Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES nº 371, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Coordenadores de Área Pró-Área, no âmbito da CAPES
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 12.802, de 26 de dezembro de 2025, pela Portaria CAPES n° 37, de 26 de janeiro de 2026, e o constante dos autos do processo nº 23038.015286/2018-33, resolve:
CAPÍTULO I
das disposições gerais
Art. 1º O Programa de Apoio aos Coordenadores de Área de Avaliação – Pró-Área é modalidade de fomento destinada aos membros da Coordenação de Área de Avaliação para apoio à execução de Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação stricto sensu relacionado à Avaliação Nacional da Pós-Graduação stricto sensu e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional da Pós-Graduação – SNPG, no exercício das atribuições inerentes a essas funções.
§1º Considera-se membro da Coordenação de Área de Avaliação o coordenador de área de avaliação, o coordenador adjunto de programas acadêmicos e o coordenador adjunto de programas profissionais.
§2º Considera-se Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação stricto sensu instrumento de planejamento e execução de ações técnicas, metodológicas, estratégicas e avaliativas a serem desenvolvidas pelas Coordenações de Área de Avaliação.
Art. 2º O apoio financeiro no âmbito do Pró-Área será concedido por meio do Auxílio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa e Pós-Graduação -AUXPE, previsto na Portaria CAPES n° 37, de 26 de janeiro de 2026.
Art. 3º As atribuições, formas de colaboração e procedimentos de escolha dos coordenadores de área de avaliação, precedidos de edital específico de seleção, observarão o disposto em portaria específica da CAPES.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO PRÓ-ÁREA
Art. 4º Os membros da Coordenação de Área de Avaliação poderão solicitar o Pró-Área, na condição de outorgados, à Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação – DAV, durante o período de exercício do respectivo mandato, desde que não estejam faltando menos de seis meses para seu término.
Art. 5º A solicitação do Pró-Área deverá ser instruída com o Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação da respectiva área de avaliação, que conterá, no
mínimo:
I – justificativa;
II – objetivos;
III – resultados esperados;
IV – atividades previstas;
V – estimativa dos recursos necessários à sua execução, com indicação das despesas de custeio ou de capital; e
VI – Plano de Trabalho.
§ 1° O Plano de Trabalho deverá conter:
I – descrição qualitativa e quantitativa dos objetivos, com indicação dos resultados esperados;
II – cronograma de execução, contendo as etapas previstas para o desenvolvimento do Projeto;
III – orçamento detalhado e plano de aplicação dos recursos;
IV – metas a serem alcançadas; e
V – indicadores para mensuração do desempenho e da efetividade das ações desenvolvidas.
§ 2º Na hipótese do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação prever despesas de capital, o Plano de Trabalho deverá conter justificativa que demonstre sua necessidade.
Art. 6º A concessão do Pró-Área dependerá de análise técnica da DAV, quanto à:
I – aderência da solicitação às finalidades do Pró-Área;
II – compatibilidade entre o Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e o respectivo Plano de Trabalho, no âmbito da Coordenação de Área;
III – adequação do cronograma, metas e orçamento propostos; e
IV – disponibilidade orçamentária da CAPES.
Parágrafo único. É vedado ao outorgado firmar mais de um AUXPE no âmbito do mesmo objeto em período de vigência concomitante.
Art. 7º A concessão do auxílio será formalizada mediante celebração de Termo de Outorga do AUXPE, conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria CAPES n° 37, de 26 de janeiro de 2026, consideradas as particularidades do Pró-Área estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O Termo de Outorga constitui o instrumento de formalização da transferência de recursos financeiros ao outorgado e sua celebração ficará condicionada à anuência da instituição à qual o coordenador estiver vinculado, mediante assinatura do respectivo dirigente máximo ou de autoridade por ele delegada, observadas as condições estabelecidas pela CAPES.
Art. 8º Não poderá receber recurso de AUXPE a pessoa física em situação de inadimplência com a CAPES ou com outros órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 9º A DAV emitirá manifestação técnica quanto à execução do Plano de Trabalho e ao alcance das metas estabelecidas.
§1º A manifestação técnica poderá recomendar ajustes no cronograma, metas, indicadores ou demais elementos do Plano de Trabalho, devendo eventual não atendimento ser justificado pelo outorgado.
§2ºA manifestação técnica será publicada em sítio eletrônico oficial da CAPES, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 10. O outorgado deverá apresentar relatório parcial de atividades, anualmente ou quando solicitado pela CAPES, contendo informações sobre:
I – o cumprimento do cronograma;
II – a execução do orçamento previsto; e
III – eventuais alterações necessárias ao planejamento inicial para consecução do objeto do auxílio.
Art. 11. As alterações do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação ou do Plano de Trabalho deverão ser previamente submetidas à DAV para análise e aprovação.
§ 1º As alterações deverão ser devidamente justificadas e não poderão descaracterizar o objeto do auxílio.
§ 2º Poderão ser autorizados ajustes no cronograma de execução, nas atividades previstas e no remanejamento de despesas, desde que preservada a finalidade do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação, observadas as condições e limites estabelecidos na regulamentação do AUXPE.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Os membros da Coordenação de Área de Avaliação farão jus ao recebimento do recurso de forma proporcional ao número de Programas de Pós Graduação de cada área, apurados no início do ciclo avaliativo vigente, de acordo com os valores constantes do Anexo I.
Art. 13. A operacionalização dos recursos financeiros concedidos por meio do Pró-Área se dará por meio de Cartão Pesquisador.
Parágrafo único. O Cartão Pesquisador consiste em um meio de pagamento eletrônico, com funções acessórias de saque, de forma excepcional, transferência e pagamento de boletos.
Art. 14. Os recursos do Pró-Área poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital, desde que previstas no Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e no respectivo Plano de Trabalho aprovado pela CAPES.
Parágrafo único. A execução das despesas de custeio e de capital observará as condições, procedimentos e limitações estabelecidos na regulamentação do AUXPE.
Art. 15. Considera-se despesas de custeio aquelas destinadas à manutenção, execução e desenvolvimento das atividades previstas no Projeto de Desenvolvimento da PósGraduação, cuja utilização se exaure durante sua execução, que não resultem na incorporação de bem permanente ao patrimônio da instituição.
Art. 16. Considera-se despesas de capital aquelas destinadas à aquisição ou produção de bens permanentes necessários à execução do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação, que resultem na incorporação de patrimônio pela instituição à qual o outorgado estiver vinculado.
Art. 17. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Pró-Área serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o outorgado estiver vinculado, observadas as regras estabelecidas pela CAPES e pela regulamentação do AUXPE.
Parágrafo único. A instituição deverá adotar as providências necessárias para registro, guarda, conservação e utilização dos bens adquiridos.
Art. 18. As aquisições de bens e as contratações de serviços devem ser precedidas da consulta a, no mínimo, três propostas de preços, observadas as disposições da Portaria que regulamenta o AUXPE, admitida a pesquisa de preços por meio eletrônico ou em sítios oficiais quando não for possível obter o número mínimo de propostas.
§1° A consulta referida no caput poderá ser dispensada mediante justificativa expressa em caso de fornecedor exclusivo do produto ou serviço, devendo o outorgado adotar as providências necessárias para comprovar a condição de exclusividade.
§2°A declaração de exclusividade emitida pelo fornecedor, por si só, não é suficiente para comprovar a condição de exclusividade.
Art. 19. As despesas de pequeno vulto ou de pronto pagamento poderão, excepcionalmente, ser liquidadas por pagamento direto instantâneo, mediante emissão de nota fiscal, recibo ou outro comprovante de despesa.
§ 1º Considera-se despesa de pequeno vulto aquela cujo montante observe Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la.
§ 2º É vedado o fracionamento da despesa para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.
§ 3º É vedado ao outorgado efetuar pagamento ou reembolso a si próprio ou a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 20. Somente serão permitidas despesas:
I – previstas no Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e no Plano de Trabalho;
II – realizadas durante a vigência do AUXPE, vedada a contratação ou aquisição de bens e serviços após o encerramento do mandato do outorgado, e
III – diretamente vinculadas com o objeto do auxílio.
Art. 21. Em caso de pagamento à pessoa física, deverão ser utilizados os modelos de formulários disponibilizados pela CAPES, de acordo com a sua destinação específica.
Art. 22. Em caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou para aquisição de materiais de consumo, a nota fiscal/fatura deverá ser emitida em nome do beneficiário, contendo, obrigatoriamente, data de emissão, descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, bem como a quitação, devendo o beneficiário atestar o recebimento do bem ou a boa execução do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES
Art. 23. A responsabilidade pela utilização dos recursos financeiros do projeto e pela prestação de contas é exclusiva do outorgado, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização da CAPES.
Seção I
Dos Compromissos do Outorgado
Art. 24. O outorgado compromete-se a:
I – firmar o Termo de Outorga do AUXPE referente ao Pró-Área, em sistema eletrônico da CAPES;
II – providenciar cadastro do Cartão Pesquisador junto à instituição bancária indicada pela CAPES;
III – executar as atividades pertinentes ao Projeto aprovado e cumprir as obrigações decorrentes da concessão do auxílio;
IV – realizar e acompanhar as comunicações, na fase de execução dos recursos, por meio dos sistemas eletrônicos, preferencialmente por intermédio do e-mail indicado pelo outorgado, ou outras vias que venham a ser adotadas pela CAPES, e, na fase de prestação de contas, por meio do Sistema Informatizado de Prestação de Contas – Siprec;
V – utilizar os recursos financeiros, exclusivamente, para o desenvolvimento do projeto aprovado e dentro do período de vigência, observadas as legislações aplicáveis;
VI – priorizar pagamentos únicos e diretos aos fornecedores e demais favorecidos, restringindo a utilização da opção de saque somente às situações extraordinárias;
VII – manter atualizadas as informações relacionadas à execução do Plano de Trabalho e apresentar os resultados parciais, anualmente, ou quando solicitado, por meio dos sistemas eletrônicos da CAPES;
VIII – acompanhar regularmente a movimentação financeira do Cartão Pesquisador;
IX – disponibilizar à CAPES o acesso aos processos, documentos e informações referentes à execução do projeto, bem como aos locais de desenvolvimento das atividades;
X – realizar a prestação de contas dos recursos, nos termos do normativo da CAPES que regulamente o AUXPE;
XI – informar à CAPES os casos de transações não reconhecidas pelo portador do Cartão Pesquisador e registrar imediatamente a ocorrência junto à instituição financeira emitente do cartão, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data da transação;
XII – ressarcir ao erário caso se comprove retardo injustificado na comunicação do fato ou culpa do outorgado pelo uso não autorizado do cartão, para os casos previstos no inciso XI do caput;
XIII – assumir todas as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações de pessoa física ou jurídica necessárias à consecução do Projeto;
XIV – manter os bens permanentes adquiridos com os recursos concedidos por meio do Pró-Área em perfeito estado de conservação, doando-os, ao término da vigência do Projeto, se já não o tenha feito no momento da integralização do bem, à instituição vinculada ao outorgado;
XV – observar os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, adotando as medidas necessárias para assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos destinados ao Pró-Área;
XVI – observar as normas aplicáveis à utilização dos recursos do AUXPE e às aquisições e contratações realizadas no âmbito do Projeto;
XVII – mencionar expressamente, no ato de uma publicação, que o trabalho recebeu apoio material ou financeiro da CAPES, nos termos do art. 3º da Portaria CAPES nº 206, de 04 de setembro de 2018.
XVIII – observar as regras de denúncia, rescisão e nulidade, previstas na Portaria CAPES nº 37, de 26 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o AUXPE;
XIX – solicitar o cancelamento do cartão pesquisador vinculados ao Projeto, ao término da vigência do Pró-área;
XX – restituir os saldos remanescentes observando as normas vigentes sobre transferência de recursos;
Parágrafo único. O outorgado deverá manter atualizado o seu cadastro junto à CAPES, sendo facultado à Fundação solicitar quaisquer informações adicionais necessárias à execução da política pública.
Art. 25. Em caso de falecimento do outorgado, incapacidade, interrupção do mandato de Coordenador de Área de Avaliação ou perda de vínculo com a instituição indicada no Termo de Outorga, o fato deverá ser comunicado à CAPES no prazo de até quinze dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, quando cabível, deverão ser adotadas as providências necessárias à suspensão da execução do auxílio, à devolução dos recursos remanescentes e à apresentação da prestação de contas, observadas as normas aplicáveis.
Seção II
Das Vedações ao Outorgado
Art. 26. É vedado ao outorgado:
I – transferir a terceiros os benefícios e as obrigações assumidas na assinatura do Termo de Outorga sem prévia autorização da CAPES;
II – realizar aplicação financeira dos recursos recebidos;
III – executar despesas em data anterior ao início ou posterior ao término da vigência do Pró-Área;
IV – utilizar o recurso financeiro para objeto distinto do aprovado no Projeto ou em desacordo com esta Portaria e com a regulamentação do AUXPE;
V – firmar mais de um AUXPE no âmbito do mesmo objeto em período de vigência concomitante;
VI – efetuar pagamento a si próprio ou transferir recursos do Projeto para conta bancária pessoal, exceto quando se tratar de diárias ou reembolso, devidamente comprovados e justificados, observada a legislação vigente;
VII – contratar serviços de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, ou adquirir produtos de empresas nas quais estes sejam societários;
VIII – contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas para realizar atividades administrativas, operacionais ou de apoio institucional destinadas ao funcionamento regular da instituição à qual o outorgado estiver vinculado.
IX – efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica, salvo, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 2018, para a execução de atividades técnicas especializadas, de caráter eventual, previstas no âmbito do Projeto, mediante justificativa quanto à qualificação do contratado, observadas as normas aplicáveis ao regime jurídico do agente contratado.
X – efetuar a editoração de revistas científicas, livros, e-books e materiais didáticos, com fins lucrativos;
XI – efetuar pagamento de despesas operacionais e administrativas para fundações de apoio ou contribuição associativa para sociedades científicas;
XII – efetuar o pagamento de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia elétrica, telefonia, internet e demais itens de natureza equivalente;
XIII – utilizar recursos do Pró-Área para pagamento de despesas como hospedagem, alimentação ou locomoção urbana quando houver percepção de diárias custeadas pela CAPES ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública;
XIV – realizar pagamentos de serviços de apoio de natureza continuada, a título de bolsa ou de apoio administrativo;
Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeita o outorgado às consequências previstas na Portaria nº 37, de 26 de janeiro de 2026.
Seção III
Dos Compromissos da Instituição de Vínculo
Art. 27. A instituição à qual o outorgado estiver vinculado deverá:
I – anuir formalmente com a execução do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e com a concessão do auxílio, mediante assinatura do Termo de Outorga por seu dirigente máximo ou autoridade por ele delegada;
II – incorporar ao seu patrimônio os bens permanentes eventualmente adquiridos com recursos do Pró-Área, adotando as providências necessárias para seu registro, guarda, conservação e utilização, observadas as normas da CAPES e da regulamentação do AUXPE.
Parágrafo único. A anuência institucional de que trata o inciso I implica ciência de que o exercício da função de Coordenador de Área de Avaliação demanda a participação deste em diversas atividades técnicas relacionadas à Avaliação Nacional da Pós-Graduação, sem prejuízo da autonomia administrativa da instituição para organizar a distribuição de suas atividades acadêmicas e administrativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A CAPES disponibilizará os formulários, manuais, orientações e demais documentos necessários à execução do Pró-Área.
Art. 29. É facultado a CAPES solicitar, a qualquer momento, informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 30. Aplicam-se ao Pró-Área, no que couber, as disposições da Portaria CAPES nº 37, de 26 de janeiro de 2026.
Art. 31. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Pró-Área observará as disposições da Lei nº 13.709, de 2018, fundamentando-se, conforme o caso, no cumprimento de obrigação legal ou regulatória e na execução de políticas públicas de competência da CAPES, com observância dos princípios da finalidade, adequação e necessidade.
Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação -DAV.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO I
Valores por área de Avaliação
Clique aqui para visualizar os valores a seguir correspondem ao período do quadriênio vigente
(Publicado no DOU nº 166, quarta-feira, 02 de setembro de 2026, Seção 1, páginas 24-26)