SÚMULA DO PARECER CNE/CEB nº 3, de 18/05/2026

Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB nº 3, DE 18 DE MAIO DE 2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE ABRIL/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 4/5/2026, Seção 1, p. 77)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23001.000217/2025-71. Parecer: CNE/CEB 3/2026. Comissão: Cleunice Matos Rehem (Presidente); Leila Soares de Souza Perussolo (Relatora); Antonio Cesar Russi Callegari; Gastão Dias Vieira; Givânia Maria da Silva; Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho; Ilona Maria Lustosa Becskeházy Ferrão de Souza; Israel Matos Batista; Márcia Teixeira Sebastiani; Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva; e Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (membros). Relatora: Leila Soares de Souza Perussolo. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica – Brasília/DF. Assunto: Diretrizes Nacionais para assegurar a continuidade educativa em contextos de crise e interrupções que afetem o cumprimento do calendário escolar, para a garantia do direito à educação em observância aos requisitos mínimos obrigatórios de efetivo trabalho escolar, de duzentos dias, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Voto da Relatora: Voto pela aprovação das Diretrizes Nacionais para assegurar a continuidade educativa em contextos de crise e interrupções que afetem o cumprimento do calendário escolar, para a garantia do direito à educação, em observância aos requisitos mínimos obrigatórios de efetivo trabalho escolar, de duzentos dias, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação – CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo

(Publicado no DOU nº 92, terça-feira, 19 de maio de 2026, Seção 1, página 53)