcionadas aos cursos de graduação em Enfermagem, bacharelado, devem ser utilizadas como ferramentas pedagógicas de forma crítica, reflexiva e ética, e não podem descaracterizar o formato de oferta presencial, adotado de forma obrigatória nos cursos de Enfermagem, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. O PPC do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, contemplará:
I – perspectiva pedagógica crítica e emancipatória, com metodologias ativas e inovadoras que promovam a articulação ensino, pesquisa e extensão;
II – efetiva inserção comunitária em integração com a diversidade de cenários de aprendizagem e com o SUS, a fim de promover a integralidade da formação generalista; e
III – atividades de extensão e atividades complementares:
a) as atividades de extensão, que deverão representar no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos termos da legislação vigente, deverão promover a integração ensino-serviço e explicitar o compromisso com o desenvolvimento social, urbano e rural da região em que o curso se situa;
b) as atividades complementares caracterizam-se pela diversidade e buscam mecanismos de aproveitamento dos conhecimentos desenvolvidos pelos estudantes, podendo contemplar: projetos em Enfermagem; estudos e cursos complementares;
participação e organização de eventos; participação em atividades políticas, profissionais, culturais e desportivas, entre outras, não ultrapassando 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso; e
c) as atividades de extensão e as atividades complementares deverão possuir formas de aproveitamento previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO EM LICENCIATURA
Art. 22. É facultado à Enfermagem ofertar licenciatura, com fundamento na Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica, na especificidade da modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EPTNM.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a obtenção de autorização específica para esse fim, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O curso de graduação em Enfermagem, licenciatura, com a oferta em consonância com a Resolução vigente para os cursos da área de licenciatura, deve possuir a carga horária mínima indicada nas legislações vigentes dos órgãos competentes dirigidas à formação de professoras e professores da Educação Básica.
§ 3º A instituição que ministra curso de graduação em Enfermagem, licenciatura, poderá ofertar cursos voltados à Formação Pedagógica de Graduados não licenciados, seguindo legislações vigentes dos órgãos competentes dirigidas à formação de professoras e professores da Educação Básica.
§ 4º Terá caráter prioritário a atuação do licenciado em Enfermagem como professora ou professor na EPTNM, incluindo a supervisão dos estágios nos serviços de saúde e a gestão pedagógica destes cursos.
§ 5º A enfermeira e o enfermeiro com Formação Pedagógica de Graduados não licenciados ou, ainda, o bacharel com outra formação pedagógica equivalente à licenciatura em Enfermagem, conforme legislação específica da formação de professoras e professores para a EPTNM, poderão atuar na docência nessa modalidade.
Art. 23. O projeto pedagógico para a formação de professoras e professores de Enfermagem deve fundamentar-se nos seguintes valores, princípios e compromissos:
I – educação como direito social;
II – formação das trabalhadoras e dos trabalhadores técnicos comprometidos com o SUS;
III – docência na EPTNM como profissão;
IV – comprometimento com os princípios da educação democrática, justa, inclusiva e emancipatória dos indivíduos e grupos sociais;
V – produção e articulação de saberes específicos da área com os conhecimentos históricos, políticos, filosóficos, didáticos e metodológicos, para a atuação
da professora e do professor de Enfermagem na modalidade EPTNM da Educação Básica e na construção e gestão de políticas públicas de educação; e
VI – construção da reflexão e de contextos de pensamento e de ações pedagógicas na perspectiva crítica.
Art. 24. A formação de professoras e professores na EPTNM em Enfermagem deve prover conhecimentos específicos das Ciências da Educação e suas interfaces com a EPTNM em Enfermagem e em outros cursos técnicos correlatos da área de saúde, contemplando:
I – fundamentos científicos da educação, a partir da integração de diferentes campos de conhecimento (filosofia, história, sociologia, dentre outros) que permitam apreender distintas abordagens teóricas, tendo como intenção a compreensão da Educação e, especialmente, da EPTNM, como prática social e articulada a um projeto societário;
II – políticas públicas da Educação Básica no cenário brasileiro, incluindo as especificidades da EPTNM, que apoiem a compreensão acerca da complexidade da realidade educacional, contribuindo para a elaboração de políticas que se articulem às finalidades educacionais promotoras da democracia e da emancipação dos sujeitos;
III – relações trabalho-educação que orientem a apropriação de conceitos que contextualizam a EPTNM em suas articulações com as relações sociais;
IV – organização dos sistemas e instituições educacionais, com foco na inserção e na regulação da EPTNM;
V – processos de gestão escolar e pedagógica na EPTNM que subsidiem a docência e a coordenação de cursos técnicos, incluindo o trabalho coletivo para a elaboração de projetos político-pedagógicos democráticos, inclusivos e emancipatórios;
VI – fundamentos psicológicos e metodológicos da Educação que orientem a compreensão do processo ensino-aprendizagem, associado às finalidades educacionais;
VII – formação das trabalhadoras e dos trabalhadores técnicos e auxiliares de enfermagem e suas relações com as políticas públicas de educação e de saúde, para a sustentação da defesa do SUS como eixo orientador da formação e como política pública;
VIII – docência como profissão e suas especificidades na EPTNM, em especial na área da Enfermagem e da saúde;
IX – práxis pedagógicas nos diversos cenários formativos na EPTNM em Enfermagem e saúde, fundamentadas nos conhecimentos educacionais e com uso de recursos, incluindo tecnologias de informação e comunicação, a partir da análise da sua potencialidade para favorecer o processo ensino-aprendizagem, na perspectiva emancipadora;
X – Libras, conforme a legislação vigente, propiciando relações sociais inclusivas;
XI – história da África e história dos povos indígenas, conforme disposto nas legislações vigentes, para ampliação dos conhecimentos relativos à história e à cultura brasileiras e ao enfrentamento do racismo e do preconceito; e
XII – temas transversais como direitos humanos, educação das relações étnicoraciais e de gênero, educação ambiental, dentre outros, que permitam ampliar a visão para as propostas curriculares na EPTNM em Enfermagem.
Parágrafo único. Conforme legislações específicas da formação de professoras e professores para a Educação Básica, estes conhecimentos deverão estar distribuídos ao longo do curso.
Art. 25. A formação de professoras e professores de Enfermagem deve promover o desenvolvimento de habilidades e competências para a prática pedagógica crítica, comprometida também com as relações éticas.
Parágrafo único. São competências básicas esperadas da professora e do professor de Enfermagem, dentre outras:
I – atuar, no contexto da docência e da gestão do ensino, com ética e compromisso, em defesa da construção de uma sociedade justa, equânime e igualitária;
II – conhecer e analisar criticamente as diretrizes político-legais que regem a Educação Básica, em especial a EPTNM, bem como aquelas voltadas à formação da trabalhadora e do trabalhador técnico de nível médio, de auxiliares de enfermagem e de outros na área da saúde;
III – contribuir para a formação de trabalhadoras e trabalhadores técnicos de nível médio, comprometidos com o SUS, tendo em vista dimensões ético-política e técnica;
IV – reconhecer a instituição educativa em sua complexidade e os sujeitos envolvidos no processo ensino-aprendizagem e na escola, apreendendo-os historicamente e em seus determinantes e relações, tendo em vista dimensões político-sociais, econômicas, culturais, pedagógicas e relacionais;
V – no processo educativo, reconhecer e respeitar diversidades étnico-raciais, de classes sociais, religiosas, de necessidades especiais, de diversidade sexual e de gênero, de faixa geracional, entre outras, a fim de contribuir para a superação de quaisquer formas de exclusão;
VI – atuar no processo de trabalho coletivo na escola, participando da implementação e do acompanhamento do PPC;
VII – planejar, implementar e avaliar ações educativas, envolvendo conteúdos, métodos de ensino e avaliação do processo ensino-aprendizagem favoráveis à formação crítica e emancipadora das trabalhadoras e dos trabalhadores técnicos de nível médio;
VIII – favorecer a construção de articulação teórico-prática e ensino-serviço, promovendo parceria entre escolas e serviços de saúde nos processos formativos de curso técnico em Enfermagem e correlatos;
IX – utilizar diversos recursos e estratégias didático-pedagógicos promotores da formação crítica e emancipadora;
X – atuar na gestão de processos educativos, na organização e na gestão de cursos técnicos de Enfermagem, favorecendo a construção dos processos de trabalho coletivos;
XI – participar de instâncias propositoras e decisórias em relação às políticas de EPTNM, implicando-se, principalmente, com as questões pertinentes à área da Enfermagem e da saúde;
XII – ter participação política, na busca de qualificar a docência na EPTNM, considerando as relações e condições de trabalho;
XIII – realizar e participar de processos formativos permanentes na escola e demais espaços educativos; e
XIV – adotar postura investigativa e realizar pesquisa ou aplicar resultados de investigações de interesse da área educacional e específica.
Art. 26. O estágio curricular supervisionado obrigatório deve ocorrer, prioritariamente, em escolas técnicas da área da Enfermagem e da saúde, podendo ser complementado em escolas de Ensino Fundamental e Médio em atividades educativas de Promoção da Saúde.
§ 1º A carga horária do estágio curricular supervisionado obrigatório deve atender às resoluções da formação de professoras e professores da Educação Básica, bem como as normativas das resoluções específicas sobre estágio.
§ 2º O estágio curricular supervisionado obrigatório será acompanhado por professoras ou professores do Curso Técnico em Enfermagem e de áreas correlatas da saúde do Ensino Fundamental e Médio, nas situações de estágio com foco na educação em saúde, e de professoras ou professores do curso de licenciatura em Enfermagem, a partir de um plano de estágio organizado em parceria.
§ 3º A escolha das escolas parceiras deve adequar-se ao PPC e atender aos princípios ético-legais da formação e da atuação profissional docente, privilegiando o contato com estudantes das escolas de formação técnica da área de Enfermagem e de outras correlatas do campo da saúde.
§ 4º O estágio curricular supervisionado obrigatório permitirá ao estudante exercer as competências desenvolvidas ao longo do curso.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 27. O curso de graduação em Enfermagem deverá constituir um Núcleo Docente Estruturante – NDE para fins de concepção, consolidação, avaliação, atualização e aprimoramento do PPC, em conformidade com as bases legais vigentes.
Art. 28. A coordenação do curso e o ensino dos conteúdos específicos da Enfermagem serão exercidos por enfermeira ou enfermeiro docente da instituição de ensino.
Art. 29. A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve possuir caráter progressivo e formativo por meio de diversificados dispositivos que possibilitem o acompanhamento do desenvolvimento das competências previstas.
Art. 30. Para conclusão do curso de graduação em Enfermagem, a estudante ou o estudante deverá elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, individual ou em dupla, sob orientação de docente da IES.
Parágrafo único. O TCC é obrigatório para a integralização curricular e poderá ser apresentado na forma de relatório de pesquisa, artigo, software, entre outros.
Art. 31. Os cursos de graduação em Enfermagem deverão contar com Programa de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde, com o objetivo de aprimorar e valorizar o trabalho docente, no que tange às diferentes abordagens pedagógicas, integração dos conteúdos e qualificação do processo formativo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os cursos de graduação em Enfermagem que estão em funcionamento deverão adaptar suas matrizes curriculares a esta Resolução até 30 de junho de 2028.
Art. 33. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.

(Publicado no DOU nº 92, terça-feira, 19 de maio de 2026, Seção 1, páginas 50-52)