Portaria CAPES nº 224, de 15/05/2026

Ministério da Educação
Fundação Coordenação de Aperfeçoamento de Pessoal de Nível Superior
PORTARIA CAPES nº 224, DE 15 DE MAIO DE 2026

Altera a Portaria CAPES nº 120, de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre o pagamento de taxas de processamento de artigos para publicações em acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 39 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023, e considerando o disposto no processo nº 23038.006228/2024-67, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria CAPES nº 120, de 26 de abril de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 2º O pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigos – APC, para publicações em acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT, será realizado exclusivamente para periódicos científicos e proceedings que estejam contemplados em determinados acordos celebrados pela CAPES, observando os princípios gerais da administração pública e os princípios específicos abaixo relacionados:
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IV – igualdade de oportunidades entre pesquisadores de diferentes instituições e regiões do Brasil;
……………………………………………………………………………………………….; e
VI – retenção, pelos autores, da titularidade dos direitos autorais sobre suas obras, assegurado o direito de depósito em repositórios digitais e a disponibilização imediata em acesso aberto, em condições que permitam o livre acesso e a ampla reutilização do conhecimento produzido.” (NR)
“Art. 3º Constituem objetivos do pagamento de APC, pela CAPES, para publicação em acesso aberto em periódicos científicos e proceedings:
I – garantir que a produção científica e tecnológica brasileira esteja disponível em acesso aberto, de forma permanente, livre e sob a licença Creative Commons Atribuição – CC BY, ampliando sua circulação, utilização e visibilidade;
……………………………………………………………………………………………….;
III – promover a equidade no acesso à publicação científica, permitindo que pesquisadores de todas as regiões do Brasil, áreas do conhecimento e condições institucionais possam participar dos circuitos internacionais de comunicação científica e difundir os resultados de suas pesquisas em periódicos e proceedings, sem serem limitados por barreiras financeiras;
IV – minimizar a pressão financeira sobre os orçamentos da pesquisa;
V – contribuir para a redução de desigualdades no sistema científico global, favorecendo a participação de autores vinculados a instituições brasileiras em circuitos internacionais de publicação e circulação de conhecimento;
VI – potencializar o impacto social da pesquisa financiada com recursos públicos, possibilitando seu acesso irrestrito e ampla utilização por diferentes públicos e usuários, para além da comunidade acadêmica; e
VII – garantir a preservação e perpetuidade no acesso à produção científica e tecnológica nacional.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………….
I – APC (Article Processing Charge) – Taxa de Processamento de Artigo, cobrada do autor, dos autores ou da instituição à qual estejam vinculados, destinada a cobrir os custos de processamento, edição e disponibilização em acesso aberto de artigos publicados em periódicos científicos. Para fins desta Portaria, a sigla APC é utilizada de forma invariável, aplicando-se tanto ao singular quanto ao plural, conforme o contexto da frase, e abrange, em caráter extensivo, os custos de publicação em proceedings incluídos em determinados contratos firmados pela CAPES com editoras científicas;
……………………………………………………………………………………………….;
VI – autor correspondente- pessoa física responsável pela comunicação com o periódico ou proceeding durante o processo de submissão do manuscrito, revisão e publicação, e com os leitores após a publicação;
VII – ORCID (Open Researcher and Contributor ID) – identificador gratuito, exclusivo e persistente para indivíduos envolvidos em atividades de pesquisa;
VIII – Licença Creative Commons Atribuição (CC BY) – tipo de licença pública de direitos autorais que permite livre acesso, utilização, distribuição e adaptação de uma obra desde que seja atribuído o devido crédito de autoria pela criação original;
IX – periódico – publicação impressa ou digital contínua e sob mesmo título, com edições lançadas em intervalos regulares;
……………………………………………………………………………………………….;
XII – discente – aluno regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado ofertado por instituição de ensino e pesquisa participante do PADICT;
XVIII – egresso – aluno titulado em curso de mestrado ou doutorado de instituição participante do PADICT há, no máximo, 5 (cinco) anos, considerando-se, para fins de elegibilidade, a data de submissão do manuscrito a periódico científico ou proceeding, de modo que o referido prazo seja aferido com base no interstício entre a data de titulação e a data de submissão; e
XIV – pós-doutorando – pesquisador em estágio pós-doutoral em andamento vinculado a instituição participante do PADICT.” (NR)
“Art. 5º O pagamento de APC, pela CAPES, para publicações em acesso aberto, no âmbito do PADICT, será realizado diretamente às editoras de periódicos ou proceedings, cujos contratos celebrados com a CAPES prevejam este tipo de pagamento, e compreenderá as seguintes etapas:
I – elegibilidade;
II – autorização;
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Seção I
Da Elegibilidade” (NR)
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“Art. 6º A elegibilidade das editoras, periódicos, proceedings e instituições, nos termos dos arts. 8º e 9º desta norma, será avaliada pela Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica – CGPIC, da Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados – DICE, da CAPES, durante a fase de planejamento das contratações.
Parágrafo único. As editoras com as quais a CAPES formalizar contratos que envolvam o pagamento de APC deverão observar os princípios da transparência, da previsibilidade e da proteção aos pesquisadores, assegurando a comunicação prévia e clara sobre as condições de pagamento de Taxas de Processamento de Artigos no âmbito do acordo, incluindo a disponibilização de informações, em seus sítios eletrônicos, em língua portuguesa, sobre eventuais cobranças adicionais decorrentes de serviços editoriais específicos, tais como a inclusão de figuras coloridas, capas suplementares ou quaisquer outros elementos que possam gerar custos extras aos pesquisadores.” (NR)
“Art. 7º A elegibilidade dos candidatos ao pagamento de APC, pela CAPES, nos termos do art. 10 desta norma, será avaliada pela Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica – CGPIC.
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§ 1º Para fins de elegibilidade ao pagamento de APC, será considerada a situação funcional, institucional ou acadêmica do autor correspondente na data da submissão do artigo ao periódico ou proceeding, independentemente de eventual alteração posterior de vínculo.
§ 2º A CGPIC poderá solicitar informações sobre os candidatos às instituições, órgãos ou entidades aos quais eles declararem estar vinculados.
§ 3º Quaisquer custos adicionais relacionados a elementos não cobertos pela APC, incluindo, mas não se limitando a, páginas suplementares, capas de destaque, quantidade excessiva de tabelas, figuras coloridas, gráficos ou elementos equivalentes, serão de responsabilidade exclusiva do autor ou de sua instituição, não sendo passíveis de cobertura ou reembolso pela CGPIC/CAPES.
§ 4º O pagamento de APC pela CAPES fica condicionado à responsabilidade dos autores quanto à integridade, à originalidade, à veracidade dos dados da pesquisa e à consistência das informações prestadas. O autor correspondente declara, sob as penas da lei, que todas as autorias foram devidamente reconhecidas e que o trabalho não apresenta plágio, falsificação, fabricação de dados ou qualquer outra forma de má conduta acadêmica.” (NR)
“Art. 8º Poderão se beneficiar do pagamento de APC, custeada pela CAPES, as instituições, órgãos ou entidades que integrarem a lista de instituições participantes do PADICT, em conformidade com as disposições da Portaria nº 275, de 4 de dezembro de 2023, ou norma a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A elegibilidade das instituições, no âmbito de cada contrato, dependerá da correlação temática entre as áreas de avaliação dos Programas de PósGraduação e o conteúdo oferecido pelas editoras, observados os critérios estabelecidos nos arts. 31, 32 e 33 da Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023, ou norma que vier a substituí-la.” (NR)
“Art. 9º Poderão ser custeadas, pela CAPES, APC para artigos em periódicos científicos ou proceedings de editoras que atendam aos seguintes requisitos:
I – ofereçam APC ilimitadas;
II – possuam ISSN nos periódicos ou ISBN nos proceedings;
III – possuam DOI e revisão por pares dos artigos;
IV – realizem a preservação digital de seus conteúdos;
V – possuam publicação contínua;
VI – permitam que os autores retenham a titularidade dos direitos autorais sobre seus manuscritos, e a qualquer versão posterior desses documentos, inclusive sobre a versão final do artigo publicado pela editora, denominada Versão de Registro (Version of Record – VoR);
VII – disponibilizem, em suas páginas na internet, o texto completo dos artigos publicados, no mínimo, em formato HTML e PDF;
VIII – disponibilizem, por meio do Crossref, os metadados das referências bibliográficas citadas nos artigos publicados com APC custeada pela CAPES, de forma estruturada e sem quaisquer restrições de acesso, utilizando formatos compatíveis com os padrões do Crossref, contendo identificadores persistentes;
IX – garantam, na etapa de publicação, a inclusão do e-mail e do ORCID iD do autor correspondente, bem como a identificação das instituições às quais esteja vinculado, devendo tais informações constar na versão final do artigo publicado;
X – disponham de infraestrutura que assegure a correta e inequívoca identificação da CAPES como instituição financiadora da APC mediante a inclusão, no artigo ou proceeding, do seguinte texto: “The Article Processing Charge (APC) for the publication of this research was funded by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) (ROR identifier: 00x0ma614)”;
XI – disponibilizem a publicação do artigo ou proceeding em acesso aberto imediato sob a licença Creative Commons Atribuição – CC BY;
XII – possuam seus periódicos ou proceedings indexados em bases de dados bibliográficas, tais como Web of Science, Crossref, Directory of Open Access Journals (DOAJ), SciELO, Scopus, OpenAlex ou Latindex Catálogo 2.0;
XIII – disponham de sistemas de submissão de manuscritos que permitam a inserção, no ato da submissão do trabalho, do identificador ORCID do autor correspondente; e
XIV – não adotem práticas que condicionem a publicação ao pagamento de APC sem transparência prévia ao autor ou que impliquem redirecionamento automático para periódicos com cobrança de APC no âmbito do mesmo grupo editorial.
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
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§ 3º A CAPES divulgará, em sua página na internet, a relação das editoras com as quais firmou contratos para o pagamento de APC, bem como a relação de instituições, periódicos científicos e proceedings elegíveis para o custeio.” (NR)
“Art. 10. O pagamento de APC, pela CAPES, para publicação em acesso aberto, no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação Científica e Tecnológica (PADICT), será concedido aos autores que atendam aos seguintes requisitos:
I – estejam previamente registrados na Plataforma Sucupira da CAPES em uma das seguintes condições:
a) docente ativo;
b) pesquisador em estágio pós-doutoral em andamento;
c) discente regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado;
d) egresso de curso de mestrado ou doutorado há, no máximo, cinco anos;
II – possuam identificador ORCID único vinculado ao sistema Meus Dados da CAPES (meusdados.capes.gov.br);
III – figurem como autor correspondente da publicação; e
IV – autorizem o acesso aberto imediato da publicação, sob a licença Creative Commons Atribuição – CC BY.
§ 1º Poderão, ainda, ser contemplados autores que, não se enquadrando nas condições previstas no inciso I, possuam vínculo formal e comprovável como agente público ou como empregado de instituição participante do PADICT, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 2º A concessão do pagamento da APC estará condicionada, adicionalmente, ao atendimento cumulativo das seguintes exigências:
I – o periódico científico ou proceeding deverá estar contemplado em acordo vigente firmado pela CAPES com determinada editora;
II – a instituição de vínculo do autor correspondente deverá igualmente estar contemplada no referido acordo, observada a elegibilidade definida para aquele acordo específico, nos termos do art. 8º desta Portaria.” (NR)
“Seção II Da Autorização” (NR)
“Art. 12. A editora informará à CGPIC da CAPES a existência de artigo aceito para publicação em periódico científico ou proceeding, no âmbito do acordo vigente, admissível ao pagamento de APC.” (NR)
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“Art. 14. A CGPIC analisará a elegibilidade do autor correspondente, conforme disposto nesta norma, e comunicará às editoras a relação de artigos cuja autorização de pagamento de APC, para publicação em acesso aberto, tenha sido concedida.
§ 1º No âmbito dos acordos, a CGPIC poderá autorizar, excepcionalmente, a execução operacional automatizada por meio de sistemas informatizados das editoras.” (NR)
“Art. 15. Para fins de controle do pagamento de APC, pela CAPES, a CGPIC realizará o acompanhamento por meio de sistemas de dados, incluindo registros internos da CAPES, além de informações fornecidas pelas editoras, por provedores de metadados registráveis, bem como mediante levantamentos de dados e informações provenientes de bases bibliográficas nacionais e internacionais ou, complementarmente, de repositórios digitais de acesso aberto.” (NR)
“Art. 16. A avaliação dos resultados do pagamento de APC para publicações em acesso aberto será realizada anualmente pela DICE da CAPES, em conformidade com o Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 17. A CAPES apurará irregularidades, tais como inconsistência nas informações prestadas, plágio, falsificação, fabricação de dados ou outras formas de má conduta acadêmica, cometidas por autores de artigos cuja APC tenha sido custeada pela CAPES. A apuração observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de medidas administrativas cabíveis pela instituição participante do PADICT à qual o autor esteja vinculado.
Parágrafo único. A apuração das irregularidades será conduzida por comissão especialmente designada pela Presidência da CAPES para esse fim.” (NR)
“Art. 18. Confirmada a responsabilidade dos autores pelas irregularidades
apuradas, estes deverão restituir à CAPES os valores despendidos com a APC, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Portaria CAPES nº 264, de 20 de dezembro de 2019, ou de norma que vier a substituí-la, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.” (NR)
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“Art. 20. A CAPES não realizará despesas com reembolsos de APC pagas diretamente pelos autores ou pelas instituições participantes do PADICT às quais estejam vinculados.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 3º;
II – o parágrafo único do art. 7º;
III – os incisos I, II e III do art. 8º;
IV – o § 2º do art. 9º;
V – o inciso V do art. 10;
VI – o art. 13;
VII – o parágrafo único do art. 14; e
VIII – o art. 19.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO

(Publicado no DOU nº 93, quinta-feira, 20 de maio de 2026, Seção 1, páginas 31-32)