Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRMS nº 1, DE 9 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE conforme art. 5º, inciso XXI da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, tendo como base a deliberação ocorrida na segunda e na terceira Sessão Ordinária e na primeira Sessão Extraordinária da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, e conforme consta do Processo Administrativo nº 23000.029810/2026-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNRMS nº 1, de 24 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Presidente da Comissão
ANEXO
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 09 DE JULHO DE 2026
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta os aspectos de organização e de funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS e sua articulação com as instâncias auxiliares.
Art. 2º A atuação da CNRMS observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º As competências, a composição e a forma de designação dos representantes da CNRMS e as atribuições do Presidente da CNRMS ou de seu representante e do Secretário-Executivo observarão o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 2026.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CNRMS
Seção I
Da organização das reuniões
Art. 4º As reuniões do Plenário da CNRMS serão realizadas, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º As reuniões do Plenário poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
§ 2º O quórum de abertura da reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples, dentre os presentes.
§ 3º O calendário anual das reuniões do Plenário será submetido à apreciação e aprovação da CNRMS na última reunião do ano anterior.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRMS serão numeradas individualmente e sequencialmente, com renovação anual.
Art. 5º As atas das reuniões do Plenário serão submetidas à apreciação e à aprovação na reunião seguinte da CNRMS.
§ 1º As reuniões deverão ser gravadas na forma de áudio e vídeo com posterior transcrição para elaboração da ata, ressalvadas situações excepcionais.
§ 2º As atas das reuniões do Plenário serão disponibilizadas aos seus representantes, antes de submetidas à aprovação, e a versão aprovada pelo Plenário
deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação.
§ 3º A leitura da ata poderá ser solicitada por qualquer integrante, sendo decidida pela maioria simples dos representantes presentes.
Art. 6º Ressalvadas as ausências por motivos justificados, o comparecimento dos representantes às reuniões é obrigatório e considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.
Parágrafo único. O Presidente da CNRMS poderá solicitar a substituição dos representantes previstos no art. 7º, incisos II a XVII, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, de ofício ou após solicitação do Secretário-Executivo, em caso de ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três reuniões intercaladas, sem a representação por sua suplência, hipótese em que as entidades e os órgãos descritos no art. 7º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, deverão indicar novos representantes para compor o Plenário, até o fim do mandato.
Art. 7º O Presidente da CNRMS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º. As equipes técnicas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde poderão participar das reuniões do Plenário da CNRMS, com direito a fala e sem direito a voto.
§ 2º Os representantes das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência – Codemus serão convidados a participar das reuniões do Plenário da CNRMS, com direito a fala e sem direito a voto.
Art. 8º Em caso de processos judiciais ou daqueles em que a demora acarrete prejuízo às partes ou à administração pública, o Presidente poderá decidir ad referendum, com efeito imediato, submetendo à homologação da CNRMS na primeira reunião ordinária superveniente ao ato.
Art. 9º As decisões decorrentes das deliberações nas reuniões do Plenário, referentes aos processos administrativos, e os atos autorizativos serão formalizados em pareceres.
Parágrafo único. As resoluções e notas técnicas serão homologadas pelo Presidente da CNRMS ou por representante por ele designado.
Seção II
Das reuniões ordinárias
Art. 10. As reuniões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos de competência da CNRMS.
§ 1º A convocação dos representantes titulares e suplentes para as reuniões ordinárias deverá ocorrer por meio eletrônico, com pelo menos cinco dias de antecedência.
§ 2º Na carta convite enviada aos representantes do Plenário e convidados, deverá constar a data, o horário e a pauta com os assuntos a serem discutidos na reunião do Plenário da CNRMS, previamente aprovada pelo Presidente da CNRMS.
§ 3º As solicitações de inclusão de pautas poderão ser feitas por conselheiros e representantes de Codemus, por meio de correio eletrônico institucional, conforme calendário aprovado e divulgado em sítio eletrônico da CNRMS.
Art. 11. A abertura das reuniões ordinárias será realizada pelo Presidente ou, na sua ausência, por representante designado para a condução das reuniões, com o quórum de maioria absoluta de seus representantes.
§ 1º Após trinta minutos do horário designado para a abertura da reunião do Plenário, se não houver quórum necessário para a instalação da reunião, o Presidente ou seu representante, encerrará o registro de presença e declarará expressamente o cancelamento da reunião por falta de quórum.
§ 2º O cancelamento da reunião do Plenário será registrado em ata da CNRMS.
Art. 12. As reuniões do Plenário da CNRMS serão divididas em duas etapas:
I – etapa de expediente, com duração de até uma hora, prorrogável a critério do Presidente ou de seu representante, e destina-se a:
a) comunicações, informes, avisos, indicações e propostas;
b) justificativas de faltas de representantes; e
c) outras manifestações dos representantes do Plenário inscritos para falar; e
II – etapa da ordem do dia, para discussão e aprovação da ata da reunião anterior, apreciação dos pontos de pauta, discussão dos processos e demais questões, pela ordem de apresentação.
§ 1º Na hipótese de haver empate, além do voto ordinário, o Presidente ou seu suplente terá o voto de qualidade.
§ 2º É reservado o direito a qualquer integrante do Plenário com direito a voto de requerer a apresentação de voto divergente em separado, quando estiver sendo processada a votação, e afirmar nesta oportunidade a divergência, para fins de apuração
e registro em ata, na forma solicitada pelo integrante do Plenário.
§ 3º Será permitida a inversão de pauta, mediante concordância da maioria simples dos representantes do Plenário presentes na reunião.
Art. 13. A pedido, será oportunizada vista dos autos, ao integrante do Plenário.
§ 1º O pedido de vista será admitido exclusivamente na primeira reunião em que o processo for submetido à apreciação do Plenário, ou mediante a superveniência de fato novo, vedada sua concessão em relação à matéria já deliberada.
§ 2º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão até nova reunião.
§ 3º Uma vez solicitada vista dos autos, o integrante do Plenário deverá elaborar um parecer referente ao processo, o qual deverá ser encaminhado à CNRMS, com até dez dias de antecedência da reunião do Plenário subsequente, sendo encaminhado junto com a pauta da reunião.
§ 4º No caso de mais de um integrante do Plenário solicitar vista a um processo, todos deverão elaborar o respectivo parecer sobre o processo, com até dez dias de antecedência da reunião do Plenário subsequente.
§ 5º Não será permitido pedido de vista de diferentes representantes do plenário de forma subsequente que resulte no retardamento da discussão da matéria na reunião do Plenário da CNRMS.
Seção III
Das reuniões extraordinárias
Art. 14. A reunião extraordinária da CNRMS será convocada quando necessário, com objetivo expresso, pelo Presidente ou, na sua ausência, por seu representante.
§ 1º A Reunião extraordinária da CNRMS poderá ser proposta pela maioria absoluta dos integrantes do Plenário, devendo ser convocada pelo Presidente ou, na sua ausência, por seu representante.
§ 2º A convocação será com pauta única, e poderá ocorrer por meio eletrônico com quarenta e oito horas de antecedência da data prevista para a reunião, vedada a deliberação de matéria distinta do objeto da convocação.
§ 3º Não haverá aprovação da ata da reunião anterior, por ser constituída de pauta única.
§ 4º As deliberações proferidas nas reuniões extraordinárias, observados os termos deste Regimento, têm a mesma legalidade daquelas proferidas nas reuniões ordinárias.
Seção IV
Das questões de ordem
Art. 15. Em qualquer momento da reunião, o integrante do Plenário poderá pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Parágrafo único. A questão de ordem será restrita à interpelação ao Presidente ou representante por ele designado, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento e das disposições legais.
Art. 16. As questões de ordem devem ser formuladas em termos precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida.
Art. 17. Caso qualquer integrante discorde da decisão proferida em primeira instância pela Presidência, ou por seu representante, acerca de questão de ordem, a matéria será submetida imediatamente à apreciação do Plenário, que a resolverá em caráter definitivo.
Art. 18. É vedado renovar questão de ordem já resolvida, ainda que formulada em termos diversos, bem como invocar questão de ordem fora das hipóteses previstas neste Regimento.
Seção V
Das votações
Art. 19. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos representantes do Plenário da CNRMS.
Art. 20. As votações se farão pelos seguintes processos:
I – simbólico; ou
II – nominal.
§ 1º As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida a votação nominal, cuja relação constará em ata.
§ 2º O voto será realizado de forma secreta na eleição do Secretário-Executivo da CNRMS.
Art. 21. Iniciado o processo de votação da matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum integrante do Plenário e nem concedido pedido de vista, salvo para levantar questão de ordem.
Seção VI
Das atas das sessões e da publicação dos resultados
Art. 22. Na ata das reuniões do Plenário da CNRMS, deverão constar:
I – natureza da reunião, dia, hora, local da realização e o nome de quem a presidiu;
II – nomes dos presentes e os dos ausentes, mencionando, a respeito destes, as justificativas de ausência;
III – discussão acerca da aprovação e da votação das atas;
IV – expediente;
V – registro dos processos administrativos da ordem do dia;
VI – resumo da discussão da pauta da ordem do dia, dos resultados das votações e dos encaminhamentos;
VII – resumo dos processos judiciais;
VIII – resumo da discussão de outros processos administrativos, quando solicitado pelo Plenário;
IX – declarações de votos, quando solicitado, transcritas na íntegra; e
X – decisões da Câmara Recursal, após apresentadas ao Plenário.
Art. 23. As atas aprovadas pelo Plenário da CNRMS serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério da Educação específico para este fim.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS AUXILIARES
Art. 24. A composição das Câmaras Técnicas, das Codemus e das Comissões de Residência Multiprofissional – Coremus observará o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026.
Seção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 25. Ficam previstas as seguintes Câmaras Técnicas permanentes:
I – Câmara Técnica 1: Atenção Primária à Saúde;
II – Câmara Técnica 2: Atenção Especializada em Saúde;
III – Câmara Técnica 3: Urgência e Emergência e Terapia Intensiva;
IV – Câmara Técnica 4: Atenção Integral aos Ciclos de Vida, à Saúde da Mulher e aos Segmentos populacionais;
V – Câmara Técnica 5: Atenção Psicossocial;
VI – Câmara Técnica 6: Atenção em Saúde Bucal;
VII – Câmara Técnica 7: Saúde Coletiva;
VIII – Câmara Técnica 8: Atenção Oncológica e Apoio Diagnóstico e Terapêutico; e
IX – Câmara Técnica 9: Saúde Animal.
§ 1º A CNRMS poderá instituir novas Câmaras Técnicas, a qualquer tempo, de acordo com suas necessidades, no exercício de suas competências de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência em área profissional da saúde – (PRAPS) e instituições que os ofertem.
§ 2º Nos casos de anos adicionais, aplica-se à respectiva Câmara Técnica da área de especialização relacionada.
§ 3º Cada integrante exercerá sua função na Câmara Técnica pelo período de dois anos, podendo ser indicado para a mesma ou para qualquer outra câmara técnica em novos períodos.
§ 4º A Câmara Técnica é composta por representantes titulares, e sua composição poderá ser ampliada, contanto que mantenha a proporcionalidade das representações definida na Portaria Interministerial nº 4, de 1º de abril de 2026.
§ 5º A Câmara Técnica exercerá suas atividades com independência e com a imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 6º As indicações dos representantes das Câmaras Técnicas deverão ser homologadas em ato do Presidente da CNRMS e serão divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Educação.
Art. 26. Compete às Câmaras Técnicas da CNRMS:
I – analisar autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aditamento de PRAPS;
II – elaborar parecer referente às consultas direcionadas à CNRMS, relacionadas ao funcionamento dos PRAPS;
III – participar de reuniões, atividades de educação permanente, treinamentos e eventos promovidos pela CNRMS, quando designadas;
IV – manifestar-se durante as reuniões sobre os pareceres sob sua competência, uma vez autorizada sua participação pelo Presidente ou pelo seu representante;
V – manifestar-se sobre processos de pedidos de revalidação de área de especialização ou de certificados estrangeiros de residência em área profissional da saúde, quando solicitado; e
VI – emitir parecer técnico sobre as matérias que serão submetidas ao Plenário da CNRMS referentes à regulação, supervisão e avaliação de PRAPS e instituições, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência em área profissional da saúde com a legislação vigente.
Seção II
Das Codemus Art. 27. À Codemu compete:
I – coordenar, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, a execução das decisões do Plenário da CNRMS, atuando como instância descentralizada de articulação interfederativa da política de residência em área profissional da saúde;
II – estimular estratégias de regionalização, interiorização e integração das residências em saúde às Redes de Atenção à Saúde – RAS e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – apoiar a CNRMS nos estudos de dimensionamento para cada área de especialização, com foco na expansão de programas e vagas;
IV – apoiar o aperfeiçoamento da residência em área profissional da saúde, referente à qualificação de PRAPS, coordenadores, docentes, preceptores, tutores e pessoal técnico-administrativo;
V – promover o trabalho colaborativo com os conselhos profissionais, associações e sociedades de ensino e científicas, para qualificação, intercâmbio de experiências exitosas e valorização dos PRAPS;
VI – apoiar a CNRMS na organização, manutenção, validação e atualização de dados das instituições e dos PRAPS no sistema de informação da CNRMS, assim como em
outros instrumentos e meios de comunicação necessários;
VII – manter atualizadas e disponíveis as atas das reuniões do Plenário da Codemu, relatórios e documentos institucionais, podendo ser requeridos, a qualquer momento, pela CNRMS;
VIII – promover a participação democrática e representativa dos diversos segmentos envolvidos na residência em área profissional da saúde, estimulando residentes, preceptores, tutores e coordenadores nos processos deliberativos e de avaliação;
IX – contribuir para elucidação de dúvidas, esclarecimento e difusão da regulamentação da residência em área profissional da saúde, realizando atividades de educação permanente em saúde voltadas à implementação e fortalecimento das normativas da CNRMS;
X – fomentar estratégias de educação permanente em saúde, integração ensino-serviço-comunidade, educação interprofissional e adoção de metodologias inovadoras de formação em serviço e avaliação educacional;
XI – contribuir para a transparência, publicidade e controle social das ações regulatórias e deliberativas relacionadas às residências em saúde;
XII – fomentar a constituição e o fortalecimento dos fóruns estaduais de coordenadores, residentes, preceptores e tutores.;
XIII – apoiar processos de formação sobre regulação, supervisão, avaliaçãoe gestão de PRAPS;
XIV – orientar, acompanhar e monitorar os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de instituições, de autorização ou desativação,
aditamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento de PRAPS, e demais atos autorizativos, mediante solicitação da CNRMS;
XV – auxiliar na supervisão das instituições e dos programas, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência em área profissional da saúde com a legislação vigente, e acompanhar o funcionamento das instituições e dos PRAPS quanto ao cumprimento das normas e decisões da CNRMS;
XVI – apoiar a CNRMS na organização e operacionalização das visitas de avaliação in loco de instituições e PRAPS;
XVII – acompanhar o cumprimento das recomendações, diligências e planos de melhoria decorrentes dos processos avaliativos e de supervisão;
XVIII – apoiar no recebimento, na instrução, na mediação e na resolução de denúncias sobre supostas irregularidades nos respectivos PRAPS, encaminhando-as à CNRMS;
XIX – apoiar a CNRMS nos processos de transferência de residente em área profissional da saúde, e emitir parecer sobre a respectiva transferência;
XX – apoiar a instrução e análise e emitir parecer referente aos pedidos de trancamento de matrícula de residentes no âmbito estadual ou distrital, zelando pelo cumprimento dos requisitos legais e normativos vigentes, e efetuar o respectivo encaminhamento formal à CNRMS; e
XXI – elaborar materiais técnicos orientadores para apoio pedagógico e administrativo às Coremus e instituições ofertantes de PRAPS.
§ 1º Os representantes das demais Coremus que não integram o Plenário da Codemu poderão participar das reuniões do Plenário da Codemu, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º Os demais representantes das entidades ou representações estaduais que não integram o Plenário da Codemu poderão participar das reuniões do Plenário da Codemu, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º Os representantes das secretarias estaduais de saúde deverão possuir, preferencialmente, experiência com gestão do trabalho e da educação na saúde.
§ 4º Os representantes dos preceptores e tutores serão indicados pelo fórum estadual de preceptores e tutores de residência em área profissional da saúde, e, quando este não estiver constituído, serão definidos em assembleia de preceptores e tutores de residência em área profissional da saúde da respectiva Unidade da Federação.
§ 5º Os representantes dos residentes serão indicados pelo fórum estadual de residentes em área profissional da saúde e, quando este não estiver constituído, serão definidos em assembleia de residentes em área profissional da saúde da respectiva Unidade da Federação.
Art. 28. A Diretoria-Executiva da Codemu será composta pelos seguintes representantes eleitos pelo Plenário:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente; e
III – Secretário.
§ 1º A critério do Plenário de cada Codemu, poderá ser eleito um segundo Secretário para compor a Diretoria-Executiva.
§ 2º Para ocupar o cargo de Secretário, o profissional deverá ter experiência com residência em área profissional da saúde.
§ 3º É vedada a ocupação dos cargos da Diretoria-Executiva por residentes.
§ 4º Os representantes da Diretoria-Executiva terão mandato de dois anos, podendo ter uma recondução para o mesmo cargo.
§ 5º Os representantes da Diretoria-Executiva deverão ser homologados em ato do Presidente da CNRMS e serão divulgados no portal eletrônico do Ministério da Educação.
Seção III
Das Coremus, no âmbito da instituição ofertante de PRAPS
Art. 29. À Coremu compete:
I – garantir o desenvolvimento dos PRAPS reconhecidos pela CNRMS, com base nas matrizes de competências aprovadas para cada área de especialização;
II – coordenar o processo de formação do residente em área profissional da saúde nos programas autorizados pela CNRMS;
III – solicitar autorização de PRAPS, considerando a necessidade de especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas legais estabelecidas e aprovadas pela CNRMS;
V – manter atualizadas e disponíveis as informações de residentes, preceptores, tutores, docentes, coordenadores no sistema da CNRMS e nos sistemas de pagamento de
bolsas e incentivos, quando aplicável;
VI – assegurar a realização dos processos seletivos de residentes, responsabilizando-se pela disponibilização correta de informações referente a programas, vagas e financiamento de bolsas;
VII – emitir certificado de residentes, em conformidade com os dados e a numeração constante em sistema da CNRMS; e
VIII – participar das ações e iniciativas da CNRMS e das Codemus, quando solicitado;.
§ 1º O Coordenador e o Vice-coordenador da Coremu são responsáveis pela gestão administrativa e acadêmica da Comissão, assegurando a execução dos PRAPS em conformidade com as normativas da CNRMS.
§ 2º Compete ao Coordenador e ao Vice-coordenador da Coremu a atualização e a precisão das informações prestadas à Codemu e à CNRMS, bem como a correta alimentação e manutenção dos dados no Sistema de Informação da CNRMS.
§ 3º O descumprimento das obrigações descritas no § 2º deste artigo, especialmente em casos de omissão, erro deliberado ou recorrência de inconsistências nas informações inseridas, poderá ensejar processos administrativos de supervisão conforme a Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026.
§ 4º O Coordenador e o Vice-coordenador de Coremu devem:
I – ser integrantes do corpo docente-assistencial dos PRAPS da instituição ofertante e estar em exercício regular de atividades de coordenação, tutoria, preceptoria ou docência vinculadas aos programas de residência;
II – atender ao art. 13 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, bem como ao art. 3º, §§ 4º e 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, garantida a participação ampla de profissionais da atenção integral à saúde; e
III – preferencialmente ter mestrado.
§ 5º É vedada a ocupação simultânea dos cargos de Coordenador e Vicecoordenador por profissionais pertencentes à mesma categoria profissional, sempre que houver candidaturas elegíveis de categorias distintas e não se tratar de residência uniprofissional.
Seção IV
Dos grupos de trabalho de apoio à CNRMS
Art. 30. Compete à CNRMS instituir grupos de trabalhos, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre temas específicos de interesse da comissão, conforme aprovados pelo Plenário.
Art. 31. A instituição do grupo de trabalho se dará por ato do Presidente da CNRMS, publicado em sítio eletrônico do Ministério da Educação específico para este fim, e deverá observar o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026.
Art. 32. A constituição do GT será deliberada em Plenário.
§ 1º Na composição do GT, será garantida a participação de representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e de representantes do Plenário da CNRMS dos demais segmentos.
§ 2º No ato de instituição do grupo de trabalho, deverá constar a designação de seu coordenador, objetivo, produto, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação após deliberação do Plenário.
§ 3º Na composição do grupo de trabalho, a critério do Plenário da CNRMS, poderão ser convidados especialistas, e, presidentes ou vice-presidentes da Codemu.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33. Deverão ser submetidos ao Plenário da CNRMS os processos relacionados à regulação, supervisão e avaliação de PRAPS e das instituições que os ofertem, notadamente os processos de:
I – credenciamento e recredenciamento de instituições ofertantes de PRAPS;
II – autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de PRAPS;
III – processos de aditamento de atos autorizativos;
IV – denúncias, para apuração de eventuais irregularidades apontadas, podendo a CNRMS instaurar procedimento administrativo de supervisão de programas e de instituições para apuração e correção dos problemas apontados;
V – processos de transferências de residentes em área da saúde entre programas, quando necessário;
VI – processos de trancamento de matrículas de residentes, quando necessário; e
VII – consultas acerca de questões relacionadas ao funcionamento dos PRAPS advindas das Codemus, ouvidas as Coremus correspondentes.
§ 1º Os processos referentes aos incisos I ao III do caput serão tramitados por meio do Sistema de Informação das Residências.
§ 2º Os processos referentes aos incisos IV ao VII do caput serão tramitados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 34. A CNRMS contará com o apoio da Câmara Técnica e das Codemus, como instâncias auxiliares, nas atividades de supervisão das instituições e dos PRAPS autorizados pela Comissão.
§ 1º A Câmara Técnica deverá encaminhar o parecer de avaliação dos processos com antecedência mínima de cinco dias antes da reunião do Plenário da CNRMS.
§ 2º A Câmara Técnica deverá encaminhar o parecer de avaliação dos processos no prazo máximo de dez dias.
Art. 35. A análise e a deliberação, pela CNRMS, dos processos inseridos nas pautas das reuniões do Plenário serão precedidas dos seguintes atos:
I – avaliação pela Câmara Técnica, quando necessário, que emitirá parecer a ser submetido ao Plenário da CNRMS;
II – observância do direito ao contraditório e à ampla defesa; e
III – recebimento, pelos representantes do Plenário, da pauta e dos documentos pertinentes, com antecedência mínima de cinco dias da reunião.
Seção I
Do pedido de reconsideração e do recurso
Art. 36. O processo será analisado por no máximo duas instâncias administrativas, na seguinte ordem:
I – Plenário da CNRMS ou pelo Presidente da CNRMS ad referendum; e
II – Câmara Recursal da CNRMS.
Art. 37. Das decisões administrativas cabem pedido de reconsideração e de recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito.
§ 1º O pedido de reconsideração por razões de legalidade ou de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRMS, ou a seu representante designado, no prazo de até dez dias, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRMS da qual se pretende recorrer.
§ 2º O Presidente da CNRMS submeterá o pedido de reconsideração ao Plenário, para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento.
§ 3º Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá interposição de recurso à Câmara Recursal no prazo de até vinte dias úteis, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 38. Ao interpor o recurso, o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.
Parágrafo único. Para a interposição de recurso, deverão ser apresentados documentos, fatos novos ou circunstâncias relevantes, desconhecidos pelo Plenário da CNRMS e contemporâneos ao objeto da reclamação inicial.
Art. 39. Têm legitimidade para interpor recurso à Câmara Recursal:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; e
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela decisão recorrida.
Art. 40. O Presidente da CNRMS exercerá o juízo de admissibilidade do recurso à Câmara Recursal, o qual não será admitido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por aquele que não seja legitimado;
III – não apresentar documentos, fatos novos, ou circunstâncias relevantes, desconhecidas pelo Plenário da CNRMS à época da análise do mérito; e
IV – após exaurida a esfera administrativa.
Art. 41. Admitido o recurso pelo Presidente, a Câmara Recursal terá prazo de até vinte dias para julgamento, contados do seu recebimento.
Parágrafo único. Em caso de a decisão levar a prejuízo de difícil ou incerta reparação, o Presidente da Câmara Recursal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 42. A decisão da Câmara Recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. A decisão proferida em grau recursal não poderá resultar em agravamento da sanção eventualmente aplicada.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA RECURSAL
Seção I
Da estrutura e competências
Art. 43. A Câmara Recursal integra a estrutura da CNRMS, como instância responsável pelo julgamento de recursos administrativos.
§ 1º A composição e os critérios de designação dos representantes estão dispostos na Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026.
§ 2º Para fim da representação, serão promovidas a equidade e a rotatividade entre as indicações das entidades e representações do Plenário da CNRMS, observados os critérios estabelecidos neste Regimento.
§ 3º O integrante da Câmara Recursal deverá possuir experiência comprovada em coordenação ou gestão de PRAPS ou tutoria ou preceptoria, com conhecimento e domínio sobre normativas legais da residência em área profissional da saúde.
Art. 44. A atuação da Câmara Recursal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e devido processo administrativo.
Art. 45. Compete à Câmara Recursal:
I – julgar recursos administrativos interpostos contra decisões do Plenário da CNRMS, nos termos da regulamentação vigente;
II – apreciar pedidos de recurso quando previstos em normativos específicos;
III – intimar as partes envolvidas nos recursos a se manifestar, quando a Câmara Recursal entender necessário ao esclarecimento da matéria;
IV – emitir decisões fundamentadas, com base na legislação vigente, nos normativos da CNRMS e nas evidências constantes dos autos; e
V – propor ao Plenário da CNRMS orientações normativas decorrentes da consolidação de entendimentos recursais.
Parágrafo único. As decisões da Câmara Recursal esgotam a instância administrativa no âmbito da CNRMS, ressalvadas hipóteses previstas em lei.
Seção II
Do funcionamento
Art. 46. A Câmara Recursal reunir-se-á conforme demanda do Plenário da CNRMS.
Parágrafo único. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos representantes.
Art. 47. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico, assegurada a integridade e autenticidade dos atos.
Seção III
Do processo recursal
Art. 48. Recebido o recurso, pelo Presidente da CNRMS, será realizada a análise de admissibilidade quanto à:
I – tempestividade;
II – legitimidade; e
III – adequação formal.
Parágrafo único. Os processos para manifestação da Câmara Recursal devem ser encaminhados por meio do SEI em até quarenta e oito horas, a contar do recebimento da documentação pelo Presidente da CNRMS.
Art. 49. Admitido o recurso, será designado relator dentre os representantes da Câmara Recursal.
Art. 50. Compete ao relator:
I – analisar o processo;
II – solicitar informações complementares, se necessário; e
III – elaborar relatório e voto fundamentado.
Art. 51. O julgamento observará:
I – leitura do relatório;
II – discussão entre os representantes; e
III – votação.
Art. 52. As decisões deverão ser motivadas, com indicação dos fundamentos legais e técnicos.
Art. 53. As decisões da Câmara Recursal serão tomadas por maioria dos votos.
Art. 54. O integrante da Câmara Recursal declarar-se-á impedido quando possuir interesse direto ou indireto na matéria ou quando houver vínculo coma instituição ou programa objeto do recurso.
Art. 55. Poderá ser arguida, ao presidente da Câmara Recursal, suspeição de integrante dessa Câmara por motivo de conflito de interesses.
Art. 56. Os processos avaliados pela Câmara Recursal passarão pelo Plenário da CNRMS para apresentação da decisão, não cabendo julgamento por esse Plenário.
Art. 57. As decisões da Câmara Recursal serão publicadas em portal eletrônico do Ministério da Educação, garantindo transparência e acesso às informações, ressalvadas hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Presidente poderá editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRMS e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, editar resoluções ad referendum do Plenário.
Art. 59. As deliberações da CNRMS serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Educação.
Art. 60. As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos representantes da CNRMS e suas instâncias auxiliares, no exercício de suas atividades no âmbito da CNRMS em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação ou do Ministério da Saúde.
Art. 61. Os casos omissos neste Regimento Interno serão objeto de deliberação em sessão do Plenário da CNRMS.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Presidente da CNRMS
(Publicado no DOU nº 129, segunda-feira, 13 de julho de 2026, Seção 1, páginas 139-141)